TJRN - 0800018-74.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800018-74.2022.8.20.5113 Polo ativo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS Polo passivo MARIA TEONICA BRIGITE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): TIAGO ABDON FELIX EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO EM IMÓVEL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO POR PARTE DA PETROBRAS.
ALMEJADA REFORMA.
INVIABILIDADE.
DIREITO QUE VINHA SENDO PAGO DESDE 2002, COM A CONSTITUIÇÃO DO INSTITUTO POR PARTE DO CASAL PROPRIETÁRIO.
FALECIMENTO DA ESPOSA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, HAJA VISTA O DIREITO DE SAISINE.
TRANSMISSÃO DA HERANÇA AOS HERDEIROS QUE OCORRE COM A MORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL.
CARÁTER PERPÉTUO DA SERVIDÃO, CONFORME ART. 1.387 DO REFERIDO CODEX.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca proferiu sentença (Id 22374767) no processo em epígrafe, ajuizado por Maria Teonica Brigite de Oliveira, José Tairone de Oliveira, Ernandes Ferreira de Oliveira e José Tárcio de Oliveira, condenando a Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS) a pagar “os valores referentes à servidão administrativa e aos royalties do imóvel descrito no Id nº 77293154, devidos a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda até o momento atual”.
Inconformada, a petrolífera interpôs apelação (Id 22374870) alegando que devido ao falecimento da senhora Francisca Rosa de Lima, esposa e mãe dos autores, ocorrido em 26/07/2011, o pagamento por eles pleiteado está condicionado à “retificação da escritura de servidão e averbação na matrícula do imóvel”, dai pediu a reforma do julgado.
Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (Id 22374874).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Com efeito, o pagamento pretendido pelos autores vinha ocorrendo continuamente desde 2002 devido à constituição da servidão no imóvel objeto dos autos (PA Serra Vermelha) por parte de seus proprietários (Id 22374728), o então casal Ernandes Ferreira de Oliveira e Francisca Rosa de Lima, e o falecimento desta, ocorrido em 26/07/2011, não tem o condão de fazer cessar a obrigação pecuniária da apelante.
Ora, o Código Civil é claro ao dispor o seguinte: Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Assim, com a morte da senhora Francisca Rosa de Lima, a propriedade da fração ideal do imóvel rural que a ela cabia restou transmitida automaticamente aos demandantes, particularidade que é expressão do direito de saisine, assim referenciado por FLÁVIO TARTUCE (Direito Civil – Direito das Sucessões. 7ª ed.
São Paulo : Método, 2014, v. 6, p. 11): “Trata-se da consagração da máxima droit de saisine, uma das regras fundamentais do Direito das Sucessões, tida por muitos juristas como verdadeiro princípio jurídico sucessório.
Como anota Maria Helena Diniz, ‘com o óbito do hereditando, seus herdeiros recebem por efeito direto da lei (son saisis de plein droit), as suas obrigações, a sua propriedade de coisas móveis e imóveis e os seus direitos.
Adotado está o princípio da saisine, o direito de saisina, ou da investidura legal na herança, que erradia efeitos jurídicos a partir do óbito do de cujus’ (Código…, 2010, p. 1.264).” Inclusive, o Código Civil traz como uma das características da servidão a perpetualidade, quando estabelece: Art. 1.387.
Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Portanto, não se mostra razoável a suspensão do pagamento da servidão com base unicamente na morte da senhora Francisca Rosa de Lima, haja vista que os demandantes passaram a exercer o pleno direito de propriedade sobre o imóvel serviente diante do princípio de saisine, sem falar que a escritura pública do inventário foi lavrada e registrada na respectiva matrícula (Id 22374731).
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença vergastada, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800018-74.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
22/11/2023 14:45
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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