TJRN - 0803147-92.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803147-92.2023.8.20.5100 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo JOAO EVANGELISTA DE MEDEIROS Advogado(s): PABLO RAMOS GOMES, LUAN IGOR DE SOUZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
PERÍCIA NÃO REALIZADA POR CULPA DO BANCO. ÔNUS PROBATÓRIO.
PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
QUANTITATIVO.
REDUÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência de relação contratual, condenou o banco à restituição dobrada do indébito e pagamento de indenização extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o empréstimo foi efetivamente formalizado e, caso negativo, averiguar as consequências daí advindas, notadamente quanto à forma de restituição do indébito e ao dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não configuradas a prescrição e decadência porque a relação é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto mensal. 4.
O contrato é tido por não pactuado porque, contestada a assinatura, o banco não demonstrou interesse na realização da perícia grafotécnica, não se desincumbindo, com isso, de comprovar a avença. 5.
Acertada a restituição dobrada do indébito, haja vista que a conduta da instituição financeira não é passível de justificativa plausível. 6.
Configurado o dano moral devido à incidência de descontos indevidos no benefício previdenciário de pequena monta recebido por pessoa idosa. 7.
O quantitativo da indenização extrapatrimonial deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) porque o valor fixado foi elevado. 8.
Os juros moratórios da indenização do dano moral devem incidir a partir do evento danoso. 9.
Inadmitida a compensação do valor supostamente emprestado e aqueles decorrentes da condenação, haja vista que não foi comprovado o crédito na conta da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o dano moral.
Tese de julgamento: “Contestada a assinatura contida no contrato de empréstimo e não realizada perícia grafotécnica por desinteresse do banco, a pactuação deve ser tida como não formalizada, e os descontos indevidos daí resultantes no benefício previdenciário da parte autora enseja a restituição dobrada e são suficientes para configurar o dano moral, cujo quantitativo deve ser fixado em patamar razoável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.061; TJRN: AC 0801763-65.2021.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024; AC 0801586-04.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 20/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800316-19.2024.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer da apelação, rejeitar as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pelo apelante e dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a indenização extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu proferiu sentença (Id 28522939) no processo em epígrafe, proposto por João Evangelista de Medeiros, declarando a inexistência do empréstimo consignado nº 13094975, condenando o Banco Bradesco S/A à restituição dobrada dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado, o réu interpôs apelação (Id 28522948) suscitando prejudiciais de prescrição (art. 206, §3º, V, do CC) e decadência (art. 178, II, do CC) e defendendo a regularidade da pactuação, por isso equivocada a restituição do indébito e a condenação por dano moral, cujo quantitativo restou exagerado, e mais, os juros de mora da indenização extrapatrimonial devem incidir a partir do arbitramento e imperiosa a compensação do valor emprestado com aqueles oriundos da condenação, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 28522959), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELO RECORRENTE: Sem razão a instituição financeira ao aduzir configuradas a prescrição e decadência, pois a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto mensal.
Nesse sentido, destaco julgado desta CORTE POTIGUAR (com sublinhado não original): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que declarou a inexistência de débito em contrato de empréstimo fraudulento, condenando a instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
A autora apelou visando à majoração da indenização por danos morais.
O banco apelou buscando o reconhecimento da prescrição, da inexistência de relação jurídica e a exclusão da condenação à devolução em dobro e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição e decadência devem ser reconhecidas; (ii) verificar a existência de relação jurídica válida e a responsabilidade da instituição financeira; (iii) determinar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e sua eventual majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitam-se as prejudiciais de prescrição e decadência, pois a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se periodicamente. 4.
Comprova-se, por laudo pericial, a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo, configurando fraude, o que afasta a existência de relação jurídica válida. 5.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira aplica-se conforme o art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. 6.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, cabível na ausência de engano justificável, conforme jurisprudência do STJ. 7.
A indenização por danos morais se justifica devido aos transtornos e constrangimentos causados pelos descontos indevidos, devendo ser majorada para R$ 4.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Para os danos materiais, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da autora provido parcialmente para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para ações declaratórias de nulidade de negócio jurídico é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 2.
A instituição financeira responde objetivamente por danos causados por fraudes em contratos. 3.
A repetição do indébito em dobro é devida na ausência de engano justificável. 4.
Juros de mora fluem a partir do evento danoso e correção monetária incide desde a data do arbitramento nos danos morais; nos danos materiais, correção desde o prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; STJ, Súmulas nº 54, 362 e 297.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800337-81.2022.8.20.5100, Relatora Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/02/2023; TJRN, AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 03/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801763-65.2021.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Assim sendo, rejeito as prefaciais. - MÉRITO: O cerne recursal reside em saber se o contrato objeto dos autos foi efetivamente celebrado e, caso negativo, as consequências daí advindas, notadamente no tocante à forma de restituição do indébito, ao dano moral e seu quantitativo.
