TJRN - 0824364-13.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824364-13.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo CARLOS ANTONIO DE SA Advogado(s): JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO Apelação Cível nº 0824364-13.2022.8.20.5106 Apelante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Apelado: Carlos Antônio da Sá.
Advogado: Dr.
José Camilo de Andrade Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA APLICATIVO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. ÔNUS DA PROVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, declarando a nulidade de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado realizada por meio de aplicativo bancário, com uso de senha eletrônica pessoal; (ii) a existência ou não de falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço prestado, salvo comprovação de excludente de responsabilidade. 4.
O banco comprova que a contratação do empréstimo ocorreu via aplicativo bancário, mediante utilização de senha eletrônica pessoal, configurando manifestação de vontade do correntista e tornando válido o contrato. 5.
O ônus da prova quanto à alegação de não reconhecimento da contratação recai sobre o consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos qualquer evidência de fraude ou falha no serviço bancário. 6.
A guarda da senha eletrônica e a segurança do acesso ao aplicativo são de responsabilidade do correntista, caracterizando culpa exclusiva do consumidor nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 7.
Comprovado o crédito do valor contratado na conta do consumidor e ausente qualquer irregularidade na contratação, inexiste falha na prestação do serviço, afastando-se o dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão do ônus da sucumbência. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802220-87.2023.8.20.5113, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 22.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801654-88.2023.8.20.5162, Rel.ª Des.
Berenice Capuxú, j. 13.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800958-95.2024.8.20.5104, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 11.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu sentença (Id 25090440) no processo em epígrafe, ajuizado por Carlos Antônio de Sá, declarando a nulidade do empréstimo consignado nº 116686561, condenando o Banco do Brasil S/A à restituição dobrada dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Inconformado, o banco interpôs apelação (Id 25090443) alegando que não praticou nenhum ilícito, pois o contrato é válido porque formalizado via aplicativo BB e com uso de senha eletrônica, sendo equivocada, portanto, a condenação à restituição dobrada dos descontos e por dano moral, cujo valor foi fixado de forma exagerada, por isso pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 25090448), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do empréstimo questionado e condenando a instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Historiando, o autor não reconhece como válido o empréstimo consignado realizado, alegando vício de consentimento, posto que em nenhum momento a instituição financeira comprovou nos autos o referido contrato devidamente assinado.
Por outro norte, o banco defende a validade do contrato realizado de forma virtual.
Em análise, verifica-se que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma eletrônica, via aplicativo BB e com uso de senha eletrônica.
Sendo assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
Diante do exposto, em que pese as alegações do autor de que não realizou a contratação do referido empréstimo, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus da prova, eis que restou demonstrado nos autos que a operação foi realizada através do aplicativo, mediante utilização de senha do correntista, de seu uso exclusivo, devendo se acautelar de modo a impedir que terceiro os acesse, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
Além disso, conforme extrato apresentado pela instituição financeira, houve disponibilização da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em conta bancária do apelado.
Com efeito, não restou demonstrada qualquer falha no serviço pela Instituição Financeira.
Corroborando com esse entendimento, cito julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo, condenando o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na conta do autor.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação de empréstimo bancário realizada mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal eletrônico; (ii) a existência ou não de defeito na prestação do serviço que justifique a responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais.III.
Razões de decidir. 3.
A relação jurídica entre o autor e o Banco do Brasil é de natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o art. 14, §3º, do CDC exime o fornecedor de responsabilidade em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.4.
O exame dos autos demonstra que o empréstimo foi contratado mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento e os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, o qual reside na mesma localidade onde a operação foi realizada.5.
A responsabilidade pela guarda do cartão magnético e pelo sigilo da senha pessoal recai sobre o titular da conta, caracterizando culpa exclusiva do consumidor nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.6.
Precedentes do TJRN confirmam que, em situações similares, a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor.7.
Diante da ausência de ilicitude na conduta do banco, inexiste o dever de indenizar por danos materiais ou morais, sendo inviável a repetição de indébito ou o pagamento de compensação moral.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.Tese de julgamento:1.
As transações bancárias realizadas em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, a responsabilidade pela guarda e sigilo desses dados recai sobre o consumidor.2.
Restando comprovada a regularidade da operação bancária e a culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira e o dever de indenizar.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802220-87.2023.8.20.5113, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 22.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800446-13.2020.8.20.5150, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 14.11.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800332-44.2020.8.20.5160, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 10.05.2022.” (TJRN – AC nº 0804331-40.2024.8.20.5103 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 21/12/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORMALIZAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL.
