TJRN - 0809631-97.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809631-97.2023.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE CUSTODIO Advogado(s): ALEXANDRE CUSTODIO Polo passivo CONDOMINIO ESTRELA DE NATAL Advogado(s): WAGNER DE ANDRADE CAMARA, MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE AGRAVADA.
DOCUMENTOS QUE NÃO EMBASARAM A DECISÃO ORA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIA RECAÍDO SOBRE VERBAS ALIMENTÍCIAS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0809631-97.2023.8.20.0000 interposto por Alexandre Custódio em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0910613-88.2022.8.20.5001, a qual rejeita a exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, no ID 20749081, a parte recorrente sustenta a nulidade de referida decisão, na medida em que não teria oportunizado o pronunciamento sobre documentos colacionados pela parte exequente (IDs. nºs 100273200, 100273205, 100273207, 100273208, 100273209, 100273210, 100273211, 100273212, 100273213, 100273214, 100273215 e *00.***.*21-33).
Afirma que a decisão determina penhora de crédito de natureza alimentar, pois decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para “determinar a imediata desconstituição da penhora realizada sobre o crédito judicial de caráter alimentar relativo ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao executado”, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor impenhorável.
Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões.
Em decisão de ID 22029972, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 22625037, deixou de opinar no feito, assegurando inexistir interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do agravo à análise sobre a decisão que rejeitou a exceção de pré-excutividade.
Compulsando os autos, verifico não que merece prosperar o pleito recursal.
Conforme relatado, trata os autos originários de execução de título extrajudicial, referente a taxas condominiais ajuizada em desfavor do agravante - condômino do Condomínio Estela de Natal.
O recorrente se insurge contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, aduzindo sua nulidade por não ter sido oportunizado manifestação sobre documentos juntados pela parte exequente, bem como em face de decisum que foi determinado a penhora sobre créditos do executado no processo de nº 0832561-15.2021.8.20.5001, os quais, afirma, se tratarem de verba honorária impenhorável.
Sobre os documentos apontados, verifica-se que o único ao qual a primeira decisão agravada faz menção é aquele constante no ID 100273213, cujo conteúdo corresponde à planilha descritiva apresentada pelo executado nos autos, conforme anota o julgador originário.
Com isso, dessume-se que não há surpresa no conteúdo de documento e que os demais citados nas razões recursais não influíram no entendimento firmado no julgamento da exceção de pré-executividade, não havendo que se falar, portanto, em nulidade, visto que não evidenciado qualquer prejuízo processual.
Noutros termos, nota-se que os documentos mencionados não embasaram a decisão proferida, de modo que não se configura o alegado cerceamento de defesa ante a não caracterização de prejuízo para a parte executada, ora agravante.
Sobre a penhora determinada na segunda decisão, igualmente, também não procede a alegação recursal, haja vista que, compulsando os referidos autos (0832561-15.2021.8.20.5001), depreende-se que o crédito dele recorrente diz respeito à condenação do condomínio, ora agravado, em danos morais, sendo o agravante autor nessa ação.
Dessa forma, não se verifica que tais valores dizem respeito às verbas alimentícias, o que não impede a penhora sobre aquele montante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, para manter a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
14/12/2023 09:00
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 14:49
Juntada de Informações prestadas
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05/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUSTODIO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:15
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 04/12/2023 23:59.
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01/11/2023 04:01
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809631-97.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE CUSTODIO Advogado(s): ALEXANDRE CUSTODIO AGRAVADO: CONDOMINIO ESTRELA DE NATAL Advogado(s): WAGNER DE ANDRADE CAMARA, MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Custódio em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0910613-88.2022.8.20.5001, a qual rejeita a exceção de pré-executividade.
A parte recorrente sustenta a nulidade de referida decisão, na medida em que não teria oportunizado o pronunciamento sobre documentos colacionados pela parte exequente (Ids. nºs 100273200, 100273205, 100273207, 100273208, 100273209, 100273210, 100273211, 100273212, 100273213, 100273214, 100273215 e *00.***.*21-33).
Afirma que a decisão determina penhora de crédito de natureza alimentar, pois decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para “determinar a imediata desconstituição da penhora realizada sobre o crédito judicial de caráter alimentar relativo ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao executado”, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor impenhorável.
Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, trata os autos originários de execução de título extrajudicial, referente a taxas condominiais ajuizada em desfavor do agravante (condômino).
O recorrente se insurge contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, aduzindo sua nulidade por não ter sido oportunizado manifestação sobre documentos juntados pela parte exequente, bem como em face de decisum que determina a penhora sobre créditos do executado no processo de nº 0832561-15.2021.8.20.5001, os quais afirma se tratarem de verba honorária impenhorável.
Ocorre que, a princípio, não assiste razão ao agravante.
Sobre os documentos apontados, verifica-se que o único ao qual a primeira decisão agravada faz menção é aquele constante de id 100273213, cujo conteúdo corresponde a planilha descritiva apresentada pelo executado nos autos, conforme anota o julgador originário.
Com isso, ao menos em juízo sumário, dessume-se que não há surpresa no conteúdo de documento e que os demais citados nas razões recursais, aparentemente, não influíram no entendimento firmado na exceção de pré-executividade, não havendo que se falar, portanto, em nulidade, visto que não evidenciado qualquer prejuízo processual.
Sobre a penhora determinada na segunda decisão, igualmente, também não exsurge verossimilhança nas alegações recursais, haja vista que, compulsando os referidos autos (0832561-15.2021.8.20.5001), depreende-se que o crédito dele recorrente diz respeito à condenação do condomínio, ora agravado, em danos morais, sendo o agravante autor nesta ação.
Ou seja, não se trata, a o que parece, de penhora sobre honorários sucumbenciais.
Portanto, não há plausibilidade nas alegações recursais, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
30/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:42
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:22
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:08
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:44
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUSTODIO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUSTODIO em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809631-97.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE CUSTODIO Advogado(s): ALEXANDRE CUSTODIO AGRAVADO: CONDOMINIO ESTRELA DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a necessidade de melhor esclarecer os fatos narrados nas razões recursais, antes de apreciar a liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, para apreciação da liminar.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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