TJRN - 0850099-09.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0850099-09.2021.8.20.5001 AUTOR: LYRA PEREIRA DA SILVA RÉU: Banco Bradesco - Ag. 0321-2 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por Lyra Pereira da Silva em desfavor de Banco Bradesco S/A, ao fundamento de que recebeu uma carta informando acerca da existência de um contrato de empréstimo em seu nome, mas o desconhece.
A parte ré apresentou contestação.
Em sentença de ID. 94207005, este Juízo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente o contrato, determinar a suspensão dos descontos, bem como determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida interpôs recurso de apelação.
A requerente apresentou contrarrazões.
O recurso foi conhecido e desprovido.
Evoluiu para a fase de cumprimento de sentença.
Em ID. 102491780, a exequente apresentou planilha de cálculos.
O executado informou o cumprimento voluntário da condenação e juntou comprovante de depósito do valor devido (ID. 104812591).
Em petição de ID. 104975855, a parte exequente requereu a expedição de alvarás.
Alvarás expedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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