TJRN - 0816366-37.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de EUNICE MACEDO LEITE em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DEYVID WILLIAM DA SILVA LEITE em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0816366-37.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE MACEDO LEITE, DEYVID WILLIAM DA SILVA LEITE REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, CARLOS ALBERTO PELLER ATO ORDINATÓRIO Colacionado o laudo aos autos, id 150212331, a parte autora se manifestou, conforme petição de id 151305276, assim, em cumprimento ao determinado na decisão de id 150212331 intimem-se as partes demandadas, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o referido laudo em 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:19
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 11:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0816366-37.2022.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE MACEDO LEITE, DEYVID WILLIAM DA SILVA LEITE REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, CARLOS ALBERTO PELLER ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados/procuradores, acerca do início da produção da prova pericial, agendado para o dia 28 de março de 2025 às 14h30m, pelo (a) perito(a), Dr(ª) Matheus Emmanuel Pereira Fernandes, a realizar-se na RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA – situada na Rua Estadual do Catre, nº 77, Ecopark, Torre G, AP 1104, CEP: 59148-520, Parnamirim/RN.
Conforme solicitação do Sr. perito na petição de ID 143145058, INTIMO ainda a parte Ré "a religação do fornecimento de água no imóvel objeto da perícia, caso o serviço ainda não tenha sido restabelecido, a fim de garantir a adequada realização dos exames periciais determinados nos autos." A parte autora deverá franquear entrada do perito e dos assistentes técnicos na unidade consumidora, ciente de que a recusa injustificada será interpretada como desistência de produção de prova.
PARNAMIRIM/RN, aos 17 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de DEYVID WILLIAM DA SILVA LEITE em 22/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de EUNICE MACEDO LEITE em 22/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PELLER em 22/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de DEYVID WILLIAM DA SILVA LEITE em 22/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de EUNICE MACEDO LEITE em 22/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:05
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:35
Decorrido prazo de Habitacional Imobiliária Ltda. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Habitacional Imobiliária Ltda. em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 13:01
Juntada de intimação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0816366-37.2022.8.20.5124 Autor: EUNICE MACEDO LEITE e outros Requerido(a) Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Dos honorários periciais: Em decisão saneadora de id 116740755, fora determinada por este Juízo a realização de prova pericial a ser custeada pelo TJRN, sendo arbitrados honorários periciais no valor de R$ 919,18, isto é, duas vezes o valor previsto no item 2.7 da Portaria nº 387/2022-TJRN.
No requerimento acostado no id 135142110, o perito nomeado informa que aceita o encargo, solicitando, entretanto, majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.019,32, tendo em vista reajuste por ocasião da publicação da Portaria n° 04/2024-TJRN.
Com efeito, a Portaria n° 04/2024-TJRN reajustou o valor de referência de honorários periciais constante do item 2.7 para o importe de R$ 509,66.
Mantendo-se a proporção arbitrada na decisão id 116740755, correto o valor de R$ 1.019,32 apontado pelo expert.
Isto posto, considerando o reajuste de valores estabelecidos no anexo da Portaria nº 387/2022-TJRN através da Portaria n° 04/2024-TJRN, e com fulcro no Art. 12, § 1o da Resolução no 05/2018-TJ, arbitro os honorários em R$ 1.019,32, isto é, duas vezes o valor indicado no item 2.7 da Portaria n° 04/2024-TJRN.
Cientifique-se o Nupej/perito. 2 - Designada a data para realização do exame, intimem-se as partes para comparecimento, ficando a autora ciente de que deverá franquear entrada do perito e dos assistentes técnicos na unidade consumidora, ciente de que a recusa injustificada será interpretada como desistência de produção de prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 3 – Da manifestação sobre o laudo pericial: 3.1 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 10 (dez) dias. 3.2 - Não havendo requerimento(s) de complementação do referido laudo, autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento, autos conclusos para decisão.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a. -
14/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:00
Outras Decisões
-
10/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 05:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 02:06
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:06
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0816366-37.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EUNICE MACEDO LEITE e outros Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e outros (2) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO " 4 - Da especificação de provas: 4.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 10 (dez) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Considerando que atualmente as audiências estão sendo realizadas por videoconferência, no prazo anteriormente assinalado, deverão ser informados e-mails e números de celular das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas, que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato.
Acaso a parte/testemunha não disponha de aparato tecnológico (celular e internet) necessário para prestar depoimento de onde quer que esteja, tal dificuldade deverá ser comunicada a este Juízo no prazo anteriormente assinalado ou, se ocorrer depois de tal prazo, através de peticionamento nos autos e dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone/whatsapp 3673-9310 e e-mail [email protected].
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 4.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema." Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) -
25/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2023 05:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 11:05
Audiência conciliação realizada para 09/02/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
09/02/2023 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2023 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
09/02/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:28
Audiência conciliação designada para 09/02/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 05:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/12/2022 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 04:13
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 30/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:52
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 22:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:29
Outras Decisões
-
14/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUNICE MACEDO LEITE e DEYVID WILLIAM DA SILVA LEITE.
-
07/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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