TJRN - 0803379-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
24/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
22/11/2024 17:01
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
22/11/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803379-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803379-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
11/03/2024 10:04
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
15/02/2024 07:48
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2023 02:10
Decorrido prazo de DURVAL DE OLIVEIRA PAIVA NETO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Ao autor, através de seu(s) Advogado(s) para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação (recebido tempestivamente), no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
22/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:09
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0803379-47.2022.8.20.5001 CLASSE: MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: WALTER BYRON DORE JUNIOR SENTENÇA LUCIANA DE OLIVEIRA COSTA, qualificada nos autos, interpõe a presente Ação de Manutenção de Posse em desfavor de WALTER BYRON DORE JUNIOR, igualmente qualificado.
Em suas razões, afirma o seguinte: a) possui como seu, um imóvel urbano por mais de cinco anos ininterruptos, sem qualquer oposição até a data de 13/01/2021, imóvel esse com endereço a Rua Marcos Augusto Teixeira de Carvalho Filho, 185 – Bairro do Planalto - Natal; b) tal imóvel não possui regularização fundiária junto à prefeitura de Natal e nos respectivos cartórios de inscrição imobiliária, a saber 7º Ofício de Notas de Natal, cartório com a atribuição para o registro da escritura ou título de domínio do imóvel, nem conseguiu obter certidão negativa junto aos cartórios para aquele imóvel em específico; c) o presente procedimento visa garantir o direito à moradia e posse da autora com animus domini, ocorrendo a conduta comissiva da representante do réu em ameaçar o esbulho possessório; d) a presente propositura não se trata de fato da ação principal, que proporá em sede de ação de usucapião, tendo em vista que não se pode definir com a exatidão de fé pública o local específico da moradia da autora; e) protocolou processo administrativo para regularizar o dito imóvel tendo como número de processo SEMURB-*02.***.*70-67, feita pelo seu filho BRUNO RIBEIRO DA COSTA; f) a falta de certidão fundiária da prefeitura gerou uma dupla identificação do mesmo imóvel, pois a família apresenta como endereço duas ruas: uma descrita como na Rua Antônio Freire de Lemos, 08 (endereço da COSERN) e outra, como Rua Marcos Augusto Teixeira de Carvalho Filho, 185, sendo uma transversal a outra e g) a ameaça foi configurada pelo Boletim de Ocorrência, e por conversas entre o advogado da autora e o réu.
Requer seja julgado procedente o pedido, declarando a posse da autora, a ameaça do esbulho do réu na posse, e a continuidade da posse da autora pós ameaça, para que torne definitivo os efeitos do mandado proibitório, e condenação em honorários sucumbenciais a ser fixado nos termos da lei processual.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação (ID 88879496), arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário com o Sr.
José Ribeiro da Costa, esposo da autora, além da sua ilegitimidade passiva, aduzindo que em momento algum a autora demonstrou qualquer relação causal entre a suposta turbação e o réu.
No mérito, rebate os argumentos autorais, aduzindo, em resumo, que: a) há impossibilidade de pedido declaratório genérico de posse; b) não restou comprovado que o réu promoveu qualquer tipo de turbação ou ameaça, requisito essencial à pretensão formulada, sobretudo porque nem mesmo a autora da ação sugere isso na inicial e c) o imóvel objeto da lide já foi alienado a terceiros, conforme se apura do Contrato de Promessa de Compra e Venda, o que evidencia que nunca houve propósito do réu em doar ou ceder sem termo final, a qualquer título, a referida residência, tornando precária a posse alegada, sobretudo quando o réu deixou claro ao Sr.
José Ribeiro que estaria disponibilizando o bem apenas para fins de simples comodato.
Réplica à contestação (ID 90238994).
Decisão do Juízo (ID 94126560) rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte ré, além de indeferir o pedido de tutela de urgência.
Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a necessidade de produção de provas em audiência, o réu informa que não tem interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (petição de ID 101566817), enquanto a parte autora permaneceu silente (certidão de ID 102166232). É o que importa relatar.
Decido.
Preliminar de formação de litisconsórcio ativo necessário, suscitada pelo demandado Suscita o réu a presente preliminar, sob o argumento de que há a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário com o Sr.
José Ribeiro da Costa, esposo da autora.
Sem razão.
