TJRN - 0846592-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846592-69.2023.8.20.5001 Polo ativo INGRID DAYANA DA SILVEIRA MOURA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846592-69.2023.8.20.5001 APELANTE: INGRID DAYANA DA SILVEIRA MOURA ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ÔNUS DE PROVA ADIMPLIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a declaração de nulidade de descontos na conta corrente da consumidora, bem como o pedido de reparação moral.
A recorrente afirmou que não reconhecia a contratação junto à instituição financeira, alegando ausência de prova da contratação e irregularidade na cobrança de débito em conta corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato físico assinado invalida a cobrança realizada pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário a justificar responsabilidade civil e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A estimativa subjetiva do valor do dano moral na petição inicial não compromete a viabilidade da ação, inexistindo motivo para indeferimento liminar. 4.
Os documentos juntados pela instituição financeira, como movimentações bancárias e extrato do sistema interno, são idôneos e suficientes para comprovar a existência de relação contratual, especialmente diante da ausência de impugnação técnica ou concreta pela parte consumidora. 5.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige demonstração de verossimilhança e hipossuficiência, não se aplicando automaticamente, nem eximindo a parte autora de impugnar adequadamente os documentos apresentados pela instituição financeira. 6.
Inexistente defeito na prestação do serviço ou cobrança indevida, não há responsabilidade civil do fornecedor nem direito à indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e não dispensa o consumidor de impugnação específica dos documentos apresentados pela instituição financeira. 2.
Não demonstrado defeito na prestação de serviço, não há responsabilidade civil do fornecedor nem dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CPC, art. 373, I.
Julgado relevante: TJRN, AC n. 0801804-27.2024.8.20.5100, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, J. em 11/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta por Ingrid Dayana da Silveira Moura contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em desfavor de Irresolve Companhia Securitizadora de Créditos S.A.
A decisão recorrida (Id 32149627) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, rejeitando as preliminares arguidas e reconhecendo a validade da relação contratual entre as partes, além de afastar a pretensão indenizatória por danos morais e o pedido de declaração de inexistência de débito.
Nas razões recursais (Id 32149630), a apelante afirmou: (a) a insuficiência das provas apresentadas pela apelada, limitadas a telas de sistema e documentos unilaterais, incapazes de comprovar a existência de relação contratual válida; (b) a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da vulnerabilidade da consumidora e da verossimilhança das alegações; e (c) a inscrição indevida do nome da apelante em cadastro de inadimplentes, configurando ato ilícito e dano moral presumido.
Ao final, requereu a reforma da sentença para tornar os pedidos da exordial procedentes, bem como a inversão das obrigações sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id 32149669), a parte apelada afirmou: (a) a inexistência de ato ilícito, considerando que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação contratual válida; (b) a ausência de comprovação de danos morais, destacando que a apelante não demonstrou prejuízo concreto à sua personalidade; e (c) a legitimidade da conduta da empresa, que agiu no exercício regular de direito.
Ao final, requereu a manutenção da sentença, afastando os pedidos formulados pela apelante.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 32147147), tendo sido dispensado o recolhimento do preparo.
Inicialmente, enfrentando a preliminar arguida pela parte recorrida, entendo que a alegação de inépcia da inicial, contida nas contrarrazões, sob o argumento de que o valor atribuído aos danos morais seria genérico ou abstrato, não configurou propriamente uma preliminar, mas sim uma questão de mérito.
Isso porque a discussão sobre a adequação ou razoabilidade do valor pleiteado está diretamente relacionada à análise do próprio direito à indenização e à sua quantificação, o que deve ser examinado oportunamente, caso reste configurado o dano moral.
Além disso, considerando o caráter subjetivo do dano moral, a estimativa feita pela recorrente não comprometeu a viabilidade da demanda.
Assim, não há vício que justifique o indeferimento da inicial, razão pela qual rejeita-se o pleito.
Pois bem, enfrentando outra questão arguida nas contrarrazões, sobre as ações idênticas promovidas pelo patrono da apelante, entendo que a sentença recorrida não mereceu nenhum retoque, pois foi precisa ao asseverar que: [...] indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, ressaltando que a denúncia para apuração de eventual infração ético profissional pode ser formulada diretamente pela parte interessada ao Conselho de Ética da OAB, sem a necessidade de intervenção judicial para tanto.
