TJRN - 0803379-47.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 -
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803379-47.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de dezembro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803379-47.2022.8.20.5001 RECORRENTE: WALTER BYRON DORE JUNIOR ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS RECORRIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: DURVAL DE OLIVEIRA PAIVA NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27733872) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24985663): EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE LIMINAR.
AUTORA QUE SE ENCONTRA NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL, NELE RESIDINDO HÁ MAIS DE 10 ANOS ININTERRUPTOS.
POSSE ANTERIOR E AMEAÇA DE TURBAÇÃO DEMONSTRADAS.
RÉU QUE NÃO EXERCIA A POSSE SOBRE O IMÓVEL MESMO QUE INDIRETAMENTE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO MANDADO PROIBITÓRIO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 567 DO CPC.
PLEITO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27321991): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SEREM SANADAS, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 73, §2º, 339 e 485, do Código de Processo Civil (CPC); bem como divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 27733873).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27905122). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 73, §2º, 339 e 485, IV, do CPC, quanto ao litisconsórcio necessário entre os cônjuges, bem como a ilegitimidade passiva do recorrente, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 24985663): O presente processo trata a respeito de uma ação de interdito proibitório, onde a Autora, ora recorrida, alega ser possuidora de imóvel urbano por mais de cinco anos ininterruptos, sem qualquer oposição, com endereço a Rua Marcos Augusto Teixeira de Carvalho Filho, 185 – Bairro do Planalto – CEP 59073-350 - Natal, RN.
Em relação a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, de se afirmar que a posse sobre o bem ameaçado de esbulho, é exercida diretamente pela Autora, sendo a mesma, portanto, parte legítima a figurar no pólo ativo da presente demanda.
Que em ações possessórias, como no presente caso, qualquer um dos cônjuges tem o poder de ingressar individualmente com os instrumentos de defesa da sua posse, sendo desnecessária a presença de ambos. (…) Assim sendo, estamos diante de litisconsórcio facultativo, nos exatos termos do que dispõe o art. 113 do CPC, sendo plenamente possível que a Autora ora Apelada, defenda o bem individualmente em juízo, pelo que fica rejeitada a presente preliminar.
Em se tratando arguição de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a ação deveria ser proposta em desfavor da pessoa de quem partiram os supostos atos de turbação, Mônica Abreu, ressalto que resta claro nos autos que a senhora Mônica Abreu, convive maritalmente com o Apelante, proprietário do imóvel, em nome de quem teria requerido a que a Autora desocupasse o imóvel.
Ademais, a decisão junto ao Id. 23271848, já esclareceu devidamente o assunto, vejamos: “Então, o legitimado para causa é aquele que integra a lide como possível interessado, mesmo não fazendo parte da relação jurídica material. É melhor caracterizar a legitimação para o processo com parâmetro nos elementos da lide do que no direito debatido em juízo.
No caso em apreço, entendo que a parte passiva é legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme documento acostado no id. 88879501.” Pelo que também fica rejeitada a referida preliminar.” Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A Corte Especial deste Superior Tribunal, com o intuito de pacificar a matéria, julgou os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.281.594/SP, consagrando, por maioria, a aplicação do art. 205 do Código Civil, isto é, do prazo decenal, para as pretensões decorrentes da responsabilidade contratual. 3.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.733.791/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRESCRIÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
ACORDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL.
SÚMULA N. 280 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Esta Corte Superior possui julgado recente no sentido de se aplicar a prescrição pelo prazo geral de dez anos na hipótese de repetição de contribuições de previdência complementar. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela legitimidade passiva da recorrente e pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
Nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia, "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.721.823/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF.
POSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EM INTERDITO PROIBITÓRIO.
POSSE E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 487 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. 1.
Nos termos da Súmula nº 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, situação que afasta tanto o argumento de conexão como de prejudicialidade externa.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. É entendimento pacífico, no âmbito desta Corte Superior, que o enunciado constante na Súmula nº 83 do STJ pode ser aplicado ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
Ademais, a própria aferição da existência de conexão entre as ações, bem como a alegada pré-existência de regular demanda prejudicial a interferir no interdito proibitório implicam a necessária análise do contexto fático-probatório carreado aos autos, o que se traduz na insindicabilidade da cognição da aludida matéria pelo STJ, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de apontar ocorridos os casos de necessária formação do litisconsórcio - existência de composse e ato por ambos praticados -, demandaria a incursão na seara fático-probatória estabelecida no acórdão recorrido, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Reconhecidos os pressupostos para a propositura da ação possessória - interdito proibitório - deve ser deferida, com o escopo de evitar-se atos de agressão à posse.
