TJRN - 0803778-33.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 20:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 14:43
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 10:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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31/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 07:54
Juntada de diligência
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803778-33.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: A.
H.
R.
D.
S.
T.
REQUERIDO: BRUNO TOMAZ DE ARAUJO SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL 1.
RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Suprimento de Autorização Judicial c/c Tutela Antecipada proposta pelo adolescente E.
S.
D.
J., brasileiro, menor impúbere, atualmente com 13 anos de idade, portador da cédula de RG de nº 3.304.763 – ITEP//RN, inscrito no CPF/MF sob o nº *10.***.*10-94, representado por sua genitora, a Sra.
VITÓRIA REGIA RODRIGUES DE SENA, brasileira, divorciada, do lar, portadora da cédula de RG de nº 2.077.720 – SSP/RN, inscrita no CPF sob o nº *50.***.*09-10, ambos residentes e domiciliados na Av.
Otávio Lamartine, nº 654.
Apt. 202, Centro, Caicó/RN, CEP: 59.300-000.
Em síntese, argumentou que: a) realizará viagem com sua genitora, seu padrasto e sua irmã para Foz do Iguaçu/PR, com ida prevista para o dia 28/08/2023 e volta prevista para o dia 02/09/2023. b) almeja, junto a genitora e o padrasto, conhecer os países fronteiriços, Argentina e Paraguai, ou seja, viagem com entrada no exterior, o que necessitaria da autorização de seu genitor. c) há mais de 11 anos não possui contato com seu genitor e desconhece o seu atual paradeiro.
Juntou documentos pertinentes, entre os quais bilhetes de passagens áreas de ida e volta e documentos pessoais.
O Ministério Público, mediante petição de ID nº 105612528, apresentou parecer favorável. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que se trata de procedimento de jurisdição voluntária de autorização judicial de viagem está previsto nos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: Art. 83.
Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019) § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019) 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84.
Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. (negritado).
Transcritos os preceitos normativos acima, deve-se aduzir que o adolescente, de 13 (treze) anos de idade, somente poderá viajar para outro País sem autorização judicial se o adolescente estiver acompanhado de ambos os genitores ou acompanhado de um portando autorização expressa do outro.
Observa-se que a viagem necessita de autorização judicial pelo fato de haver o deslocamento do adolescente para território estrangeiro e em não do mesmo possuir a autorização expressa do genitor.
Nesse caso, presente o interesse de agir.
Ademais, entende este juízo não haver qualquer impedimento legal ou fático para o deferimento da autorização de viagem solicitada, em atendimento ao princípio do melhor interesse do adolescente, notadamente porque a viagem se dará na companhia de sua genitora e ocorrerá durante 05 dias, pois, conforme comprovantes de passagens anexadas aos autos (ID 105555104), a volta da família ao Estado do Rio Grande do Norte está prevista para o dia 02/09/2023, o que demonstra ser uma viagem apenas de turismo.
Note-se, também, que foi anexado o endereço onde o adolescente poderá ser encontrado durante sua viagem, a saber: no Hotel Golden Park Internacional Foz, situado na Rua Almirante Barroso, nº 2006, Foz do Iguaçu/PR, CEP: 85851010, conforme comprovantes anexos (ID 105713092).
Contudo, necessário esclarecer que, em que pese o autor informar não haver conhecimento do paradeiro do seu genitor, este juízo, em simples consulta ao Sistema Pje do TJRN, localizou o endereço do mesmo e, embora não tenha sido possível manter contato direto com o mesmo, foi possível constatar in loco que o mesmo reside em Caicó e possui trabalho fixo igualmente nesta Cidade.
Mesmo assim, informa o requerente que seu genitor há 11 anos sequer mantém contato com o mesmo, portanto, circunstâncias que evidenciam, em tese, que a viagem não contraria direito de terceiro, isso considerando apenas a narrativa do autor.
Nesse cenário, poderia o genitor ser ouvido, porém, pelo fato do exíguo tempo, considerando que a viagem encontra-se marcada para o dia 28/08/2023, e o fato de que o presente procedimento, repise-se, é de jurisdição voluntária, não havendo tempo hábil a qualquer outra diligência por parte deste juízo.
Diante disso, ausentes motivos aparentes para o indeferimento do pleito e ante a demonstração de que esse atende ao melhor interesse do adolescente, deve o pedido ser deferido, inclusive liminarmente inaudita altera pars, julgando-se o mérito com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, dando-se ciência ao genitor, como prudência, considerando ausência de comprovação acerca de eventual guarda judicial. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, suprindo a autorização paterna, AUTORIZO que o adolescente E.
S.
D.
J., brasileiro, menor impúbere, atualmente com 13 anos de idade, portador da cédula de RG de nº 3.304.763 – ITEP//RN, inscrito no CPF/MF sob o nº *10.***.*10-94, representado por sua genitora, a Sra.
VITÓRIA REGIA RODRIGUES DE SENA, brasileira, divorciada, do lar, portadora da cédula de RG de nº 2.077.720 – SSP/RN, inscrita no CPF sob o nº *50.***.*09-10, ambos residentes e domiciliados na Av.
Otávio Lamartine, nº 654.
Apt. 202, Centro, Caicó/RN, CEP: 59.300-000, possa viajar e ingressar em território estrangeiro, especificamente em território Argentino e Paraguaio, entre os dias 28/08/2023 e 02/09/2023, acompanhado de sua genitora, acima qualificada.
A cópia desta sentença e acompanhada de cópia dos documentos pessoais do adolescente viajante servirão como alvará judicial.
Sem condenação em custas processuais (art. 141, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive a Representante do Ministério Público.
Ciência, por mandado, ao genitor do adolescente, o Sr.
Bruno Tomaz de Araújo, RG 002.455.200, vigilante, com endereço na Rua José Quirino de Medeiros, n° 345, Vila Altiva, Caicó/RN.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 13:17
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 22:42
Conclusos para decisão
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21/08/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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