TJRN - 0802596-94.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO RIBEIRO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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26/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0802596-94.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: THALIA KARLA BEZERRA Polo passivo: VIVAN INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 09:07
Processo Reativado
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25/06/2025 00:42
Decorrido prazo de VIVAN INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:42
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 13:13
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 07:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 02:19
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802596-94.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: THALIA KARLA BEZERRA Polo Passivo: VIVAN INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 148603229 transitou em julgado no dia 16/05/2025, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BARBARA LIMA BESSA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BARBARA LIMA BESSA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 20:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 16:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 14:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0802596-94.2023.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: THALIA KARLA BEZERRA ADVOGADO(S) DO AUTOR: FERNANDA DA SILVA FERNANDES, BARBARA LIMA BESSA POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN E VIVAN INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA: 41.***.***/0001-97 ADVOGADO(S) DO REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, JOAO VIRGINIO RIBEIRO Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por THALIA KARLA BEZERRA, em face da EMPRESA VIVAN ENERGIA SOLAR LTDA e da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
Alega a parte autora, em resumo, que: a) implantou um sistema de microgeração distribuída solar fotovoltaica (energia solar) em sua residência (unidade geradora) e em seu estabelecimento comercial (unidade beneficiária); b) a requerida não procedeu com a compensação da energia produzida em excesso para a unidade beneficiária, o que gerou cobranças indevidas à requerente, que se viu obrigada a pagar as contas mesmo sabendo que nada devia; c) a requerente tentou solucionar a situação de forma administrativa, mas diante da desídia e dos transtornos causados, se viu obrigada a acionar o Judiciário.
Diante disso, pediu: a) a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida; b) a declaração da ilegalidade das cobranças de agosto e setembro de 2022 da unidade beneficiária, bem como dos valores que vierem a ser cobrados durante o curso da demanda; c) a condenação da requerida na obrigação de fazer a correta compensação dos créditos de energia em kWh em relação à unidade beneficiária; d) a condenação da requerida à devolução, em dobro, da importância de R$ 530,67 cobrada indevidamente; e) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais; f) o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita; g) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Em contestação, a VIVAN INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA arguiu as seguintes preliminares: a) da ilegitimidade passiva, alegando que a ação deveria ter sido proposta contra a empresa NEOENERGIA COSERN, distribuidora responsável pela compensação de energia.
No mérito, a VIVAN INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA arguiu que: a) o contrato firmado entre as partes foi integralmente cumprido, com a instalação do sistema de energia fotovoltaica dentro do prazo estabelecido; b) a compensação de energia é realizada pela concessionária de energia elétrica, NEOENERGIA COSERN, e não pela promovida; c) os documentos comprovam que a unidade beneficiária da promovente está integrada ao sistema de compensação de energia elétrica; d) não houve qualquer ilícito por parte da promovida, que cumpriu suas obrigações contratuais; e) não há danos morais a serem indenizados, pois não houve ofensa à honra, moral ou imagem da promovente, sendo os danos ventilados meras conjecturas inexistentes.
No ID n 103395141, consta réplica à contestação apresentada pela VIVAN INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA.
Em decisão de ID n. 105400232, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré VIVAN INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA, determinando que a autora THALIA KARLA BEZERRA emende a inicial para incluir a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN no polo passivo da ação, que versa sobre a declaração de nulidade de débitos faturados e emitidos pela concessionária de energia elétrica.
Em contestação, a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE arguiu que: 1) a legislação sobre microgeração e minigeração distribuída estabelece requisitos e procedimentos que devem ser observados pelos consumidores; 2) não há irregularidades no sistema de compensação de energia da autora, tendo sido verificado que o sistema está funcionando normalmente, com a devida compensação dos kWhs; 3) as faturas reclamadas não apresentam qualquer irregularidade, sendo a cobrança devida e representando o consumo obtido pela autora; 4) não houve conduta da requerida no sentido de prejudicar a autora, sendo o pleito autoral improcedente; 5) não há comprovação dos danos alegados, sendo incabível a devolução em dobro do indébito, uma vez que não configurada a má-fé do credor.