Pois bem, da análise dos autos verifico que o instrumento negocial juntado pelo banco (Id 28522869), supostamente firmado pelos ora litigantes, foi impugnado pela parte demandante, que não reconheceu as assinaturas lançadas no aludido contrato e solicitou perícia grafotécnica (Id 28522927), que, determinada pela Magistrada (Id 28522934), não foi realizada porque a instituição financeira não demonstrou interesse na produção da prova (Id 28522936).
O comportamento do réu faz incidir a tese firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), do seguinte teor: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Logo, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação, andou bem a Magistrada singular ao declarar a inexistência do negócio jurídico e reconhecer a ilegitimidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, pois o Código de Processo Civil estabelece: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No meu pensar, acertada a decisão que determinou a restituição dobrada do indébito, porquanto o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no caso o comportamento do demandado não é passível de justificativa plausível, até porque insistiu com a tese de regularidade da avença mesmo demonstrando desinteresse na perícia grafotécnica.
Com relação ao dano moral, vislumbro devidamente configurado, pois a conduta do banco é suficiente para acarretar abalo psicológico considerável, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento, pois os descontos mensais (R$ 234,11) incidiram em benefício previdenciário de apenas 1 (um) salário-mínimo recebido por pessoa idosa (75 anos).
Transcrevo julgados deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA em casos assemelhados: EMENTA: Direito do consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Indenização por danos morais.
Descontos indevidos em conta salário.
Contrato de empréstimo inexistente.
Dano moral configurado.
Manutenção do quantum indenizatório.
Apelo desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora inconformada com a sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, decorrente de descontos indevidos em sua conta salário, vinculados a um suposto contrato de empréstimo inexistente.
O valor descontado mensalmente era de R$ 35,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos na conta salário da parte autora configuram dano moral; (ii) analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos indevidos em conta salário, sem qualquer respaldo legal ou contratual, violam os direitos da parte autora, pessoa de baixa renda, e configuram dano moral indenizável, uma vez que geram constrangimento e aflição emocional. 4.
O montante fixado em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o baixo valor dos descontos e a ausência de prova de impacto significativo na redução do poder aquisitivo da parte autora. 5.
A fixação do quantum indenizatório busca compensar o dano sofrido, punir o causador do ato ilícito e prevenir a repetição da conduta, sem gerar enriquecimento ilícito. 6.
Jurisprudência desta Corte em casos similares adota o valor de R$ 2.000,00 como patamar adequado para reparar danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviço, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJRN, Apelação Cível, 0801029-57.2023.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024. 2.
TJRN, Apelação Cível, 0800214-98.2024.8.20.5137, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801586-04.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADAS PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA.
REJEIÇÃO.
ATO ILÍCITO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM EM OBSERVAÇÃO AO FIM PEDAGÓGICO E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora em face de instituição financeira, declarando inexistência de débito, determinando devolução em dobro de valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da validade do contrato de empréstimo contestado, da ocorrência de cerceamento de defesa, da pertinência da condenação por danos morais e da adequação do valor fixado a esse título.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos eram suficientes à formação do convencimento judicial (art. 355, I, do CPC). 4.
A instituição financeira não logrou comprovar a existência do contrato ou a regularidade da contratação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
O desconto indevido de valores de benefício previdenciário de pessoa idosa, de baixa renda, sem comprovação de contratação válida, constitui ato ilícito gerador de dano moral, sendo a repetição do indébito em dobro devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Valor do dano moral em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor não é afastada por alegação de fraude de terceiro (fortuito interno). 2.
A ausência de comprovação de contratação válida enseja a declaração de inexistência de débito e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de configurar dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, II, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.188.517/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin; TJRN, Apelação Cível nº 0800316-19.2024.8.20.5106. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800316-19.2024.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) No que concerne ao quantitativo indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 5.000,00) é muito elevado, sendo razoável R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de convergir com o patamar que vem sendo recentemente estipulado por esta Corte, consoante julgados acima transcritos.
Registro acertada a incidência dos juros de mora da indenização extrapatrimonial desde o evento danoso, haja vista a regra do art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e Enunciado Sumular nº 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual).
Por fim, a compensação entre o valor supostamente emprestado (R$ 1.400,00) e os resultantes da condenação é inviável, pois nos extratos juntados pelo banco (Id 28522866) não consta o registro do crédito daquela quantia na conta da parte autora à época da contratação (abril/2019).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para reduzir a indenização do dano moral, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem aumento de honorários advocatícios porque o apelante foi sucumbente na origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803147-92.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
11/12/2024 08:13
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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