TJRN - 0801425-81.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:47
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLIENE LOPES DO NASCIMENTO MELO em 09/11/2023 23:59.
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11/10/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 15:57
Juntada de diligência
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05/10/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 04/10/2023 23:59.
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25/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:56
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801425-81.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AELSON SILVA DE MELO REU: CARLIENE LOPES DO NASCIMENTO MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por AELSON SILVA DE MELO e CARLIENE LOPES DO NASCIMENTO MELO, objetivando a declaração do término da sociedade conjugal entre eles e a alteração do nome do cônjuge-feminino para CARLIENE LOPES DO NASCIMENTO.
Alegam que constituíram bens e tiveram uma filha, ANNYELE NASCIMENTO MELO.
Manifestação do Ministério Público pela procedência da ação (ID 104524374). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça às partes.
Entendo que é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Sabe-se que o divórcio é a medida jurídica obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, atacando, a um só tempo, a sociedade conjugal (deveres recíprocos e o regime de bens) e o vínculo nupcial, ou seja, extinguindo a relação jurídica estabelecida anteriormente.
Após a edição da Emenda Constitucional n° 66, para a decretação do divórcio, é suficiente que os cônjuges manifestem a livre vontade de dissolver o vínculo matrimonial, independentemente do lapso temporal de separação judicial ou fática, não havendo necessidade, por conseguinte, de realização de instrução probatória.
A referida alteração trouxe um significativo avanço no direito de família, na medida em que afastou a interferência estatal na vida privada das pessoas, deixando de impor a manutenção de vínculos jurídicos quando não existem mais vínculos afetivos, já que não se exige mais, para a dissolução do casamento, o implemento de prazos ou a identificação de culpados.
No caso dos autos, restou demonstrado a impossibilidade de reatamento da sociedade conjugal e o interesse manifesto da parte autora na dissolução do matrimônio.
Nesse sentido, ressalta-se que o ordenamento jurídico pátrio permitiu que houvesse uma facilitação do divórcio, também não sendo mais necessário a comprovação de culpa, bastando apenas a demonstração de que não há mais interesse, pelo menos em relação a uma das partes, na manutenção da vida em comum.
Quanto ao pedido de alteração do nome, também entendo ser cabível, uma vez que a modificação está prevista no art. 1.571, §2º do Código Civil, que aduz “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial”.
No tocante aos bens, a divisão se deu da seguinte forma: a) Um imóvel localizado na Rua José Cirino de Lima, nº 676, centro, Porto do Mangue/RN, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficará com a Sra.
CARLIENE LOPES DO NASCIMENTO MELO; b) Um prédio comercial localizado na Rua José Cirino de Lima, nº 676, centro, Porto do Mangue/RN, na quantia aproximadamente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficará com o Sr.
AELSON SILVA DE MELO; e c) Um veículo financiado, CHEVROLET AGILE, PLACA NOH5860/RN, na quantia aproximadamente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficará com o Sr.
AELSON SILVA DE MELO.
Quanto a filha menor, acordaram que o genitor pagará a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago até o 10º dia de cada mês, na conta de titularidade da genitora ou entregue em mãos, bem como a guarda será compartilhada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas disposições do art. 487, I, do CPC c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, §6º, da Constituição Federal, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO de AELSON SILVA DE MELO e CARLIENE LOPES DO NASCIMENTO MELO, declarando extinto o vínculo matrimonial entre eles.
O cônjuge-feminino voltará a usar o nome de solteira, a saber, CARLIENE LOPES DO NASCIMENTO.
Fixo a guarda compartilhada da filha menor.
O genitor pagará a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago até o 10º dia de cada mês, na conta de titularidade da genitora ou entregue em mãos.
A partilha de bens seguirá conforme acordado entre as partes (ID 104195822).
Havendo sucumbência recíproca, fica exigibilidade do pagamento das custas e honorários suspensa, em face da gratuidade da justiça que ora concedo às partes.
Após certificado o trânsito em julgado, cópia desta sentença servirá como MANDADO PARA AVERBAÇÃO, a ser cumprido no prazo de até 15 (quinze) dias.
Após realizadas todas as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 23:30
Julgado procedente o pedido
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05/08/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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