Por meio de decisão, a magistrada titular do juízo de origem declarou-se suspeita para funcionar no processo, determinando a remessa dos autos ao substituto legal.
As partes foram intimadas para especificação de provas, mas mantiveram requerimento genérico, ensejando julgamento antecipado da lide, conforme decisão saneadora.
Saneado o processo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, é admissível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados nos autos.
Ante a ausência de requerimento específico de produção de provas e a suficiência do conjunto probatório, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo.
A autora é destinatária final dos serviços prestados tanto pela empresa instaladora quanto pela concessionária de energia elétrica, as quais se enquadram na definição de fornecedoras nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, portanto, os preceitos da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único.
A controvérsia gira em torno da ausência de compensação de créditos de energia gerada por sistema de microgeração fotovoltaica instalado na residência da autora, com direcionamento da energia excedente à unidade beneficiária de sua titularidade, nos meses de agosto e setembro de 2022.
A documentação técnica juntada aos autos indica que o sistema de microgeração foi instalado e passou a produzir energia elétrica ainda no mês de julho de 2022.
No entanto, segundo documento apresentado pela VIVAN (ID 102600664), o pedido formal de cadastramento da unidade beneficiária no sistema de compensação – condição indispensável para que a distribuidora proceda à compensação dos créditos – foi realizado somente no mês de setembro de 2022.
Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento que evidencie atraso ou descumprimento dos prazos legais pela concessionária.
Pelo contrário, a distribuidora apenas passou a ter ciência do destino do excedente da energia após a solicitação apresentada em setembro, momento a partir do qual iniciou-se o trâmite para implementação da compensação.
Assim, inexiste nexo de causalidade entre a atuação da COSERN e os danos alegados pela autora, razão pela qual deve ser julgada improcedente a pretensão em relação à referida ré.
Por outro lado, constata-se que a empresa Vivan Instalação e Manutenção Elétrica Ltda., responsável pelo fornecimento, projeto técnico e instalação do sistema de microgeração, tinha pleno conhecimento, desde a contratação, de que a intenção da autora era compensar os créditos de energia com unidade beneficiária distinta da geradora.
Mesmo ciente disso, a Vivan não apresentou prova de que tenha realizado o encaminhamento tempestivo do pedido técnico completo para viabilizar o uso do crédito acumulado na outra unidade, contribuindo, com isso, para que a autora fosse faturada integralmente pela concessionária mesmo possuindo energia excedente.
Ao deixar de promover o cadastro adequado da unidade beneficiária antes do início da produção do sistema, a Vivan incorreu em falha na prestação do serviço, violando o dever de cuidado contratual e técnico que lhe competia como fornecedora do equipamento e responsável pela sua integração funcional ao sistema de compensação.
Trata-se de hipótese de inadimplemento contratual que justifica a responsabilização objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A autora efetuou pagamento de R$ 530,67, correspondente às faturas dos meses de agosto e setembro de 2022, as quais não deveriam ter sido cobradas caso a unidade beneficiária já estivesse corretamente cadastrada no sistema de compensação.
Embora a energia excedente eventualmente pudesse ser utilizada em até 60 meses, conforme previsão do § 1º do art. 6º da Resolução ANEEL nº 482/2012, não houve comprovação de que tais créditos tenham sido aproveitados posteriormente pela autora, tampouco que tenham sido corretamente informados no processo de ativação do sistema de compensação junto à distribuidora.
A devolução do valor pago, portanto, é devida de forma simples, considerando que a cobrança decorreu da omissão da empresa contratada para executar o serviço técnico de integração da microgeração, e não de dolo ou conduta intencional.
A falha na prestação do serviço pela Vivan acarretou danos extrapatrimoniais à autora, que se viu compelida a pagar valores indevidos por um serviço essencial, mesmo tendo investido na instalação de sistema voltado à autossuficiência energética.
A situação gerou insegurança, frustração e perda de tempo útil, especialmente diante da necessidade de contato reiterado com as fornecedoras e da negativa de resolução administrativa, que culminou na propositura da presente ação judicial.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa da fornecedora e a função reparatória e preventiva da sanção.
