TJRN - 0809169-22.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:51
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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03/12/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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25/11/2024 12:04
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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25/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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25/11/2024 10:10
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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25/11/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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22/03/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 11:12
Juntada de termo
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18/03/2024 19:59
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809169-22.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: BANCO C6 S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809169-22.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Ré(u)(s): BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO Trata-se de ação na qual se discutiu a existência da dívida valor de R$ 14.266,48 (quartoze mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), que ensejou descontos mensais no beneficio previdenciário do(a) promovente, da ordem de R$ 365,65 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), referentes ao contrato de nº 010015226809, que a autora alegou jamais ter firmado.
Por ocasião da impugnação, a parte autora devolveu, por meio de depósito judicial no ID 71289987, a importância acima discutida de R$ 14.266,48 (quartoze mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
A sentença no ID 111768052, julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência da dívida, condenando a demandada a restituir os valores indevidamente descontados, e determinou a liberação em favor do demandado, do valor depositado pela autora no ID nº 71289987.
No ID 112311210, foi expedido alvará em favor da demandada, relativo a devolução da quantia depositada pela autora no ID nº 71289987, que atualizada naquela data, resultou em R$ 16.930,97.
Entretanto, na petição com ID 113002468, a demandada apresentou um planilha, apontando que o valor a pagar a autora, decorrente da condenação, e já incluso o dano moral, era de R$ 8.057,95, e requereu que esse montante fosse deduzido do valor já depositado de 14.266,48, resultando em um saldo de R$ 6.208,53 a ser levantado pelo Banco demandado.
Instada a se manifestar sobre a petição supra, a parte autora informou "que a petição em questão não merece prosperar tendo em vista que não existe saldo remanescente ao passo que a autora ainda não recebeu qualquer valor referente a condenação".
Posteriormente, o demandado atravessou duas petições ID 116647184 e 116693610, requerendo que o alvará expedido ao ID 112311210, seja transferido diretamente para a conta corrente do demandado.
Inicialmente DEFIRO o pedido de compensação dos valores formulado pelo banco e, por conseguinte, CANCELO o alvará expedido no ID 112311210.
Expeçam-se dois alvarás, sendo um no valor de R$ 8.057,95 em favor da parte autora, liberando-se o remanescente de R$ 6.208,53, em favor do banco demandado, mediante transferência bancária, diretamente na conta corrente do demando Após, se nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:39
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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13/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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13/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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13/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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08/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
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02/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:22
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:22
Decorrido prazo de DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:16
Decorrido prazo de DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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05/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809169-22.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: BANCO C6 S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:23
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 08:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Dix-Huit Rosado, 43, Centri, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO - RN - CEP: 59790-000 Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, em face do BANCO C6 S.A., igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que foi creditado em sua conta bancária, por ordem do promovido, o valor de R$ 14.266,48, proveniente de um suposto empréstimo consignado firmado entre as partes.
Em decorrência disso, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Sustenta jamais ter formalizado qualquer contrato com o réu, razão pela qual ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinada a imediata cessação de todo e qualquer desconto proveniente do contrato descrito nos autos.
No mérito, pediu que seja confirmada a liminar concedida, com a declaração da inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto da lide; além de indenização por danos materiais e morais.
Requereu, por fim, o benefício da gratuidade judiciária.
Em decisão proferida no ID 68837543, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Ademais, foi deferido o pleito de gratuidade judiciária formulado pela autora.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 69916515 ), na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato objeto da lide foi firmado com o Banco C6 Consignado S/A.
Requereu a retificação do cadastro processual, para que passe a constar o Banco C6 Consignado S/A, ao invés do Banco C6 S.A.
Por outro lado, suscitou a preliminar de inépcia da inicial, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à demandante.
No mérito, defendeu, em síntese, que o empréstimo descrito à inicial foi contratado pela demandante, de modo que os descontos são legítimos.
Juntou o suposto contrato firmado entre as partes.
Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas constantes no contrato acostado pelo demandado, além de reiterar os termos iniciais.
Acostou, na oportunidade, o comprovante de depósito do valor do empréstimo que fora creditado em sua conta (ID 71289987).
Dada a oportunidade de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
O laudo pericial grafotécnico foi juntado no ID 108831464 dos autos.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes reiteraram os termos trazidos em sede de inicial e contestação, pugnando pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar no mérito, passo a analisar as questões preliminares, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337 do CPC.