QUANTIA EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADA À CORRENTISTA.
VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pretensão para declarar a inexistência de relação contratual e condenar o banco à indenização por danos material e moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se o empréstimo consignado objeto dos autos foi efetivamente contratado pela parte autora e, caso negativo, as repercussões daí decorrentes, notadamente quanto à forma de restituição do indébito e configuração ou não do dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A parte autora não trouxe nenhuma prova capaz de confirmar a tese da negativa de contratação.4.
O banco comprovou haver disponibilizado à correntista a quantia emprestada, produto da pactuação formalizada em terminal de autoatendimento mediante uso do cartão magnético e senha pessoal.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Comprovada a contratação do empréstimo consignado em terminal de autoatendimento, mediante uso do cartão e senha pessoal, deve ser mantida a sentença que afastou a responsabilidade civil do banco demandado por supostos danos material e moral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: AC 0800019-63.2021.8.20.5123, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/10/2024; AC 0804311-68.2023.8.20.5108, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 12/10/2024.” (TJRN – AC nº 0801654-88.2023.8.20.5162 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 13/12/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE ORDEM FINANCEIRA REALIZADAS EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO TITULAR DA CONTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I - Não há como afastar a regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário quando a sua formalização ocorre mediante uso de cartão e senha pessoal.
II - No julgamento, pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
III - (…) No caso dos autos, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora as operações bancárias. 2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3.
Precedentes do TJRN (AC 0845341-89.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2020; AC nº 0808165-13.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 01/05/2020). 4.
Apelo conhecido e provido. (TJRN, Apelação Cível nº 0100994-70.2017.8.20.0143, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, em 04/06/2021).
IV - Consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais. sentença de improcedência da inicial. apelação cível. empréstimo consignado realizado em terminal eletrônico de autoatendimento. utilização de cartão e senha pessoal da titular da conta. regularidade da contratação. validade dos documentos de comprovação apresentados. culpa exclusiva da consumidora. excludente de responsabilidade civil da instituição financeira. inteligência do art. 14, § 3º, II do CDC. manutenção da sentença. recurso conhecido e não provido. (Apelação cível, 0814224-07.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, J. em 16/08/2023, publicado em 16/08/2023).
V - Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800958-95.2024.8.20.5104 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 11/12/2024 – destaquei).
Portanto, os argumentos contidos nas razões recursais são aptos a reformar a sentença combatida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso para reconhecer a validade do contrato e julgar improcedente o pedido autoral e inverto o ônus da sucumbência em desfavor da parte autora. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A pretensão recursal de exclusão da responsabilidade não merece guarida, pois a despeito do autor haver afirmado que não contratou o empréstimo consignado nº 116686561, o banco não juntou o respectivo contrato, que diz ter sido realizado via celular com uso de senha eletrônica, e sim um mero documento do Sistema de Informações do Banco do Brasil – SISBB (Id 25090411, págs. 1/4), onde constam informações sobre a suposta contratação, que teria sido formalizada em 15/09/2022.
Também apresentou (mesmo Id, págs. 8/11) um contrato de abertura de conta, datado de 01/09/2022, onde ao final há a informação Assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO DE SA, CPF *38.***.*40-99, em 01/09/2022 às 14:23:29, por meio do canal Plataforma BB, e ainda um código de autenticação (CA4F5F2DD2AB49F3), mas sem nenhum mecanismo onde seja possível averiguar a autenticidade do documento.
Aliado a essa clara insuficiência de prova da relação jurídica, a Magistrada monocrática enfatizou algumas particularidades que entendo pertinente transcrevê-las (Id 25090440): “Nesse contexto, não obstante as contratações eletrônicas sejam dotadas de validade no mundo jurídico, ao analisar detidamente os instrumentos contratuais que envolvem esta lide (proposta de abertura de conta e “BB CRÉDITO CONSIGNADO”), observo que os mesmos carecem de autenticação.
Ora, sequer existe o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado pela autora, ou ainda, o modelo do smartphone, pelo que apenas a informação de que foi assinado eletronicamente, desprovido de qualquer outro elemento que ateste, de forma inequívoca, a regular contratação, somada a própria teoria da negativa non sunt probanda, não se revela suficiente para reputar como válida a operação questionada.
Imperioso mencionar que, ao que me parece, a conta bancária de nº 67.774-4 e agência 2907-6 foi aberta, única e exclusivamente, com objetivo de realizar a contratação questionada, e receber o numerário dela proveniente, uma vez que, após a disponibilização do crédito, não mais existiram movimentações financeira pelo cliente, somado ao fato de que a aludida agência se localiza na cidade de Niterói-RJ, ao passo que o postulante reside nesta urbe.” Todas essas nuances são indicativos de que tanto a abertura da conta, quanto a contratação do empréstimo, muito provavelmente são produtos de fraude.
