TJRN - 0817136-50.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817136-50.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo Ativo: CARLOS JOARI BARROS BELTHOLDO Polo Passivo: Banco J.
Safra CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817136-50.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Polo ativo: CARLOS JOARI BARROS BELTHOLDO Polo passivo: Banco J.
Safra: 03.***.***/0001-20 , Banco J.
Safra: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO J.
SAFRA S.A. em face da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro, na qual foi julgado procedente o pedido formulado por CARLOS JOARI BARROS BELTHOLDO, declarando-se a ineficácia da alienação fiduciária constituída sobre o veículo CHEVROLET/S10, placa NRW3986, reconhecendo-se seu domínio e determinando-se a manutenção de sua posse.
O embargante sustenta que a sentença padece de vícios que autorizam a oposição dos presentes embargos declaratórios, requerendo esclarecimentos sobre pontos que considera omissos, obscuros ou contraditórios.
O embargado apresentou contraminuta (ID 114548818), sustentando que os embargos são manifestamente protelatórios e requerendo a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade o saneamento de vícios da decisão judicial, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando detidamente a sentença embargada e cotejando-a com as alegações do embargante, verifico que não se vislumbram os vícios apontados.
Em relação à suposta omissão alegada pelo embargante, verifica-se que a sentença manifestou-se expressamente sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco embargado, rejeitando-a com fundamento na teoria de que nos embargos de terceiro a legitimidade passiva recai sobre aquele que promoveu a constrição judicial objeto da impugnação, no caso, o próprio banco na qualidade de credor fiduciário.
Quanto ao pedido subsidiário de denunciação à lide formulado pelo banco em sua contestação, observo que a sentença embargada efetivamente não se manifestou expressamente sobre tal requerimento, o que poderia, em tese, configurar omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Contudo, embora a sentença não tenha se pronunciado expressamente, o não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva leva à conclusão lógica de que o Banco é parte legítima para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro.
Isso porque foi o Banco quem promoveu a constrição judicial ora impugnada, sendo ele, portanto, o responsável pela medida que atingiu indevidamente os bens do embargante.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, função própria dos recursos ordinários.
A sentença embargada enfrentou todas as questões postas pelas partes, fundamentando adequadamente a condenação por danos morais com base na cobrança indevida.
Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se os provimentos finais da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
01/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:36
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Autos n. 0817136-50.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo Ativo: CARLOS JOARI BARROS BELTHOLDO Polo Passivo: Banco J.
Safra CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 2 de maio de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Mossoró/RN, 2 de maio de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS JOARI BARROS BELTHOLDO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS JOARI BARROS BELTHOLDO em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 06:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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06/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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27/11/2024 15:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 07:28
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817136-50.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: CARLOS JOARI BARROS BELTHOLDO Advogado do(a) EMBARGANTE: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928 Polo passivo: Banco J.
Safra CNPJ: 03.***.***/0001-20 Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - RN664 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:04
Juntada de termo
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03/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817136-50.2023.8.20.5106 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: CARLOS JOARI BARROS BELTHOLDO Advogado: Advogado do(a) EMBARGANTE: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928 Parte Ré: EMBARGADO: Banco J.
Safra Advogado: Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - RN664 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 109744707 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 109744707 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
22/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:25
Juntada de termo
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04/10/2023 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 18:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817136-50.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: CARLOS JOARI BARROS BELTHOLDO Advogado do(a) EMBARGANTE: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928 Polo passivo: Banco J.
Safra CNPJ: 03.***.***/0001-20 Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - RN664 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo embargado BANCO J SAFRA S/A, em face da decisão do id. 105306057, que deferiu o pleito de tutela provisória de urgência, determinando a devolução do veículo objeto material da demanda em favor do embargante.
Ademais, impugnou a concessão da gratuidade judiciária no decisum sob enfoque. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na petição do id. 106059526, a instituição financeira alega que, não obstante as declarações do embargante de que desconhece a relação jurídica entabulada entre o Sr.
OTÁVIO DOMINGO, que culminou na oferta do seu veículo em garantia, a situação fática verdadeira demonstra que o mesmo agiu de má-fé nas suas arguições, uma vez que era sócio do referido Otávio Domingo no COLÉGIO CÍVICO FELIPE CAMARÃO, havendo assim prévio conhecimento do liame jurídico.