Isso ocorre porque, para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação e esbulho. 6.
A alegação de vício no ato de transmissão do domínio do imóvel não foi matéria considerada na ação possessória, dependente, para a devida comprovação, de processo autônomo.
Verifica-se, portanto, que não está sob julgamento, na presente ação, questão atinente à relação jurídica originária que resultou na aquisição da propriedade imóvel pelos ora recorridos, não sendo possível ampliar o objeto da presente possessória, sob pena de desvirtuar o mencionado instituto, que pretende, apenas, resguardar a posse de ameaça de turbação ou esbulho. 7.
A Corte de origem ressaltou que os documentos que instruíram a inicial, bem como a própria instrução processual constante nos autos demonstram a efetiva posse no imóvel pelos recorridos e o justo receio de serem molestados, estando, portanto, reconhecidos os pressupostos para o deferimento do pedido formulado na ação de interdito proibitório.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 8.
Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.243.841/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 7/STJ.
IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva decorreu da análise do conjunto probatório.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.429.709/PI, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803379-47.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803379-47.2022.8.20.5001 Polo ativo WALTER BYRON DORE JUNIOR Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo LUCIANA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): DURVAL DE OLIVEIRA PAIVA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0803379-47.2022.8.20.5001 Embargante: WALTER BYRON DORE JUNIOR Advogado: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES Embargado: LUCIANA DE OLIVEIRA COSTA Advogado: DURVAL DE OLIVEIRA PAIVA NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SEREM SANADAS, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALTER BYRON DORE JUNIOR, em face do Acórdão que julgou improcedente a Apelação por ele interposta, a qual visava a Reforma da sentença para que fosse declarada a sua Ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de formação de litisconsórcio ativo, na forma do art. 73, § 2º, do CPC; e, no mérito, que fosse considerados improcedentes os pedidos da inicial.
Sustenta que houve omissão do r.
Acórdão embargado, em razão de que por ocasião da interposição do recurso de apelação, o Código de Processo Civil, em seu art. 73, §2º, do CPC, exige a participação do cônjuge autor nas ações possessórias nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Ressalta ser fato incontroverso que o Sr.
José Ribeiro da Silva não consta como autor, e que este foi a pessoa em favor de quem se recebeu o imóvel a título de comodato.
Argumenta ainda pela omissão do Acórdão em relação ao argumento apresentado no Apelo sobre a inexistência de prova da turbação, sendo que não especificou qual prova representa a ameaça, violando os artigos 561, II e 567 do CPC, bem como a correta aplicação do art. 11, caput, e o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Requer o provimento dos presentes Embargos para que sejam sanadas as omissões levantadas apontadas.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possíveis omissões na análise das razões recursais acerca da imprescindível participação do cônjuge da Autora na presente ação, bem como a respeito da falta de provas no que tange a alegação da ameaça, que fundamentou a presente ação de interdito proibitório.
Nesse caso, o r. acórdão foi bastante claro nas razões pelas quais não acolheu a tese da apelação, sobre a necessidade de incluir o cônjuge da Autora na presente ação, inclusive quando demonstrou que a posse sobre o bem ameaçado de esbulho, é exercida diretamente pela Autora, sendo a mesma, portanto, parte legítima a figurar sem a necessidade do cônjuge no polo ativo da presente demanda, como claramente prevê o artigo 1.314 do Código Civil, entre outros utilizados na fundamentação.
A jurisprudência também tem vários pronunciamentos nesse sentido, vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES AFASTADAS.
REVELIA.
TÉRMINO DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO.
NÃO DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL.
POSSE INJUSTA PELO VÍCIO DA PRECARIEDADE.
ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, "A ALIENAÇÃO DA COISA OU DO DIREITO LITIGIOSO, A TÍTULO P ARTICULAR, POR ATO ENTRE VIVOS, NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES".
