TJRN - 0845452-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:21
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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06/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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02/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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02/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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24/11/2024 22:32
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845452-97.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
07/03/2024 22:09
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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07/03/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813318-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2024 05:57
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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27/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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08/01/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 14:01
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845452-97.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora argumenta a omissão quanto a análise do pedido de pagamento da diferença do “troco”, pleiteados na inicial.
Instado a se manifestar, a parte demandada refutou os argumentos apresentados.
A parte demandada também apresentou Embargos de Declaração opostos pela parte demandada em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve omissão na sentença quando deixou de apreciar todos os argumentos deduzidos no processo, no que diz respeito a validade da taxa de juros aplicada, já que foi informada ao consumidor com o aceite expresso deste.
A parte embargada refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passo a analisar os embargos da parte demandada.
Verifico que não houve a alegada omissão, pois toda a tese de defesa foi analisada por ocasião da sentença proferida, sendo reconhecido que a contratação se deu por contato telefônico, onde são informados os seguintes dados ao consumidor: a) quantidade das parcelas; b) valor de cada parcela; c) valor a ser disponibilizado em conta; e d) instituição financeira onde será realizado o depósito.
Fica evidente assim o dever de falha na informação, devendo ser aplicada ao contrato a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central para o período contratado, conforme suficientemente explicitado na sentença.
A sentença está devidamente fundamentada e a parte demandada/embargante visa através dos embargos rediscutir o mérito, o que não é cabível, pois a natureza jurídica dos embargos é de integração e não de irresignação.
Passo a analisar os embargos da parte autora.
Não há omissão na sentença proferida, considerando que consta expressamente a condenação na restituição dos valores, inclusive do “troco”, conforme o seguinte trecho do dispositivo: “Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, inclusive a diferença do “troco”, no período de dezembro de 2009 até março de 2023, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, só existindo obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento de cada parcela do empréstimo firmado, conforme o art. 331 do CC, afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito”.
Quanto a expressão saldo contratual em aberto, é que se a parte autora possuir valores em atraso com a parte ré, estes poderão ser descontados do valor a ser restituído.
Registro que somente são valores inadimplentes e não que ainda não se venceram, de forma que, não poderá ocorrer um vencimento antecipado da obrigação que ainda não está vencida.
Assim, não atingirá as parcelas vincendas.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por ambas as partes e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0845452-97.2023.8.20.5001 Autor: JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO Demandada: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 111128111), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0845452-97.2023.8.20.5001 Autor: JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO Demandada: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 110446264), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
29/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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28/10/2023 05:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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20/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 18:19
Conclusos para despacho
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19/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
30/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
20/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845452-97.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte ré suscitou a preliminar de inépcia da inicial por entender que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido.
Nesse sentido, argumenta que as partes não firmaram contrato de empréstimo consignado, e sim um cartão convênio, não existindo qualquer operação de adiantamento salarial realizada entre as partes.
Em verdade, restou demonstrada a existência de negócio jurídico entre as partes, como se verifica pelos documentos anexados aos autos, sendo irrelevante o nome dado ao empréstimo na hipótese, posto que a autora está discutindo a ausência de informações quanto aos encargos e juros cobrados.
A narrativa dos fatos é coerente e dela decorre logicamente o pedido independentemente do nome do empréstimo contratado, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por fim, a demandada suscitou a preliminar de prescrição, alegando que prescreve em três anos deduções referentes a reparação civil e ao enriquecimento sem causa.
Contudo, não estamos diante de uma causa em que se aplique a hipótese de prescrição aventada, posto que o pedido é de revisão de cláusulas contratuais e não de ressarcimento por enriquecimento sem causa, sendo, in casu, a prescrição decenal, e contada da data do vencimento da última parcela, consoante julgado do TJPR: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Em se tratando de ação revisional de contrato findo pelo adimplemento, o prazo prescricional, que, nos termos do art. 205 do Código Civil, é de dez (10) anos, tem como termo inicial o vencimento da última parcela. 2.
Não tendo transcorrido, entre a data do vencimento da última parcela do contrato e a da propositura da ação, lapso de tempo superior a dez (10) anos, inviável acolher-se a tese de que o direito de ação do autor encontrar-se-ia prescrito.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
PREVISÃO EXPRESSA.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp Repetitivo 973.827/RS).
REJEIÇÃO DA TESE DE QUE PRETENSÃO DO AUTOR ENCONTRAR-SE-IA PRESCRITA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1188608-5 - Pato Branco - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 28.01.2015) (TJ-PR - APL: 11886085 PR 1188608-5 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 28/01/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1512 24/02/2015) Assim sendo, e considerando que não decorreram 10 (dez) anos desde a data do pagamento da última prestação, rejeito também esta preliminar.
Declaro saneado o feito e dou prosseguimento à instrução processual.
Diante da evidente relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, e determino que a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA junte aos autos o contrato firmado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0845452-97.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 106952188), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 14 de setembro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845452-97.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:09
Juntada de custas
-
14/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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