TJRN - 0800018-74.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:57
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
06/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
06/12/2024 13:33
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
06/12/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/12/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/12/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 08:57
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:50
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
29/11/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
22/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/11/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:04
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 26/09/2024.
-
27/09/2024 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800018-74.2022.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação da parte requerida para tomar ciência da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, e para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Comprovante de bloqueio no Id. 130682927.
Areia Branca/RN, 9 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
09/09/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:48
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:13
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800018-74.2022.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA TEONICA BRIGITE DE OLIVEIRA e outros (3) REQUERIDO: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS DECISÃO Cuida-se o Id. 124049453 de pedido de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a demandada ao pagamento de valores referentes à servidão administrativa, royalties e também em honorários de sucumbência (Id. 105617729).
A secretaria proceda a evolução do feito.
Intime-se a parte requerida, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Planilha com o valor requerido no Id. 126607436.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte requerente.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 14:20
Deferido o pedido de
-
24/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 07:09
Processo Reativado
-
23/07/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 04:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:00
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 22/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 06:17
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:17
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 19/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:25
Juntada de intimação de pauta
-
22/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2023 09:37
Decorrido prazo de apelada em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:25
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:43
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 10/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:37
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:21
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 14:40
Juntada de custas
-
28/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 23:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 07:01
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 05:57
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 05:57
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 14:32
Audiência conciliação realizada para 20/04/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
20/04/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
19/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 10:24
Audiência conciliação designada para 20/04/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
20/09/2022 07:07
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2022 09:44
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 06/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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