LOGO, A AUTORA É P ARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA, DEVENDO OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL LITIGIOSO SE SUJEITAR AOS EFEITOS DA SENTENÇA PROLATADA NOS PRESENTES AUTOS. 2.
EM AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO HÁ NECESSIDADE DE VÊNIA CONJUGAL DO CONSORTE DA PARTE AUTORA PARA O A JUIZAMENTO DA DEMANDA, O QUE SOMENTE OCORRE NAS AÇÕES DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO, A TEOR DO ARTIGO 10, CAPUT, DO CPC. 3.
EM NÃO HAVENDO COMPOSSE E NÃO SE TRATANDO DE ATO PRATICADO POR AMBOS OS CÔNJUGES, NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL O LITISCONSÓRCIO ATIVO E/OU PASSIVO NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (ART. 10, § 2º, DO CPC).
DO MESMO MODO, SE HOUVE SEPARAÇÃO JUDICIAL, INCABÍVEL A REGRA INSERTA NO SUPRACITADO ARTIGO. 4.
A PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO EXTERIORIZA A QUALIDADE DE POSSUIDOR POR MEIO DO EXERCÍCIO, DE FATO, DE ALGUNS DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE, QUAIS SEJAM, O DE USO E GOZO.
SE NÃO BASTASSE ISSO, NO PRESENTE CASO, A AUTORA/COMODANTE TAMBÉM TEM A POSSE CIVIL OU JURÍDICA DO BEM QUE LHE FOI TRANSMITIDA PELA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DO IMÓVEL, A QUAL, A EXEMPLO DA POSSE NATURAL, IGUALMENTE LHE AUTORIZA O A JUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. 5.
ANTE A REVELIA, REPUTAM-SE VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELA AUTORA, RESTANDO INCONTROVERSA, POIS, A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO, ORIGINARIAMENTE FIRMADO COM O EX-CÔNJUGE DA RÉ, A QUAL PERMANECEU NO IMÓVEL E SE NEGOU A DESOCUPÁ-LO APÓS O REQUERIMENTO DA COMODANTE. 6.
EM ASSIM AGINDO, A POSSE DA RÉ SE TRANSMUDOU DE JUSTA PARA INJUSTA EM RAZÃO DO VÍCIO DA PRECARIEDADE POR NÃO MAIS ESTAR AMPARADA PELO CONTRATO DE COMODATO, TENDO PRATICADO, DESSA FORMA, ESBULHO POSSESSÓRIO A AUTORIZAR O MANEJO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR P ARTE DA AUTORA. 7.
APELO NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 90487720068070009 DF 0009048-77.2006.807.0009, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/01/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/01/2009, DJ-e Pág. 90) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR - LITISCONSÓRCIO - DESNECESSIDADE - AMEAÇA À POSSE.
Não há necessidade de participação do cônjuge no polo passivo da ação de interdito proibitório, que possui caráter pessoal, uma vez que posse não é direito real.
O deferimento de liminar, medida de caráter excepcional, depende da verificação dos requisitos que a autorizam, sendo necessária à existência de fumus boni iuris e de periculum in mora.
Presente a comprovação de ato de ameaça à posse, tem cabimento a concessão da liminar de interdito proibitório. (TJ-MG - AI: 10393110040242001 Manga, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 05/07/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2012) (grifei) Portanto, não há qualquer omissão no referido assunto, que foi devidamente enfrentado tanto pela sentença, como pelo r. acórdão.
Em se tratando da suposta falta de provas no que tange a alegação da ameaça, esclareça-se que esta Câmara, entendeu que a perturbação da posse da Autora, restou consubstanciada “nos prints da conversa pelo aplicativo Whatsapp (ID 78015182), assim como pelo teor do Boletim de Ocorrência (ID 78015844)”, as quais, somados, possuem força necessária para autorizar a manutenção da parte demandante na posse do imóvel.
Portanto, todo o contexto fático e probatório dos autos caracterizou o justo receio de que a Autora estava sendo molestada em sua posse.
Ressalte-se que cabe ao juízo o dever de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nos moldes do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Disso, deve-se concluir que não há obrigação de enfrentar cada um dos pontos arguidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes à fundamentação da conclusão, o que claramente ocorreu nesse caso.