Em ações possessórias, como a presente, é admitido que qualquer um dos cônjuges ingresse com os instrumentos de defesa da sua posse, sendo desnecessária a presença de ambos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reintegração de posse – Decisão rejeitou a preliminar de inépcia da inicial – Insurgência dos réus – Não provimento - Litisconsórcio Ativo – Desnecessidade - Em se tratando de ação possessória não há a exigência de litisconsórcio ativo necessário, podendo qualquer um dos cônjuges ingressar em juízo em nome próprio, acompanhado, ou não, do outro – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20749556520238260000 Tanabi, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 27/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Assim, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para a procedência do pedido possessório de manutenção, é requisito essencial que exista a posse atual, a qual estaria sendo atentada pela parte adversa (prática de esbulho).
Dito isto, é fato que a parte autora da ação de manutenção (LUCIANA DE OLIVEIRA COSTA), embora não possua título de propriedade, encontra-se na posse direta do imóvel, lá residindo há cerca de 10 (dez) anos.
Tal fato é corroborado pela juntada de declarações de testemunhas (ID 78015180), dando conta que a autora reside no imóvel desde 2012, ininterruptamente e sem oposição.
Some-se a isto, o fato de que, em sede de contestação, o réu não logrou êxito em demonstrar, minimamente, que possui a posse do imóvel, mesmo que de forma indireta.
Ao contrário, apenas alegou que não tinha promovido atos de esbulho, que o imóvel teria sido comercializado e, por fim, que teria dado em comodato gratuito ao Sr.
JOSÉ RIBEIRO, esposo da autora.
Saliente-se que, com relação à comercialização do imóvel com terceiros (no ano de 2010), em nada afeta o direito possessório da requerente, pois se está discutindo aspectos fáticos sobre a posse do bem, e não propriedade.
No que se refere ao suposto comodato gratuito, limita-se o réu a meras alegações a respeito, inexistindo prova mínima do alegado.
Ora, muito embora o contrato de comodato (empréstimo gratuito de coisas não fungíveis) não possua formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, é necessário que haja a comprovação a respeito da sua existência.
Além do mais, existindo comodato verbal por prazo indeterminado, o seu fim se opera através da comunicação para desocupação, o que inexiste nos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE POR MERA TOLERÂNCIA - CONTRATO DE COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO - ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. 1- Comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono e o decurso do prazo legal, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente a ação de usucapião. 2- Quando a defesa alega que a posse exercida no período aquisitivo era decorrente de comodato verbal, é seu o ônus da prova nos termos art. 373, inciso II, do CPC. 3- Os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença conforme diretrizes do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil não comportam redução. (TJ-MG - AC: 10144130036581001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 19/09/2018, Data de Publicação: 25/09/2018) Assim, na ausência de prova de que o requerido detinha a posse (mesmo que indireta), há de se admitir que a autora produziu provas mais consistentes que exerce a posse direta há alguns anos, de tal modo que a sua posse merece ser protegida.
Por fim, com relação ao esbulho praticado pelo réu, entendo que há indícios da perturbação da posse, consubstanciados nos prints da conversa pelo aplicativo Whatsapp (ID 78015182), assim como pelo teor do Boletim de Ocorrência (ID 78015844).
Portanto, presentes os requisitos para manutenção de posse, a procedência total do pedido é medida que se impõe.
Em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE REQUER O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM ESPECIAL A PROVA DA POSSE DA PARTE AUTORA.
NO CASO, A PROVA COLACIONADA AOS AUTOS TEM FORÇA MINIMAMENTE NECESSÁRIA PARA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA PARTE DEMANDANTE NA POSSE DO IMÓVEL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52305791720218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 17-02-2022) Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a autora seja mantida na posse do bem, qual seja, imóvel residencial com endereço a Rua Marcos Augusto Teixeira de Carvalho Filho, 185 – Bairro do Planalto - Natal/RN, devendo a parte requerida se abster de praticar qualquer ato atentatório à posse exercida pela autora.
Expeça-se o competente mandado de manutenção na posse.
Condenação da parte ré em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada causa.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
17/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:07
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
11/09/2023 19:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803379-47.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: LUCIANA DE OLIVEIRA COSTA CPF: *90.***.*43-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DURVAL DE OLIVEIRA PAIVA NETO Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES D E S P A C H O Tragam-me os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 25 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:57
Decorrido prazo de autor em 19/06/2023.
-
20/06/2023 18:04
Decorrido prazo de DURVAL DE OLIVEIRA PAIVA NETO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:31
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:57
Juntada de petição
-
17/05/2023 19:29
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 19:28
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:22
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
20/03/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
06/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 01:15
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DURVAL DE OLIVEIRA PAIVA NETO em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:44
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/02/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 03:51
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
08/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
05/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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