Nesse contexto, o valor de R$ 4.000,00 atende adequadamente aos objetivos compensatório e pedagógico da medida.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Thalia Karla Bezerra, nos termos que seguem: a) Julgo improcedente a ação em relação à Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Julgo procedentes os pedidos em face de Vivan Instalação e Manutenção Elétrica Ltda., para: b.1) Condená-la à restituição do valor de R$ 530,67 (quinhentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), de forma simples, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do pagamento e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação até o efetivo pagamento; b.2) Condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora, nos termos acima fixados, a partir da citação.
Condeno a empresa Vivan Instalação e Manutenção Elétrica Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró, 12 de April de 2025.
Edino Jales de Almeida Junior Juiz de Direito -
22/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0802596-94.2023.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: THALIA KARLA BEZERRA ADVOGADO(S) DO AUTOR: FERNANDA DA SILVA FERNANDES, BARBARA LIMA BESSA POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN E VIVAN INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA: 41.***.***/0001-97 ADVOGADO(S) DO REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, JOAO VIRGINIO RIBEIRO Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por THALIA KARLA BEZERRA, em face da EMPRESA VIVAN ENERGIA SOLAR LTDA e da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
Alega a parte autora, em resumo, que: a) implantou um sistema de microgeração distribuída solar fotovoltaica (energia solar) em sua residência (unidade geradora) e em seu estabelecimento comercial (unidade beneficiária); b) a requerida não procedeu com a compensação da energia produzida em excesso para a unidade beneficiária, o que gerou cobranças indevidas à requerente, que se viu obrigada a pagar as contas mesmo sabendo que nada devia; c) a requerente tentou solucionar a situação de forma administrativa, mas diante da desídia e dos transtornos causados, se viu obrigada a acionar o Judiciário.
Diante disso, pediu: a) a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida; b) a declaração da ilegalidade das cobranças de agosto e setembro de 2022 da unidade beneficiária, bem como dos valores que vierem a ser cobrados durante o curso da demanda; c) a condenação da requerida na obrigação de fazer a correta compensação dos créditos de energia em kWh em relação à unidade beneficiária; d) a condenação da requerida à devolução, em dobro, da importância de R$ 530,67 cobrada indevidamente; e) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais; f) o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita; g) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Em contestação, a VIVAN INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA arguiu as seguintes preliminares: a) da ilegitimidade passiva, alegando que a ação deveria ter sido proposta contra a empresa NEOENERGIA COSERN, distribuidora responsável pela compensação de energia.
No mérito, a VIVAN INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA arguiu que: a) o contrato firmado entre as partes foi integralmente cumprido, com a instalação do sistema de energia fotovoltaica dentro do prazo estabelecido; b) a compensação de energia é realizada pela concessionária de energia elétrica, NEOENERGIA COSERN, e não pela promovida; c) os documentos comprovam que a unidade beneficiária da promovente está integrada ao sistema de compensação de energia elétrica; d) não houve qualquer ilícito por parte da promovida, que cumpriu suas obrigações contratuais; e) não há danos morais a serem indenizados, pois não houve ofensa à honra, moral ou imagem da promovente, sendo os danos ventilados meras conjecturas inexistentes.
No ID n 103395141, consta réplica à contestação apresentada pela VIVAN INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA.
Em decisão de ID n. 105400232, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré VIVAN INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA, determinando que a autora THALIA KARLA BEZERRA emende a inicial para incluir a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN no polo passivo da ação, que versa sobre a declaração de nulidade de débitos faturados e emitidos pela concessionária de energia elétrica.
Em contestação, a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE arguiu que: 1) a legislação sobre microgeração e minigeração distribuída estabelece requisitos e procedimentos que devem ser observados pelos consumidores; 2) não há irregularidades no sistema de compensação de energia da autora, tendo sido verificado que o sistema está funcionando normalmente, com a devida compensação dos kWhs; 3) as faturas reclamadas não apresentam qualquer irregularidade, sendo a cobrança devida e representando o consumo obtido pela autora; 4) não houve conduta da requerida no sentido de prejudicar a autora, sendo o pleito autoral improcedente; 5) não há comprovação dos danos alegados, sendo incabível a devolução em dobro do indébito, uma vez que não configurada a má-fé do credor.
