TJRN - 0801994-40.2022.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ELISSANDRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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05/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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19/09/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0801994-40.2022.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Luís Gomes Parte ré: DEUSIVAN DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de fiança requerido pela defesa de DEUSIVAN DO NASCIMENTO SILVA.
Compulsando os autos, verifica-se que foi recolhida fiança no valor de R$ 2.424 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), ocasião em que o réu, então preso em flagrante, foi colocado em liberdade (ID 81632261, pág. 24 e 26).
Na Sentença de ID 110189343, o acusado foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo sido substituída por duas penas restritivas de direitos.
A primeira, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e a segunda, consistente na prestação pecuniária, no valor correspondente à 01 (um) salário mínimo, a qual manteve-se inalterada, conforme se extrai do acórdão do ID 129260631.
Compulsando os autos, verifico que a importância paga a título de fiança encontra-se depositada judicialmente sem determinação de destinação.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
DECIDO.
Quanto ao valor recolhido a título de fiança, verifica-se que a referida garantia é destinada, no caso de condenação, ao pagamento das custas judiciais, da pena de multa e eventual reparação de dano.
No caso dos autos, ao compulsar o sistema SEEU, execução de nº 5000058-74.2024.8.20.0120, verifico que o réu não cumpriu as penas que lhe foram impostas na sentença condenatória.
Por outro lado, merece prosperar o pedido do ID 130162378 quanto à isenção do pagamento das custas judiciais, uma vez que na sentença condenatória, em que pese este Juízo ter condenado o acusado no pagamento das custas, manteve a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Diante do exposto, determino que se desconte dos valores depositados a título de fiança, a prestação pecuniária e a pena de multa, procedendo em seguida com as transferências bancárias para as contas devidas, juntando-se as informações nos autos de Execução de Pena.
Em caso de eventual saldo, expeça-se alvará de liberação do valor restante em favor do acusado.
Por outro lado, em caso de restar eventual valor pendente de pagamento da prestação pecuniária, intime-se o réu para efetuar o pagamento restante das referidas penas.
Devendo o acusado entregar o comprovante na secretaria judiciária à medida em que for efetivado o pagamento.
A cópia do comprovante deve ser juntada aos autos e certificada a ocorrência do pagamento, ao final, pelo servidor da secretaria.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:27
Outras Decisões
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04/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição incidental
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03/09/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 19:01
Juntada de diligência
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03/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição incidental
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02/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:26
Juntada de intimação
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10/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:43
Juntada de despacho
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07/02/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 13:37
Juntada de diligência
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07/12/2023 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 15:00
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 15:58
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0801994-40.2022.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Luís Gomes Parte ré: DEUSIVAN DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público contra DEUSIVAN DO NASCIMENTO SILVA, a quem se atribuiu a prática da conduta prevista no art. 15 da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 1º de maio de 2022, por volta das 20h15min, na Rua Francisco André de Morais, nº 195, centro, Major Sales/RN, o denunciado efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado e em suas adjacências.
A denúncia foi recebida em 18/05/2022 (ID 82463053).
Com a denúncia veio o auto de prisão em flagrante, o termo de exibição e apreensão, com todas as suas peças informativas.
Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas e realizado interrogatório do acusado, cujo termo da audiência repousa no ID 109695920.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por outro lado, a Defesa, em sede de alegações finais por memoriais (ID 109750481), pugnou pela absolvição do réu sob alegação de legítima defesa.
Era o necessário a se relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade.
Sendo assim, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito.
Da materialidade e da autoria O delito imputado ao réu está previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03: Disparo de arma de fogo Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável.
O delito em comento é de perigo abstrato, é dizer, desnecessária a demonstração de que pessoa determinada tenha sido exposta a risco.
Há a presunção de perigo, pois o disparo em via pública ou em direção a ela tem aptidão, por si só, de expor a risco a coletividade, violando o bem jurídico tutelado (segurança da coletividade).
No caso em tela, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante e da prova oral produzida ao longo da instrução, além da confissão parcial do réu.