Nesse contexto, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, pelo que fica rejeitado o presente pedido, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC.
Adite-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão.
Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir omissão no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC.
N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível.
TJDF.
Julgado em: 10.11.03.) (Grifei).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803379-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803379-47.2022.8.20.5001 Embargante: WALTER BYRON DORE JUNIOR Advogado: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES Embargado: LUCIANA DE OLIVEIRA COSTA Advogado: DURVAL DE OLIVEIRA PAIVA NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte LUCIANA DE OLIVEIRA COSTA, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803379-47.2022.8.20.5001 Polo ativo WALTER BYRON DORE JUNIOR Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo LUCIANA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): DURVAL DE OLIVEIRA PAIVA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: WALTER BYRON DORE JUNIOR Advogado: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES Apelado: LUCIANA DE OLIVEIRA COSTA Advogado: DURVAL DE OLIVEIRA PAIVA NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE LIMINAR.
AUTORA QUE SE ENCONTRA NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL, NELE RESIDINDO HÁ MAIS DE 10 ANOS ININTERRUPTOS.
POSSE ANTERIOR E AMEAÇA DE TURBAÇÃO DEMONSTRADAS.
RÉU QUE NÃO EXERCIA A POSSE SOBRE O IMÓVEL MESMO QUE INDIRETAMENTE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO MANDADO PROIBITÓRIO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 567 DO CPC.
PLEITO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WALTER BYRON DORE JUNIOR, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE LIMINAR, julgou nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a autora seja mantida na posse do bem, qual seja, imóvel residencial com endereço a Rua Marcos Augusto Teixeira de Carvalho Filho, 185 – Bairro do Planalto - Natal/RN, devendo a parte requerida se abster de praticar qualquer ato atentatório à posse exercida pela autora.
Expeça-se o competente mandado de manutenção na posse.
Condenação da parte ré em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada causa.“ Em suas razões recursais, WALTER BYRON DORE JUNIOR, alega preliminarmente, que sequer teve seu nome mencionado na petição inicial; nem mesmo a própria Apelada/Autora imputou-lhe qualquer ato de turbação ou ameaça na posse do imóvel, mas sim a pessoa chamada Mônica Abreu, o que configura ausência de pressuposto processual por ilegitimidade passiva.
Defende que a ação deveria ser proposta em desfavor da pessoa de quem partiram os supostos atos de turbação, Mônica Abreu.
Arguiu, em obediência do disposto no § 2º do art. 73 do CPC, a imperiosa a decretação de nulidade da sentença em razão da ausência de participação do cônjuge da autora na presente ação, o Sr.
José Ribeiro da Silva.
No mérito, que não há absolutamente nenhuma prova da turbação, não há gravações, áudios, vídeo, testemunhas.
A parte contrária sequer requereu audiência de instrução para colher depoimentos testemunhais, não restou minimamente comprovado que o apelante, Walter Byron, e nem mesmo a dita Mônica Abreu (que jamais integrou a lide) promoveu qualquer tipo de turbação ou ameaça, requisito essencial à pretensão formulada, sobretudo porque nem mesmo a apelada sugere isso nos autos, o que torna o fato incontroverso.
Adverte que o boletim de ocorrência nada mais é que um documento lavrado de forma unilateral por qualquer cidadão, não havendo contraditório, ampla defesa ou qualquer tipo de checagem por parte dos órgãos que permitem sua emissão.
Finalizou pedindo, preliminarmente, pela reforma da sentença para declarar a Ilegitimidade passiva do apelante e a necessidade de formação de litisconsórcio ativo, na forma do art. 73, §2º, do CPC; no mérito, para julgar improcedentes os pedidos da Apelada/Autora.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente processo trata a respeito de uma ação de interdito proibitório, onde a Autora, ora recorrida, alega ser possuidora de imóvel urbano por mais de cinco anos ininterruptos, sem qualquer oposição, com endereço a Rua Marcos Augusto Teixeira de Carvalho Filho, 185 – Bairro do Planalto – CEP 59073-350 - Natal, RN.