Por meio de decisão, a magistrada titular do juízo de origem declarou-se suspeita para funcionar no processo, determinando a remessa dos autos ao substituto legal.
As partes foram intimadas para especificação de provas, mas mantiveram requerimento genérico, ensejando julgamento antecipado da lide, conforme decisão saneadora.
Saneado o processo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, é admissível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados nos autos.
Ante a ausência de requerimento específico de produção de provas e a suficiência do conjunto probatório, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo.
A autora é destinatária final dos serviços prestados tanto pela empresa instaladora quanto pela concessionária de energia elétrica, as quais se enquadram na definição de fornecedoras nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, portanto, os preceitos da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único.
A controvérsia gira em torno da ausência de compensação de créditos de energia gerada por sistema de microgeração fotovoltaica instalado na residência da autora, com direcionamento da energia excedente à unidade beneficiária de sua titularidade, nos meses de agosto e setembro de 2022.
A documentação técnica juntada aos autos indica que o sistema de microgeração foi instalado e passou a produzir energia elétrica ainda no mês de julho de 2022.
No entanto, segundo documento apresentado pela VIVAN (ID 102600664), o pedido formal de cadastramento da unidade beneficiária no sistema de compensação – condição indispensável para que a distribuidora proceda à compensação dos créditos – foi realizado somente no mês de setembro de 2022.
Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento que evidencie atraso ou descumprimento dos prazos legais pela concessionária.
Pelo contrário, a distribuidora apenas passou a ter ciência do destino do excedente da energia após a solicitação apresentada em setembro, momento a partir do qual iniciou-se o trâmite para implementação da compensação.
Assim, inexiste nexo de causalidade entre a atuação da COSERN e os danos alegados pela autora, razão pela qual deve ser julgada improcedente a pretensão em relação à referida ré.
Por outro lado, constata-se que a empresa Vivan Instalação e Manutenção Elétrica Ltda., responsável pelo fornecimento, projeto técnico e instalação do sistema de microgeração, tinha pleno conhecimento, desde a contratação, de que a intenção da autora era compensar os créditos de energia com unidade beneficiária distinta da geradora.
Mesmo ciente disso, a Vivan não apresentou prova de que tenha realizado o encaminhamento tempestivo do pedido técnico completo para viabilizar o uso do crédito acumulado na outra unidade, contribuindo, com isso, para que a autora fosse faturada integralmente pela concessionária mesmo possuindo energia excedente.
Ao deixar de promover o cadastro adequado da unidade beneficiária antes do início da produção do sistema, a Vivan incorreu em falha na prestação do serviço, violando o dever de cuidado contratual e técnico que lhe competia como fornecedora do equipamento e responsável pela sua integração funcional ao sistema de compensação.
Trata-se de hipótese de inadimplemento contratual que justifica a responsabilização objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A autora efetuou pagamento de R$ 530,67, correspondente às faturas dos meses de agosto e setembro de 2022, as quais não deveriam ter sido cobradas caso a unidade beneficiária já estivesse corretamente cadastrada no sistema de compensação.
Embora a energia excedente eventualmente pudesse ser utilizada em até 60 meses, conforme previsão do § 1º do art. 6º da Resolução ANEEL nº 482/2012, não houve comprovação de que tais créditos tenham sido aproveitados posteriormente pela autora, tampouco que tenham sido corretamente informados no processo de ativação do sistema de compensação junto à distribuidora.
A devolução do valor pago, portanto, é devida de forma simples, considerando que a cobrança decorreu da omissão da empresa contratada para executar o serviço técnico de integração da microgeração, e não de dolo ou conduta intencional.
A falha na prestação do serviço pela Vivan acarretou danos extrapatrimoniais à autora, que se viu compelida a pagar valores indevidos por um serviço essencial, mesmo tendo investido na instalação de sistema voltado à autossuficiência energética.
A situação gerou insegurança, frustração e perda de tempo útil, especialmente diante da necessidade de contato reiterado com as fornecedoras e da negativa de resolução administrativa, que culminou na propositura da presente ação judicial.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa da fornecedora e a função reparatória e preventiva da sanção.