Após uma análise minuciosa dos escritos constantes na petição do id. 106059526 e dos documentos acostados do id. 106059528 ao id. 106060761, verifica-se que o pleito do embargado não merece prosperar, considerando que não há nos autos prova de que o Sr.
CARLOS JOARI BARROS BELTHOLDO teria consentido/autorizado a concessão de um bem seu em garantia de negócio jurídico celebrado entre a instituição financeira e o Sr.
Otávio.
Não há como, neste momento processual, presumir a má-fé do embargante, sobretudo se se considerar o fato do mesmo ter ajuizado uma ação em desfavor do embargado (processo nº 0814762-61.2023.8.20.5106), atualmente em trâmite na 4ª vara cível desta comarca, contestando a restrição patrimonial decorrente de contrato que declara desconhecer.
Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração constante na petição do id. 106059526.
No que pertine à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária, antes de analisá-lo, entendo prudente determinar que o embargante acoste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de imposto de renda, referente ao ultimo exercício financeiro.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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30/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817136-50.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: CARLOS JOARI BARROS BELTHOLDO Advogado do(a) EMBARGANTE: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928 Polo passivo: Banco J.
Safra CNPJ: 03.***.***/0001-20 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS ajuizado por CARLOS JOARI BARROS BELTHOLDO em face do BANCO J.
SAFRA S.A., ambos devidamente qualificados na exordial.
Em sua inicial, o autor narra que é proprietário de um automóvel de marca/modelo CHEVROLET/S10, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor preta e placa NRW3986, objeto de apreensão por determinação deste juízo, em decorrência da ação de busca e apreensão nº 0813038-22.2023.8.20.51, proposta pelo banco embargado em face de OTAVIO DOMINGOS MOREIRA SANTOS.
Aduz que ao realizar consulta do documento do seu veículo, foi surpreendido com a informação de que o mesmo encontrava-se com registro de alienação fiduciária para OTAVIO DOMINGOS MOREIRA SANTOS, por solicitação do banco J.
Safra S.A., no dia 17 de dezembro de 2021.
Relata que em nenhum momento autorizou a realização de um financiamento bancário, colocando em garantia seu veículo.
Pontua, ainda, que jamais vendeu, alienou, financiou ou celebrou qualquer tipo de operação bancária relacionado ao bem sub judice.
Por fim, assinala que ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do demandado, protocolizada sob o nº 0814762-61.2023.8.20.5106, objetivando a baixa da alienação fiduciária que recai sobre o automóvel.
Com base nesse contexto fático, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência antecipada, no sentido de ser determinada a restituição do bem sub judice, mediante a expedição mandado de devolução do veículo, marca/modelo CHEVROLET/S10, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor preta e placa NRW3986. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
Após uma cognição sumária dos autos, entendo que os requisitos acima mencionados restaram configurados, razão pela qual deve ser concedida a tutela antecipada.
O caderno processual até então formado pelos documentos acostados pelo requerente, principalmente pela documentação referente ao veículo, juntada no id. 105184100 e no id. 105184101, aponta para a comprovação de que o bem pertence ao autor e que não foi este que celebrou contrato com o demandado - o financiamento foi realizado em favor de uma outra pessoa (OTAVIO DOMINGOS MOREIRA SANTOS), que não é proprietário do bem.
Acresça-se aos argumentos supra, o fato do demandante ter ajuizado uma ação judicial em desfavor do demandado (processo nº 0814762-61.2023.8.20.5106), hodiernamente em trâmite na quarta vara cível desta comarca, o que indica a possível veracidade das arguições fáticas do autor, uma vez que se admite a presunção de boa fé do embargante em questionar uma restrição patrimonial decorrente de contrato que não reconhece.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no fato de que o bem objeto material da presente demanda foi apreendido por determinação deste juízo na ação de busca apreensão sob nº 0813038-22.2023.8.20.51, tendo o embargante experimentado significativos prejuízos, uma vez que se encontra sem o veículo para promover a sua locomoção e de toda família.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino que a parte demandada restitua, no prazo de 05 (cinco) dias, o bem descrito na exordial (marca/modelo CHEVROLET/S10, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor preta e placa NRW3986), sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Revogo a decisão que deferiu a liminar na ação de busca e apreensão (nº 0813038-22.2023.8.20.51), devendo ser juntada cópia desta decisão nos referidos autos.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pleito da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 14:48
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:19
Audiência conciliação designada para 04/10/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/08/2023 14:16
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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