Nesse sentido, o policial militar Francisco José da Silva que atendeu a ocorrência, quando ouvido em sede judicial, aduziu: Disse que estava de serviço quando foi informado por populares que tinham ouvido disparos.
Contou que se deslocou até o local e chegando lá encontrou a arma na cozinha.
Que encontrou vários projéteis da arma na entrada da casa e no muro.
Que soube, por terceiros, que no dia do fato aconteceu um evento em um bar e lá o acusado teve um atrito com um conhecido e em razão disso o acusado chegou em casa chateado.
Que próximo à casa do acusado tem casas e comércio por perto.
O depoimento do outro policial militar, Antonio Jorge Batista, que participou da ocorrência, confirma os indícios de autoria e reforça a materialidade.
Veja-se: Disse que atendeu a ocorrência na casa do acusado.
Contou que na residência do acusado foram encontrados vários projéteis.
Disse que, a princípio, o acusado negou ter efetuado disparo, mas depois confessou.
Acrescentou que o acusado apresentava sinais de embriaguez.
Aduziu que nunca recebeu informação anterior ao fato que existia alguém querendo entrar na residência do acusado ou qualquer informação que envolvesse o acusado.
As testemunhas trazidas pela Defesa do acusado apresentaram versões que denotam certa fragilidade e que, pelo o que se extrai, o intuito é beneficiar o acusado.
Senão vejamos: A testemunha Oseias Lawan Silva Nazario, ouvida em juízo, disse que no dia do ocorrido ouviu apenas um disparo de arma de fogo que saiu da casa do acusado.
Contou que não dá para afirmar se era uma pessoa saindo das proximidades da casa do acusado, mas que viu uma quebradeira de mato do lado esquerdo da casa do acusado.
Relatou que viu algo correndo, mas não sabe se era uma pessoa.
Por sua vez, a testemunha Vanderlei Fernandes do Nascimento disse que no dia dos fatos ouviu um disparo de arma de fogo vindo do lado da casa do acusado Deusivan.
Acrescentou que viu um vulto saindo do lado da casa do acusado, porém afirmou que não reconheceu a pessoa.
Em prosseguimento, a testemunha José Barbosa Justino disse que viu um vulto saindo da casa do acusado.
Relatou que no dia anterior aos fatos, viu uma pessoa rodeando a casa do acusado, mas quando esta pessoa notou a testemunha na calçada, foi embora.
Como se vê, todos os depoimentos das testemunhas de Defesa foram uníssonos em esquivar a responsabilidade penal do acusado, apresentando depoimentos ensaiados e com o único propósito de inocentar o réu, corroborando a tese levantada pela Defesa de que o réu agiu em legítima defesa por acreditar que havia uma pessoa dentro da sua residência e efetuou o disparo para intimidar o suposto agente que estava dentro da sua fábrica.
O réu, em que pese confirmar ter efetuado disparo de arma de fogo, ao ser interrogado em juízo, disse que só o fez por acreditar que tinha alguém dentro da sua fábrica, como se denota da transcrição, em suma, a seguir: Disse que estava em sua residência quando ouviu um barulho na sua fábrica de gelo.
Que viu um vulto dentro da sua fábrica, momento em que efetuou apenas um disparo para cima.
Alegou que nunca gostou de arma, mas que havia adquirido, porque um vizinho lhe falou que havia uma pessoa rodeando sua casa.
Evidenciada a tipicidade, presume-se a ilicitude (teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi).
O réu, todavia, pode elidir a presunção de ilicitude se provar ter agido albergado por qualquer das hipóteses do art. 23 do CP, sendo seu ônus fazê-lo, nos termos do art. 156 do CPP: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)”.
A versão do réu de que tenha agido em legítima defesa, ao efetuar o disparo para cima, não se sustenta.
Inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie ter o réu agido mediante excludente de ilicitude.
Assim, não merece prosperar a tese defensiva.
Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, foram encontradas 16 cápsulas deflagradas, conforme auto de exibição e apreensão do ID 81632261, pág. 15, quando o acusado alega que efetuou apenas um disparo.
Somado a isso, a Defesa alega que o acusado procurou o policial militar Francisco José para informar acerca de um incidente envolvendo uma pessoa que estaria rondando a casa do acusado, fato este negado pelo policial militar.
Neste ponto, impende consignar que o depoimento policial, quando em consonância com as demais provas produzidas, é prova hábil para uma condenação, ainda mais quando não demonstrado qualquer interesse no deslinde da causa.
O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Além disso, não existem nos autos sequer indícios de que os agentes estatais tenham agido de maneira irregular, à margem da lei.
Nesse diapasão, destaco decisão do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. 3.
Tem-se por adequado o regime fechado para o início do cumprimento da pena corporal de 5 (cinco) anos aplicada ao paciente pelo tráfico de drogas, dado o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal em conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, não se olvidando a quantidade de entorpecente que trazia consigo. 4.
Ordem denegada. (HC 162131/ES, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª T., j. 25/05/2010, DJ 21/06/2010) (grifos acrescidos) Segue nessa mesma esteira o entendimento do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33.
DA LEI 11.343/06).
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS CARACTERIZADORAS DA MERCANCIA DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN - Apelação Criminal n° 2016.017635-3 - Câmara Criminal - Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho – 04/07/2017).
Como se vê, o réu relata que existia uma pessoa dentro da sua residência e que por essa razão realizou um disparo para defender seu patrimônio e assim a assustar o meliante que alegadamente tenha adentrado em sua residência.
No entanto, a própria testemunha de Defesa ouvida em juízo, Oseias Lawan Silva Nazario, relatou que não era possível afirmar que havia uma pessoa próximo à casa do acusado.
As demais, informaram que viram um vulto passando próximo à residência, o que não implica afirmar que, de fato, as testemunhas viram alguma pessoa que tenha saído da residência de Deusivan.
Tal situação, se presta a justificar a passagem de um animal ou, mesmo, alguém que estivesse passando no momento do disparo e correu assustado com o estampido.
Assim, resta afastada a tese de legítima defesa levantada pela Defesa do acusado.
Do conjunto probatório, é possível afirmar que está provada a materialidade e a autoria delitiva em relação ao crime do art. 15 da Lei nº 10.826/03. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu DEUSIVAN DO NASCIMENTO SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 15 da Lei nº 10.826/03. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Passo a proceder à dosimetria da pena, com fundamento nos critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68, do CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª fase) a) culpabilidade: normal a espécie, não havendo quaisquer elementos que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável ao réu; b) antecedentes criminais: não há registro de maus antecedentes, conforme certidão do ID 108136785; c) conduta social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos: normais à espécie; f) circunstâncias do crime: diz respeito aos fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, assim não tenho elementos para valorar g) consequências do delito: denota a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
In casu, tem-se esta circunstância neutra, próprias para a espécie de crime. h) comportamento da vítima: neutra, não aplicável ao tipo em questão.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência e considerando que não foram valoradas circunstâncias negativamente nesta fase da dosimetria, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase) Não se fazem presentes circunstâncias agravantes.
Encontra-se presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), ainda que tenha sido realizada de forma parcial.
No entanto, mantenho a pena anteriormente fixada em observância à Súmula n. 231 do STJ.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA (3ª fase) Não há causa de aumento ou diminuição a incidir, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
PENA DE MULTA Considerando a dosimetria levada a efeito, as condições financeiras do acusado e as circunstâncias já sopesadas, fixo cada dia-multa equivalente ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (art. 49 do CP).
Portanto, fixo a pena privativa de liberdade e de multa em concreto e em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Da detração e do regime de cumprimento de pena Deixo de realizar a detração, pois o réu não ficou preso por este processo.
Com base na pena aplicada e em consonância com o art. 33, §2º, “c”, e §3º do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena no regime ABERTO.