Nesse contexto, o valor de R$ 4.000,00 atende adequadamente aos objetivos compensatório e pedagógico da medida.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Thalia Karla Bezerra, nos termos que seguem: a) Julgo improcedente a ação em relação à Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Julgo procedentes os pedidos em face de Vivan Instalação e Manutenção Elétrica Ltda., para: b.1) Condená-la à restituição do valor de R$ 530,67 (quinhentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), de forma simples, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do pagamento e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação até o efetivo pagamento; b.2) Condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora, nos termos acima fixados, a partir da citação.
Condeno a empresa Vivan Instalação e Manutenção Elétrica Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró, 12 de April de 2025.
Edino Jales de Almeida Junior Juiz de Direito -
12/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/04/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:54
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:08
Decorrido prazo de BARBARA LIMA BESSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de BARBARA LIMA BESSA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0802596-94.2023.8.20.5106 THALIA KARLA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR FERNANDA DA SILVA FERNANDES - RN018617, BARBARA LIMA BESSA - CE043569 VIVAN INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA Advogado do(a) REU: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB020798 Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por THALIA KARLA BEZERRA, em face da EMPRESA VIVAN ENERGIA SOLAR LTDA, onde alega, em resumo, que: a) implantou um sistema de microgeração distribuída solar fotovoltaica (energia solar) em sua residência (unidade geradora) e em seu estabelecimento comercial (unidade beneficiária); b) a requerida não procedeu com a compensação da energia produzida em excesso para a unidade beneficiária, o que gerou cobranças indevidas à requerente, que se viu obrigada a pagar as contas mesmo sabendo que nada devia; c) a requerente tentou solucionar a situação de forma administrativa, mas diante da desídia e dos transtornos causados, se viu obrigada a acionar o Judiciário.
Diante disso, pediu: a) a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida; b) a declaração da ilegalidade das cobranças de agosto e setembro de 2022 da unidade beneficiária, bem como dos valores que vierem a ser cobrados durante o curso da demanda; c) a condenação da requerida na obrigação de fazer a correta compensação dos créditos de energia em kWh em relação à unidade beneficiária; d) a condenação da requerida à devolução, em dobro, da importância de R$ 530,67 cobrada indevidamente; e) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais; f) o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita; g) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em contestação, a VIVAN INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a ação deveria ter sido proposta contra a empresa NEOENERGIA COSERN, distribuidora responsável pela compensação de energia.
No mérito, a VIVAN INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA arguiu que: a) o contrato firmado entre as partes foi integralmente cumprido, com a instalação do sistema de energia fotovoltaica dentro do prazo estabelecido; b) a compensação de energia é realizada pela concessionária de energia elétrica, NEOENERGIA COSERN, e não pela promovida; c) os documentos comprovam que a unidade beneficiária da promovente está integrada ao sistema de compensação de energia elétrica; d) não houve qualquer ilícito por parte da promovida, que cumpriu suas obrigações contratuais; e) não há danos morais a serem indenizados, pois não houve ofensa à honra, moral ou imagem da promovente, sendo os danos ventilados meras conjecturas inexistentes.
Por meio da decisão de ID nº 105400232, restou rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu VIVAN INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA, bem como determinou a emenda à inicial, a fim de incluir a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN no polo passivo da lide.
Em contestação, a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE suscitou que: 1) a legislação sobre microgeração e minigeração distribuída estabelece requisitos e procedimentos que devem ser observados pelos consumidores; 2) não há irregularidades no sistema de compensação de energia da autora, tendo sido verificado que o sistema está funcionando normalmente, com a devida compensação dos kWhs; 3) as faturas reclamadas não apresentam qualquer irregularidade, sendo a cobrança devida e representando o consumo obtido pela autora; 4) não houve conduta da requerida no sentido de prejudicar a autora, sendo o pleito autoral improcedente; 5) não há comprovação dos danos alegados, sendo incabível a devolução em dobro do indébito, uma vez que não configurada a má-fé do credor. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré COSERN requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora e também a ré VIVAN INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA não se manifestaram diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu a autora de forma genérica na petição inicial “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos e pelos demais meios lícitos autorizados, como depoimento pessoal das partes, com aplicação da pena de confesso, oitiva de testemunhas, caso V.