De qualquer maneira, embora não haja certeza quanto a essa questão, é,
por outro lado, induvidoso que o banco não conseguiu comprovar que o recorrido efetivamente contratou o mútuo, não se desincumbindo, portanto, da obrigação disposta no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalto que a parte autora, ao tomar ciência do fato, logo registrou boletim de ocorrência (Id 25090376) e entrou em contato com o banco (Id 25090374) para tentar, em vão, solucionar a questão, não sendo razoável concluir, diante desse comportamento, que realmente tenha contratado o empréstimo e dele se beneficiado.
Enfim, os descontos devem, sim, ser considerados indevidos, circunstância que fulmina a tese recursal do exercício regular do direito ou legalidade da contratação, impondo-se à parte ré, por conseguinte, o dever de indenizar.
A restituição do indébito na forma dobrada se faz necessária, porquanto o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de defesa do Consumidor) estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e a não apresentação de contrato válido recai na inexistência da relação jurídica e, consequentemente, na incidência indevida dos descontos, engano que, neste contexto, não pode ser tido como justificável.
Com relação ao dano moral entendo configurado, eis que a conduta perpetrada ultrapassou o mero aborrecimento, causando abalo psicológico na parte autora, notadamente por se tratar de pessoa idosa (62 anos) que sofreu decréscimos mensais consideráveis (R$ 1.743,46) em seu benefício previdenciário.
Julgando casos assemelhados, este TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconheceu a obrigação de devolução dobrada e o dano moral, consoante destaco: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
VIABILIDADE.
QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART 42 DO CDC.
VIABILIDADE.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
VIABILIDADE.
HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA SÃO DESPROPORCIONAIS AO PROVENTO OBTIDO.
NECESSIDADE DE RESPEITO A ORDEM FIXADA.
ARTIGO 85 DO CPC.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
JUNTADA APENAS DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DA RECORRENTE.
PROVA UNILATERAL.
NÃO ACEITO.
PLEITO PELA EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE VENCIDA.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
DISCUSSÃO ACERCA DA MINORAÇÃO DO DANO MORAL E RESTITUIÇÃO PREJUDICADAS.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801689-36.2021.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA DEMONSTRADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACESSO À VIA ADMINISTRATIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E, BEM AINDA, EM ASSENTAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA COM BASE NA SÚMULA 362 DO STJ E QUE OS JUROS MORATÓRIOS, FIXADOS À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO), OBSERVE A SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811637-85.2023.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) Com relação ao valor da indenização, agora sim assiste razão ao apelante, porquanto o fixado na origem (R$ 6.000,00) não é condizente com o patamar que vem sendo estabelecido por esta 2ª Câmara em casos assemelhados, vale dizer, R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, até porque segundo informação contida na inicial, incidiram apenas 2 (dois) descontos no benefício previdenciário.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação apenas para reduzir a indenização do dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem majoração de honorários porque o recorrente foi o único sucumbente na origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824364-13.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0824364-13.2022.8.20.5106 Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELADO: CARLOS ANTONIO DE SÁ Advogado(s): JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/10/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824364-13.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
03/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:38
Distribuído por sorteio
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824364-13.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CARLOS ANTONIO DE SA CPF: *38.***.*40-99 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO - RN12593 Parte ré: BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/3070-84 , Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO REGISTRADA SOB Nº 1166866561, SUPOSTAMENTE FIRMADA JUNTO AO RÉU.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À TUTELA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO, FIRMADA ELETRONICAMENTE, VIA AUTOATENDIMENTO MOBILE, VINCULADO À CONTA BANCÁRIA DE Nº 67.774-4 E AGÊNCIA 2907-6 (NITERÓI-RJ).
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU SEM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA, NÃO CONTEMPLANDO O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, DATA/HORA E O MODELO DO SMARTPHONE UTILIZADO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA, JUNTO À INSTITUIÇÃO DEMANDADA, COM O OBJETIVO EXCLUSIVO DE CONTRATAR O EMPRÉSTIMO E RECEBER O CRÉDITO DELE PROVENIENTE.
CONTRATO DE ADESÃO QUE TAMBÉM CARECE DE AUTENTICAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DO SUPOSTO CONTRATANTE.
DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DANO IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: CARLOS ANTÔNIO DE SÁ, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: 01.