Inicialmente, observo que não há necessidade de retificação do polo passivo da demanda, considerando que o C6 Bank e o Banco C6 Consignado são partes de um mesmo grupo econômico, havendo diferenciação unicamente quanto a nomenclatura.
Ademais, com relação à preliminar inépcia da exordial, também não verifico cabimento, considerando não ser o comprovante de residência um documento indispensável à propositura da ação, já que somente há obrigatoriedade quanto a indicação do domicílio do autor, nos termos do art. 319 do CPC.
De outro lado, igualmente entendo sem razão a tese preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco demandado, ao considerar que a própria instituição financeira reconhece que o contrato foi celebrado, quando pugna pela retificação do polo passivo, a fim de incluir o Banco C6 Consignado, sob o argumento de que este seria o responsável pelo contrato.
Por derradeiro, quanto à questão preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, este foi concedido com base na documentação acostada no ID 68701320 e seguintes, as quais demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, sem que o Banco demandado tenha demonstrado prova em sentido contrário, ônus que lhe competia, pelo que, o argumento preliminar não merece prosperar.
Assim, ante o exposto, rejeito os argumentos preliminares supra.
No mérito, ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
A autora nega que tenha firmado qualquer contrato com o banco demandado, que tenha ensejado os descontos em seu benefício previdenciário.
Para embasar sua pretensão, acostou aos autos os extratos de ID 68701323 e ID 68807944, comprovando a realização de descontos em seu benefício previdenciário comandados pelo promovido.
Por sua vez, a parte demandada afirma que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do contrato pela demandante.
Trouxe aos autos o contrato supostamente assinado pela autora (ID 69916519 ).
Diante do fato controvertido, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar se as assinaturas constantes no documento apresentado pela parte ré são ou não da demandante, configurando ou não a ocorrência de fraude na celebração do contrato.
De acordo com o laudo conclusivo da perícia realizada , a assinatura contida no contrato apresentado pelo banco réu não é proveniente do punho da demandante.
Assim, diante dessa ratificação, é forçoso concluir que o contrato apresentado possui evidência de fraude.
Como é cediço, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pelo demandado requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Destarte, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da parte demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
In casu, evidente que o réu deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Outrossim, faz jus a autora ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
No tocante ao pedido de dano moral, o art. 186, do CPC, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando esse comando legal, o art. 927, do mesmo diploma Civil, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, a responsabilidade civil do promovido por ter efetuado descontos indevidos no benefício previdenciário da autora está demais evidenciada.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o(a) aposentado(a) sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranquilidade, que abala o sistema emocional do(a) idoso(a) aposentado(a), penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pela autora.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional à demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome da autora não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares levantadas pelo promovido.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário da autora (contrato nº 010015226809).
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da autora, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa concedida nos autos.
Libere-se, em favor do demandado, o valor depositado no ID nº 71289987 dos autos.
Determino à parte autora o depósito da quantia exata que foi depositadaem sua conta bancária pela parte requerida de forma indevida, sem correção monetária nem jurosde mora, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo depósito pela parte autora no prazo fixado,faculto à parte requerida a compensação dos valores, em fase de cumprimento de sentença,evitando-se, assim, enriquecimento ilícito de uma das partes frente à outra.
Nesse último caso, dacompensação, o valor depositado sofrerá apenas atualização monetária pela Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 05:37
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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29/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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29/10/2023 04:29
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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29/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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27/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809169-22.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: BANCO C6 S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de outubro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:40
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809169-22.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: BANCO C6 S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 108831464.
Mossoró/RN, 17 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 10:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/09/2023 04:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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26/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:54
Juntada de laudo pericial
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04/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró, RN, CEP 59625-410 Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809169-22.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: BANCO C6 S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) à COLETA DE ASSINATURA DA AUTORA no dia 22/09/2023 às 08:30h a ser realizada no CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927, (84) 3673-9925, no fórum local Dr Silveira Martins na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN, devendo a parte autora comparecer munida com documento oficial com foto a fim de realizar a coleta de assinatura, conforme petição sob ID 105024025 e formulário de coleta de assinaturas ID 105024026 apresentados pelo perito.
Mossoró/RN, 24 de agosto de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
24/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:53
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
12/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:26
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2022 08:51
Juntada de termo
-
30/05/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 13:30
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:27
Juntada de termo
-
19/05/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:23
Juntada de Ofício
-
19/05/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 12:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 07:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 07:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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