TJRN - 0846824-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de YONE DE SOUZA VIEIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de IARA DE SOUZA VIEIRA, referente aos AUTOS n.º 0846824-81.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de YONE DE SOUZA VIEIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente IARA DE SOUZA VIEIRA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de maio de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 12 de maio de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
09/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de YONE DE SOUZA VIEIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de IARA DE SOUZA VIEIRA, referente aos AUTOS n.º 0846824-81.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de YONE DE SOUZA VIEIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente IARA DE SOUZA VIEIRA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de maio de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 12 de maio de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
12/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:39
Juntada de Ofício
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04/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo nº: 0846824-81.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: [Curatela, Nomeação] Autor: IARA DE SOUZA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) requerente, por meio do seu(s) advogado(s), para juntar aos presentes autos Termo de Compromisso de Curador Definitivo devidamente assinado e legível, bem como se dirigir ao 4º Ofício de Notas e providenciar a certidão de registro da interdição, com cópia do ID 146909268, no prazo de 5(cinco) dias.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
JANE DALVI Analista Judiciário -
28/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:07
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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29/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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24/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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24/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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05/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:29
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0846824-81.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: IARA DE SOUZA VIEIRA REQUERIDO(A): YONE DE SOUZA VIEIRA SENTENÇA IARA DE SOUZA VIEIRA, qualificado(a) nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de YONE DE SOUZA VIEIRA.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) a interditanda é irmã da autora, sendo portadora de retardo mental profundo, conforme atestado médico e não apresenta capacidade laborativa e nem para a prática dos atos da vida civil por si só, vez que é incapaz de discernir o certo do errado e b) a patologia acarreta no funcionamento intelectual significativamente abaixo da média, bem como limitações em duas ou mais das seguintes áreas de habilidades adaptativas: dificuldade de comunicação e cuidado pessoal, prejuízo da vida em casa e habilidades sociais, ausência de funcionamento na comunidade e autodeterminação, comprometimento na saúde e segurança e demais habilidades acadêmicas funcionais como lazer e trabalho, condições imprescindíveis, que difere a interditanda da mulher médio capaz e produtiva.
Requer a procedência do pedido, em todos os seus termos, conferindo à autora o encargo de curadora da interditanda, nos termos do art. 1774 do CC, expedindo-se, para tal, o competente Termo de Curatela, com mandado de inscrição no Registro de Pessoas Naturais, bem como publicações pela imprensa, com os respectivos trâmites legais elencados no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Laudo médico circunstanciado acostado (ID 109299604), assim como as declarações de anuência dos demais interessados (IDs 105441753 e 105562663).
Decisão de ID 110295278 concedendo a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Audiência de entrevista/inspeção realizada (ID 116024159).
Impugnação genérica pela Defensoria Pública como curadora especial (ID 132062664).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opina favoravelmente ao pedido (ID 132894165). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, podem ser submetidas ao processo de curatela, nos termos dos arts. 4º, III e 1.767 do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade Por sua vez, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
A pessoa portadora de deficiência incapacitante pode ser enquadrada na lei acima citada como relativamente incapaz, pois a depender do grau da moléstia, não possui mais a capacidade de exprimir a sua vontade.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pelo Estatuto, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua irmã, inexistindo dúvidas acerca da sua legitimidade de propor a interdição, além de que não há questionamentos ou divergências neste sentido, por qualquer parente interessado e, ainda, não há indícios de fatos que desabonem a sua conduta ou demonstrem incapacidade de exercer o encargo.
Por sua vez, o laudo médico acostado foi conclusivo a respeito da incapacidade de administrar bens ou negócios.
Na audiência de entrevista/inspeção foi constatado que foi verificado que a interditanda não reúne condições de responder as perguntas formuladas pelo Juízo, apresentando sinais visíveis das sequelas da paralisia cerebral.
Em sendo assim, diante das provas até então coligidas, cumpre salientar a desnecessidade de realização de perícia oficial, com base nos artigos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da evidente limitação que o(a) acomete, o(a) requerido(a) deve ser impedido(a) de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de YONE DE SOUZA VIEIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente IARA DE SOUZA VIEIRA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
02/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:08
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 23/09/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0846824-81.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: IARA DE SOUZA VIEIRA RÉU: YONE DE SOUZA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 1 de agosto de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
01/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 06:56
Decorrido prazo de YONE DE SOUZA VIEIRA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:56
Decorrido prazo de YONE DE SOUZA VIEIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 19:40
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:15
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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07/03/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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07/03/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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07/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/03/2024 17:36
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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28/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:13
Audiência de interrogatório realizada para 28/02/2024 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:13
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 10:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:04
Juntada de Certidão vistos em correição
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29/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846824-81.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA CPF: *06.***.*41-00, IARA DE SOUZA VIEIRA CPF: não informado Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Requerido: YONE DE SOUZA VIEIRA CPF: *80.***.*72-76 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por IARA DE SOUZA VIEIRA, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a interdição de YONE DE SOUZA VIEIRA, igualmente qualificada.
Alega que a interditanda é portadora de Retardo Mental Profundo, CID 10: F73, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador (a) provisório (a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danoou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de IARA DE SOUZA VIEIRA como Curador provisório de YONE DE SOUZA VIEIRA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Defiro, também, o pedido de justiça gratuita.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 10:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível da interditanda e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da interditanda e da requerente, sob pena de revogação da curatela.
Natal, 8 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
10/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:58
Audiência de interrogatório designada para 28/02/2024 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/11/2023 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 20:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846824-81.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) Certidão de Registro de Sentença de Interdição, lavrado pelo 4º Ofício de Notas de Natal; b) Certidão de Nascimento da curatelada, atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023, com averbação da interdição; c) anuência do genitor do(a) interditando(a) com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes, ou, caso não seja vivo(a), a certidão de óbito do(a) genitor(a); d) declaração expressa dando conta da existência de irmãos do(a) interditando(a), ainda que nascido em outro núcleo familiar e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; e) declaração expressa sobre a existência de filhos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; f) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 06:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 06:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846824-81.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento ou de nascimento do(a) interditando(a)/requerido(a) atualizada; 2) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; 3)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; e 4)Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846824-81.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 25 de agosto de 2023 Juiz de Direito -
28/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
21/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:52
Declarada incompetência
-
18/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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