No mérito, observando a apelação, alegou a recorrente que a instituição financeira não teria apresentado contrato assinado que comprovasse a existência de relação obrigacional entre as partes, limitando-se à juntada de telas de sistema e documentos unilaterais, os quais, segundo afirmou, não possuem força probante suficiente para demonstrar a contratação, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos.
Entretanto, tal alegação não mereceu prosperar.
A sentença recorrida foi lúcida ao reconhecer que a recorrida apresentou prova suficiente da relação jurídica, destacando a juntada de movimentações bancárias em conta corrente (Id 32147160) e cópia do extrato de contratação retirado do sistema da instituição financeira (Id 32147159).
Tais documentos foram considerados idôneos pelo primeiro grau, que ressaltou que caberia à parte consumidora impugnar a validade da contratação ou demonstrar a inexistência da relação jurídica, o que não ocorreu de forma eficaz.
A alegação de que tais documentos seriam unilaterais e passíveis de manipulação não foi acompanhada de qualquer prova técnica ou indício concreto de adulteração, não sendo suficiente, por si só, para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados.
Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte recorrente de apresentar impugnação específica e fundamentada aos documentos juntados pela parte adversa.
No caso dos autos, a apelante limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar qualquer vício ou irregularidade nos elementos probatórios.
Dessa forma, considero afastada a alegação genérica de fraude, pois, embora tenha se tratado de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se opera de forma automática, mas sim mediante apreciação judicial quanto à hipossuficiência do consumidor e à verossimilhança das suas alegações.
Assim, foi imperioso reconhecer que a apelante não se desvencilhou do seu ônus processual estabelecido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, o conjunto probatório contido nos autos aponta que o débito objeto da presente demanda decorreu de relação contratual vinculada à conta corrente mantida em nome da consumidora.
A recorrida apresentou documentação bastante, as quais evidenciaram movimentações financeiras, como saques e transações, sem a devida reposição dos valores, o que configurou saldo devedor e comprovou a utilização da conta pela titular.
A ausência de contrato físico assinado não invalidou a contratação, sobretudo diante da documentação apresentada, que revelou o vínculo e a efetiva utilização dos serviços, sendo suficiente para comprovar a relação jurídica.
Nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, não se configura responsabilidade civil do fornecedor quando inexiste defeito na prestação do serviço.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou casos semelhantes da seguinte forma: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ESPECIAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, 0801804-27.2024.8.20.5100, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, Julgado em 11/04/2025).
Assim, não havendo qualquer demonstração de defeito na prestação dos serviços bancários ou de cobrança indevida por parte da instituição financeira, inexistiu fundamento jurídico para o reconhecimento de sua responsabilidade civil, tampouco para a configuração de dano moral indenizável.
Ou seja, agiu bem a sentença recorrida ao reconhecer a improcedência dos pedidos da exordial.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade da referida obrigação, bem como das custas processuais, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (Id 32147147), conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846592-69.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
01/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0846592-69.2023.8.20.5001 AUTOR: INGRID DAYANA DA SILVEIRA MOURA REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 153695577 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0846592-69.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: INGRID DAYANA DA SILVEIRA MOURA Parte Ré: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Ingrid Dayana da Silveira Moura ajuizou a presente demanda judicial contra o Irresolve Companhia Securitizadora de Créditos S.A., alegando que foi indevidamente inscrita nos serviços de restrição ao crédito (SPC e SERASA) sem que houvesse qualquer relação jurídica ou débito pendente que justificasse tal inscrição.
Advogou que a inscrição foi realizada sem qualquer relação contratual prévia e que a parte ré agiu com negligência, causando-lhe danos morais.
Por tais razões, pediu a declaração de inexistência de dívida, reparação por danos morais no valor de R$ 30.224,30 requerendo também a antecipação de tutela objetivando a retirada do seu nome dos cadastros de restrição de crédito.
Requereu ainda o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
A tutela antecipada de urgência foi indeferida, porém foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 105708684).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 117986457), arguindo a preliminar de inépcia da inicial em razão da desatualização do comprovante de endereço, impugnação ao valor da causa, carência da ação por falta do interesse de agir, bem como a ausência de documentação pessoal válida.
No mérito, alegou que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação contraída através de utilização de conta-corrente junto a instituição financeira e vinculação com cartão de crédito junto a instituição financeira na posição de credora, além da aplicação da multa por litigância de má-fé em razão da conduta do patrono da parte autora.