Da substituição da pena e do sursis: In casu, a despeito das circunstâncias judiciais não valoradas negativamente, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CP.
Incabível a suspensão condicional da pena por se aplicar a substituição do art. 44 do CP.
Sendo a pena aplicada superior a um ano de pena privativa de liberdade, substituo-a por duas penas restritivas de direitos.
A primeira, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser definido pelo juízo da execução penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
A segunda, consistente na prestação pecuniária, no valor correspondente à 01 (um) salário mínimo, a ser destinado à entidade pública ou privada com destinação social, a ser especificada pelo juízo da execução penal.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração. 5.
DOS PROVIMENTOS FINAIS Condeno o réu nas custas processuais, contudo fica a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça que ora concedo.
Intime-se o condenado, seu defensor bem como o presentante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Decorrido o prazo legal, e não havendo interposição do recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, devendo ainda a secretaria cumprir as seguintes providências: 1) preencha-se o cadastro no INFODIP para a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF); 2) intime-se o apenado para pagamento das custas processuais e da multa no prazo e na forma já disposta na dosimetria.
Não havendo pagamento, ciência ao parquet para que requeira perante o Juízo das Execuções Penais; 3) expeçam-se guias de execução definitiva, observando-se o disposto no art. 106, da LEP, encaminhando-as ao juízo da execução penal. 4) Proceda-se com o cálculo da pena pecuniária/multa, em conformidade com o art. 686 do Código de Processo Penal.
Havendo fiança, deverá ser utilizada para pagamento da multa.
Se houver débito remanescente, intime-se para pagamento do valor faltante; se houver saldo remanescente, transfira-o para o Juízo de Execução Penal, para que lá seja dado o devido destino.
Não havendo fiança, intime-se o acusado para pagar a multa no prazo de 10 dias.
Em caso de não-cumprimento espontâneo, tendo em vista que, nos termos da ADI 3.150/DF e da nova redação do art. 51 do Código Penal, a multa será executada perante o juiz da execução penal.
Caberá ao juízo da execução penal intimar o Ministério Público para promover a execução no prazo de 90 (noventa) dias (art. 688, I, última parte do CPP e decisão do STF na ADI 3.150/DF) de acordo com o rito previsto nos artigos 164 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.
Por fim, acaso o Ministério Público quede inerte, caberá ao juízo da execução penal remeter a certidão de dívida para Fazenda Pública a fim de que promova a execução fiscal (item II da tese fixada na ADI 3.150/DF), com a observância do rito da Lei 6.830/1980.
Ultimadas as providências supra, arquivem-se estes autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/11/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 06:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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27/10/2023 22:49
Juntada de Petição de alegações finais
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27/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:38
Audiência instrução realizada para 27/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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27/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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20/10/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 17:09
Juntada de devolução de mandado
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19/10/2023 16:47
Juntada de devolução de mandado
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16/10/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 12:11
Juntada de devolução de mandado
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04/10/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:16
Juntada de devolução de mandado
-
04/10/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:02
Juntada de devolução de mandado
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02/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:48
Juntada de Ofício
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01/09/2023 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801994-40.2022.8.20.5300 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 27/10/2023 09:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,28 de agosto de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
28/08/2023 08:35
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:21
Audiência instrução designada para 27/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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22/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/08/2023 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 14:58
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:44
Juntada de Ofício
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15/06/2023 12:02
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição incidental
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14/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 16:50
Outras Decisões
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19/12/2022 06:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 07:49
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:24
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2022 02:20
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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03/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:27
Outras Decisões
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21/11/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 06:46
Juntada de Petição de parecer
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20/11/2022 06:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição incidental
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09/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
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08/08/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/08/2022 14:51
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Martins em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 07:43
Decorrido prazo de Delegacia de Major Sales/RN em 13/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:37
Recebida a denúncia contra Deusivan do Nascimento
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18/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
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13/05/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 16:00
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Martins em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:08
Concedida a Liberdade provisória de DEUSIVAN DO NASCIMENTO SILVA.
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02/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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