TJRN - 0837621-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:07
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 17:06
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:34
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:44
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 20:50
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 04:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0837621-32.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS DORES DE MOURA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Maria das Dores de Moura ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, em face de Banco do Brasil S.A., ao fundamento que é aposentada e verificou descontos em seu benefício, referente a um empréstimo junto ao banco réu, o qual não celebrou.
Pediu justiça gratuita, declaração de nulidade do negócio jurídico, com devolução dos valores, em dobro, no total de R$ 161.582,98 (cento e sessenta e um mil oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Pediu, ainda, danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o pedido de justiça gratuita.
Em contestação, a parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e suscitou prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, alegou que a parte autora uma operação de empréstimo consignado, contratado em 18/11/2011, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), parcelado em 60 (sessenta) vezes.
Defendeu que o cartão e senha são de uso pessoal e responsabilidade do cliente.
Pediu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação.
Parte autora apresentou réplica.
A decisão saneadora de ID. 87801986, analisou as preliminares e saneou o feito.
Intimados sobre o interesse na produção de provas, a parte ré requereu a realização da audiência de instrução e julgamento.
A parte autora quedou-se inerte.
Apesar de intimada, a parte autora não compareceu a audiência de instrução e julgamento realizada em 23/05/2023.
Ambas as partes apresentaram alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos proposta por Maria das Dores de Moura, em que alega ter sofrido descontos referentes a um empréstimo não contratado.
Inicialmente, aplica-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, conforme entendimento sumulado pelo STJ, no enunciado de súmula nª 297, que dispõe que se aplica disposições do CDC às instituições financeiras.
Sendo caso de relação de consumo entre as partes, diante da hipossuficiência do consumidor, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor No caso dos autos, a ré alegou se tratar de contrato de renovação de empréstimo, o qual foi realizado via internet.
A respeito, importa ressaltar que os contratos virtuais possuem validade perante o ordenamento jurídico, desde que seguido os procedimentos de autenticação, como endereço de IP, que identifica o dispositivo de maneira exclusiva, assinatura digital ou mesmo selfie enviada pelo consumidor, como tem sido realizado nos dias atuais.
Compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira ré logrou êxito em provar a relação jurídica existente entre as partes, na modalidade de “BB CRÉDITO BENEFÍCIO”, conforme ID de nº 84791218, cuja contratação fora realizada via autoatendimento mobile, de utilização pessoal do autor, beneficiando-se-, inclusive, do valor creditado em sua conta (vide ID de nº 84791735 e demais extratos anexados pelo réu).
Em verdade, causa estranheza a este Juízo o fato do autor, após contato de terceiro que reputa como desconhecido, realizar várias transações com valores consideráveis, sem antes, contudo, contactar a instituição bancária que creditou o valor em sua conta, a fim de melhor averiguar a situação, por cautela.
Ademais, a modalidade de contratação ofertada pelo réu (“BB CRÉDITO BENEFÍCIO”) é prática usual de todas as instituições financeiras, de modo que se apresenta possível que uma contratação dessa natureza ocorra sem a presença de um instrumento impresso, com a assinatura do consumidor.
Embora esteja a parte autora sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, à luz do artigo 373 , I , do CPC, o que, in casu, não ocorreu.
Outrossim, vige em nosso ordenamento o sistema do livre convencimento das provas, no qual o juiz é livre para apreciar as provas existentes nos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento, conforme art. 371, do mesmo Códex.
Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o princípio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova.
Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão.
E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed.
Rev.
Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 - negritei) Desse modo, convenço-me pela regularidade da contratação discutida, inexistindo conduta ilícita por parte do réu, de modo que não merecem acolhimento os pleitos formulados na inicial.
Diante do exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o autor, em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, e a ausente requerimento de cumprimento de sentença da verba sucumbencial, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
28/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 12:26
Juntada de Petição de alegações finais
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25/07/2023 13:37
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:25
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2023 09:14
Audiência conciliação realizada para 23/05/2023 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/05/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 02:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
26/04/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 05:08
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
 - 
                                            
28/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:04
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2022 09:57
Audiência conciliação designada para 23/05/2023 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/09/2022 14:23
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/09/2022 23:59.
 - 
                                            
08/09/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
16/08/2022 12:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2022 09:39
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
13/08/2022 10:34
Decorrido prazo de maria em 05/08/2022.
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07/08/2022 05:01
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 05/08/2022 23:59.
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08/07/2022 17:53
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
07/07/2022 18:39
Publicado Intimação em 07/07/2022.
 - 
                                            
06/07/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
 - 
                                            
05/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2022 08:58
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
04/07/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/06/2022 15:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/06/2022 23:59.
 - 
                                            
13/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/06/2022 11:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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