Defendeu que a inclusão no cadastro de devedores em razão da dívida constitui exercício regular de direito, não constituindo ato ilícito, o que descaracteriza os danos morais, pugnando pela rejeição dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Num. 119162165).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de dilação probatória (Num. 120391658), sendo ambas as partes inertes, deixando escoar o prazo sem manifestação conforme Certidão Num. 129949825. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incube verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre.
Todavia, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. - Da Impugnação aos Danos Morais A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial por violação ao art. 322, do CPC, ante aos valores abstratos deduzidos a título de danos morais.
Não deve ser acolhida a dita preliminar uma vez que os valores que o autor pretende estão descriminados na inicial e quais os valores incontroversos constam da documentação anexada na inicial, bem como os documentos que comprovem uma eventual restrição nos cadastros de crédito.
Portanto, se da documentação acostada é possível extrair o que consta no art. 330, §2º, do CPC e, levando em consideração o caráter subjetivo do dano moral, indeferir a inicial por mera liberalidade da parte em expor o que entende cabível no caso, afigura-se desproporcional.
Com efeito, REJEITO a preliminar. - Da Inépcia da Inicial Por Comprovante de Endereço Desatualizado A parte ré postula pela extinção do feito em razão de comprovante de endereço desatualizado, existindo lapso superior a 90 dias entre a data do comprovante de residência e a data do ajuizamento da ação.
Ocorre que não entendo como desatualizado o comprovante existente com o interregno de três meses anterior ao ajuizamento da ação, ademais este documento não é requisito da petição inicial, sendo essencial apenas que a parte indique o seu endereço (art. 319, II, do CPC).
Sendo assim, REJEITO a preliminar. - Da Inépcia da Inicial Documento de Identificação Destualizado A parte ré postula pela extinção do feito em razão de documento de identificação desatualizado juntado pela parte autora, o que impediria a análise da autenticidade das informações prestadas.
Ocorre que não entendo pela invalidade do documento acostado, tendo em vista que o próprio documento juntado pela autora no início do processo é o mesmo juntado pela demandada no ato da contratação, não havendo como a data de emissão servir de base de desatualização como fundamento para a extinção do feito.
Portanto, REJEITO a preliminar. - Da Ausência de Interesse Processual.
A ré alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, considerando que não houve prestação resistida de sua parte.
No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar arguida. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente ao passo em que a demandada afirma a existência da relação contratual, insurgindo-se contra a pretensão indenizatória sob o fundamento de que a negativação é exercício regular do direito.
Na espécie, embora a parte autora alegue que não possuía nenhum contrato com a demandada, esta juntou prova suficiente da relação de direito material, como se verifica da juntada de movimentações bancárias em conta-corrente (Num. 117986457, Pags. 8 e 9), para cuja contratação foi apresentada cópia do contrato junto aos sistemas da instituição. (Num. 117986460, Pag. 2) Diante dessas provas, caberia a autora impugnar a nulidade contratual frente a relação existente da assinatura, o que não ocorreu.
A autora alegou a ausência de comprovação de relação de contratual, pugnando pela invalidade das provas trazidas pela ré, mesmo diante da apresentação das movimentações bancárias.
Ademais, aduziu que as telas juntadas pela demandada seriam unilaterais e passíveis de manipulação, no entanto, sem comprovar a ilegalidade das provas trazidas pela parte adversa.
Com efeito, há de se reconhecer a validade e, portanto, a existência da relação contratual, o que afasta a pretensão da declaração de inexistência da dívida. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a negativação baseada em uma dívida supostamente inexistente.
Contudo, a parte demandada comprovou a existência do contrato e do débito, de modo que a inclusão da autora no rol de devedores constitui exercício regular de direito, não se caracterizando ato ilícito, o que afasta a pretensão indenizatória. - Da litigância de má-fé A parte demandada pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da multiplicidade de demandas ajuizadas pelo advogado.
Contudo, não há que se falar em aplicação da referida sanção à parte em razão da atuação do seu advogado, nos termos do art. 77, §6º, do CPC, que dispõe: Art. 77. [...] § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Portanto, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, ressaltando que a denúncia para apuração de eventual infração ético profissional pode ser formulada diretamente pela parte interessada ao Conselho de Ética da OAB, sem a necessidade de intervenção judicial para tanto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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