Recebe benefício previdenciário de natureza especial, junto ao INSS, e tomou conhecimento de que estariam sendo descontadas parcelas de um contrato de empréstimo consignado, de origem desconhecida; 02.
O contrato apresenta o nº 1166866561, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com descontos mensais de R$ 1.743,46 (mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), cada parcela, conforme documentação colacionada aos autos. 03.
Desconhece a operação e que nunca/jamais realizou qualquer contrato com a instituição financeira ré; 04.
Registrou Boletim de Ocorrência e dirigiu-se ao demandado, para averiguar a situação, ocasião em que foi orientado por um funcionário a contestar acontratação de produto ou serviço não reconhecido, efetivada sob o protocolo de nº 93801626. 05.
Passado o prazo de resposta pelo demandado, não obteve êxito na resolução do imbróglio.
Nesse contexto, além da inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse determinada a suspensão de eventuais descontos na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que seja declarado inexistente o sobredito contrato de empréstimo e para que seja o réu condenado a lhe restituir a quantia paga indevidamente, que soma, na data do ajuizamento, a quantia de R$ 3.486,92 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), além de indenização por danos morais no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Petição de juntada do comprovante de recolhimento das custas (ID nº 92878630).
Decidindo (ID de nº 93179967), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado BANCO DO BRASIL S.A. se abstivesse de realizar cobranças relacionadas ao contrato de nº 1166866561, sobre o benefício previdenciário de nº 1495013410, de titularidade do autor – CARLOS ANTÔNIO DE SÁ (CPF: *38.***.*40-99), até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida, limitada ao valor do contrato.
Em sua defesa (ID de nº 95491078), o réu, preliminarmente, pugnou pela revogação da decisão liminar, ao argumento de que não houve o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC.
No mérito, defendeu que a operação de nº 116686561 foi firmada via aplicativo mobile, em data de 15/09/2022, com liberação da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a conta bancária de nº 67.774-4, agência 2907-6, de modo que o autor possuía pleno conhecimento acerca da contratação.
Concluindo, defendeu pela inexistência de ato ilícito, rechaçando, com isso, os pleitos formulados na exordia.
Na audiência, não houve acordo pelas partes (ID de nº 95919963).
Impugnação à defesa (ID de nº 98851087).
No ID de nº 105612595, determinei a realização de prova pericial técnica.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho proferido no ID de nº 105612595, através do qual determinei a realização de prova pericial técnica, uma vez que esta lide comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Frisa-se que a contratação questionada nestes autos foi realizada mediante assinatura eletrônica, desprovida de biometria facial, de modo que inexiste produto a ser objeto de perícia, competindo, pois, ao magistrado, por ocasião do julgamento, averiguar a regularidade da assinatura eletrônica, isto é, se a mesma se reveste de legalidade, tornando-se prejudicada a produção de prova pericial técnica.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “ Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Superado isso, em que pese a preliminar de impugnação à concessão da tutela de urgência não estar presente no rol do art. 337, recebo tal insurgência como pedido de reconsideração em face do decisum hospedado no ID de nº 93179967, através do qual deferi a tutela de urgência de natureza cautelar.
Argumenta a parte ré que os requisitos autorizados para concessão de tal medida e que se encontram previstos no art. 300, do CPC, não foram preenchidos.
Na hipótese, entendo que referido argumento não merece prosperar, porque, conforme narrado no próprio decisório, a probabilidade do direito restou evidenciada em razão da discussão que reside em torno da legalidade da operação discutida, ao passo que o periculum in mora, de igual modo, restou demonstrado, ao considerar que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final da demanda, implicaria em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com a diminuição de seus proventos.
Desse modo, rejeito o pedido de reconsideração do decisum proferido no ID de nº 93179967, mantendo-o pelos seus próprios fundamentos.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela parte autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII.
Com efeito, embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo (contrato de nº 1166866561) e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
O objeto desta lide envolve suposto ato ilícito praticado pelo réu, afirmando o autor a ocorrência de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria, de valores oriundos de suposto contrato de empréstimo firmado em seu nome, sob o nº 1166866561, negando que tenha solicitado ou contratado o referido serviço com a instituição demandada, desconhecendo, ainda, a conta bancária vinculada à aludida contratação.
O demandado, por sua vez, defende que a operação de nº 116686561 foi firmada, via aplicativo mobile, em data de 15/09/2022, com liberação da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para a conta bancária de nº 67.774-4, agência 2907-6, de modo que o autor possuía pleno conhecimento acerca da contratação.