Em relação a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, de se afirmar que a posse sobre o bem ameaçado de esbulho, é exercida diretamente pela Autora, sendo a mesma, portanto, parte legítima a figurar no pólo ativo da presente demanda.
Que em ações possessórias, como no presente caso, qualquer um dos cônjuges tem o poder de ingressar individualmente com os instrumentos de defesa da sua posse, sendo desnecessária a presença de ambos.
No caso, a norma do art. 1199, do Código Civil é bastante clara nesse sentido: "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os outros compossuidores".
O art. 1314 do mesmo diploma também nos esclarece: "Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".
Assim sendo, estamos diante de litisconsórcio facultativo, nos exatos termos do que dispõe o art. 113 do CPC, sendo plenamente possível que a Autora ora Apelada, defenda o bem individualmente em juízo, pelo que fica rejeitada a presente preliminar.
Em se tratando arguição de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a ação deveria ser proposta em desfavor da pessoa de quem partiram os supostos atos de turbação, Mônica Abreu, ressalto que resta claro nos autos que a senhora Mônica Abreu, convive maritalmente com o Apelante, proprietário do imóvel, em nome de quem teria requerido a que a Autora desocupasse o imóvel.
Ademais, a decisão junto ao Id. 23271848, já esclareceu devidamente o assunto, vejamos: “Então, o legitimado para causa é aquele que integra a lide como possível interessado, mesmo não fazendo parte da relação jurídica material. É melhor caracterizar a legitimação para o processo com parâmetro nos elementos da lide do que no direito debatido em juízo.
No caso em apreço, entendo que a parte passiva é legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme documento acostado no id. 88879501.” Pelo que também fica rejeitada a referida preliminar.
Visto isso, sobre o interdito proibitório, trata-se de uma ação de natureza eminentemente possessória, podendo ser proposta por possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, quando requer ao juiz que o proteja da turbação ou esbulho iminente por meio de mandado proibitório, sob pena pecuniária.
Nesse caso, é indispensável que a parte interessada demonstre a posse anterior, bem como a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que seja efetivada tal ameaça.
A respeito do assunto, os artigos 567 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Ainda, os artigos 560 e 561 do mesmo Código de Processo Civil, assim estabelecem: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, sobre a prova da posse, ao contrário das ações de reintegração de posse, que pressupõe uma posse perdida, as ações de manutenção de posse e interdito proibitório demandam que o autor inequivocamente prove uma posse atual.
Nesse caso, Analisando os autos, é possível verificar que a Autora demonstrou a posse de boa-fé, mormente diante das declarações de testemunhas acostadas junto ao Id. 23270561, e, por sua vez, não há nos autos qualquer prova de que o Réu, ora Apelante, estivesse ocupando/possuindo o imóvel em litígia, mesmo que indiretamente.
Como bem elencado pela Sentença recorrida: “Assim, na ausência de prova de que o requerido detinha a posse (mesmo que indireta), há de se admitir que a autora produziu provas mais consistentes que exerce a posse direta há alguns anos, de tal modo que a sua posse merece ser protegida.
Por fim, com relação ao esbulho praticado pelo réu, entendo que há indícios da perturbação da posse, consubstanciados nos prints da conversa pelo aplicativo Whatsapp (ID 78015182), assim como pelo teor do Boletim de Ocorrência (ID 78015844).
Portanto, presentes os requisitos para manutenção de posse, a procedência total do pedido é medida que se impõe.” Importante observar que em ação de interdito proibitório, não se discute o domínio sobre o bem, mas tão somente a posse exercida sobre ele, portanto, à luz de toda a narrativa e instrução probatória dos autos, não resta dúvida de que o Réu, ora Apelante, cometeu turbação quando, por intermédio de sua esposa, ameaçou a Autora e sua família, informando que eles deveriam sair do imóvel, e que estavam as vias de jogar um caminhão de areia em cima da casa.
Desta feita, em estando presentes os requisitos autorizadores da tutela possessória vindicada, quais sejam: o exercício anterior da posse e a turbação praticada pelo Réu, deve ser mantida a tutela concedida pelo sentença, pelo que nego provimento ao presente recurso, nos termos da sentença recorrida com os acréscimos acima expostos.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados em 2% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803379-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803379-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
08/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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