Na espécie, observo que a contratação discutida nestes autos, de nº 116686561, e que se encontra hospedada no ID de nº 95492036, foi firmada eletronicamente, via autoatendimento mobile, através da conta bancária de nº 67.774-4 e agência 2907-6.
Além disso, a abertura da conta acima se deu em data de 01/09/2022, também mediante assinatura eletrônica, contendo o instrumento “PROPOSTA/CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E CONTA DE POUPANÇA OURO E/OU POUPANÇA POUPEX PESSOA FÍSICA”, a seguinte informação “Assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO DE SA, CPF *38.***.*40-99, em 01/09/2022 às 14:23:29, por meio do canal Plataforma BB.” Nesse contexto, não obstante as contratações eletrônicas sejam dotadas de validade no mundo jurídico, ao analisar detidamente os instrumentos contratuais que envolvem esta lide (proposta de abertura de conta e “BB CRÉDITO CONSIGNADO”), observo que os mesmos carecem de autenticação.
Ora, sequer existe o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado pela autora, ou ainda, o modelo do smartphone, pelo que apenas a informação de que foi assinado eletronicamente, desprovido de qualquer outro elemento que ateste, de forma inequívoca, a regular contratação, somada a própria teoria da negativa non sunt probanda, não se revela suficiente para reputar como válida a operação questionada.
Imperioso mencionar que, ao que me parece, a conta bancária de nº 67.774-4 e agência 2907-6 foi aberta, única e exclusivamente, com objetivo de realizar a contratação questionada, e receber o numerário dela proveniente, uma vez que, após a disponibilização do crédito, não mais existiram movimentações financeira pelo cliente, somado ao fato de que a aludida agência se localiza na cidade de Niterói-RJ, ao passo que o postulante reside nesta urbe.
Além disso, trata-se de operação bancária de alto valor, no importe de R$ 72.201,44 (setenta e dois mil e duzentos e um reais e quarenta e quatro centavos), com parcela mensal de R$ 1.743,46 (hum mil e setecentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), comprometendo de forma significativa os proventos do postulante, que, a propósito, não conta com nenhum outro empréstimo além do ora questionado (vide ID de nº 92805506).
Assim, observo que a instituição financeira ré, ignorando o ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, não evidenciando a regularidade da operação que vincula às partes e, consequentemente, a regularidade do empréstimo firmado em nome da postulante e que gerou os descontos em seu benefício previdenciário, de sorte que os pleitos iniciais comportam acolhimento.
Portanto, à luz do cotejo fático-probatório que envolve este feito, reconheço a nulidade do empréstimo bancário de nº 116686561, confirmando a tutela de urgência conferida no ID de nº 93179967, determinando que o demandado, BANCO DO BRASIL S.A., abstenha-se, definitivamente, de proceder cobranças relacionadas ao contrato de nº 1166866561, sobre o benefício previdenciário de nº 1495013410, de titularidade do autor – CARLOS ANTÔNIO DE SÁ (CPF: *38.***.*40-99), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida, limitada ao valor do contrato.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir ao autor, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu contracheque, relativo à operação ora declarada nula, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da parte autora na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta de abertura da conta, que, por conseguinte, gerou na realização do empréstimo via autoatendimento mobile.
Ora, a atividade exercida pela ré envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a parte autora foi surpreendida com descontos mensais em seus rendimentos, decorrente de contratação a que não aderiu, tampouco dela se beneficiou.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ele celebrado, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CARLOS ANTONIO DE SÁ frente ao BANCO DO BRASIL S.A., para: a) Declarar a nulidade do empréstimo bancário de nº 116686561, confirmando a tutela de urgência conferida no ID de nº 93179967, determinando que o demandado BANCO DO BRASIL S.A. se abstenha, definitivamente, de realizar cobranças relacionadas ao contrato de nº 1166866561, sobre o benefício previdenciário de nº 1495013410, de titularidade do autor – CARLOS ANTÔNIO DE SÁ (CPF: *38.***.*40-99), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida, limitada ao valor do contrato; b) Condenar o réu a restituir ao postulante, em dobro, os valores indevidamente descontados sobre o seu benefício previdenciário, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, e correção monetária, esta incidente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar o demandado a indenizar ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824364-13.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARLOS ANTONIO DE SÁ Advogado: JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO - OAB/RN 12593 Parte ré: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - OAB/SP 123199 DESPACHO À vista da certidão de ID 105039706, à secretaria unificada cível, para acessar o sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN, com vista à indicação de perito, na especialidade de Tecnologia da Informação.
Com a indicação do profissional pela Secretaria Judiciária, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o interessado na perícia, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 20 vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária deverá encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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