Exa. entenda que não seja caso para julgamento antecipado do mérito, juntada de novos documentos, perícias e demais existentes no mundo jurídico, tudo desde logo requerido” e o réu VIVAN INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA na contestação “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento das partes, oitiva de testemunha, realização de perícia, juntada de novos documentos e tudo mais que se fizer necessário” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Proceda à inclusão da COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo da demanda.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 09/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/01/2025 13:48
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
06/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
26/11/2024 12:45
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
26/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de BARBARA LIMA BESSA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de BARBARA LIMA BESSA em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0802596-94.2023.8.20.5106 THALIA KARLA BEZERRA VIVAN INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA Advogado do(a) REU: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB020798, Advogado do(a) AUTOR FERNANDA DA SILVA FERNANDES - RN018617, BARBARA LIMA BESSA - CE043569 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de BARBARA LIMA BESSA em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0802596-94.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: THALIA KARLA BEZERRA Advogados: BARBARA LIMA BESSA - OAB/CE 43569, FERNANDA DA SILVA FERNANDES - OAB/RN 18617 Parte ré: VIVAN INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA Advogado: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - OAB/RN 3432 DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ao substituto legal, devendo ser observado o art. 40 do Código de Normas.
Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050, 051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/02/2024 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 13:16
Declarada suspeição por CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO
-
12/12/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 04:24
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 17:03
Juntada de diligência
-
05/10/2023 05:31
Decorrido prazo de BARBARA LIMA BESSA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:28
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 23:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/09/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/09/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802596-94.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: THALIA KARLA BEZERRA Advogados: FERNANDA DA SILVA FERNANDES - OAB/RN 18617, BARBARA LIMA BESSA - OAB/CE 43569 Parte ré: VIVAN INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA Advogado: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - OAB/PB 20798 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por THALIA KARLA BEZERRA, qualificada na inicial, em desfavor da EMPRESA VIVAN ENERGIA SOLAR LTDA, na qual discute, principalmente, a cobrança indevida das faturas de energia de sua unidade consumidora, relativas aos meses de agosto e setembro de 2022, emitidas e faturadas pela COSERN.
Em sua contestação (ID de nº 102600646), a ré, preliminarmente, invocou a sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que foi a empresa responsável pela venda e instalação das placas solares da autora, não sendo responsável pela compensação, que é realizada pela distribuidora de energia, qual seja, a concessionária COSERN.
No mérito, defendeu a inexistência de descumprimento contratual, eis que o sistema de energia fotovoltaica, objeto do contrato pactuado entre as partes, foi inquestionavelmente entregue, com instalação concluída, sustentando que cadastrou a unidade geradora e unidade beneficiária da demandante na concessionária de energia elétrica – COSERN, nos termos do documento hospedado no ID de nº 102600664, verdadeira responsável pela compensação das faturas guerreadas. É o relatório.
Decido a seguir.
De início, antes de promover o andamento processual deste feito, entendo prudente apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré, em sua peça bloqueio, ao afirmar que apenas intermediou a venda e instalação do sistema de energia elétrica, através dos painéis solares fotovoltaicos.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Na hipótese dos autos, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da empresa EMPRESA VIVAN ENERGIA SOLAR LTDA, eis que participou da relação jurídica, cujo objeto está sendo discutido nestes autos.
Neste ponto, imperioso mencionar, que a legitimidade não se confunde com responsabilidade, visto que a primeira está diretamente relacionada com o vínculo jurídico existente entre o autor e o réu, capaz de justificar sua presença do polo da lide, ao que a responsabilidade está intimamente ligada ao mérito da demanda, ou seja, a existência do fato narrado e as consequências jurídicas.
Portanto, rejeito a preliminar sob enfoque.
D’outra banda, considerando que esta lide versa, especificamente, sobre a declaração de nulidade de débitos faturados e emitidos pela concessionária de energia elétrica - COSERN, entendo que a referida empresa deve compor o polo passivo da lide.
Assim sendo, INTIME-SE o autor, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de incluir a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN no polo passivo da lide, apresentando sua qualificação, e viabilizando a sua citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
28/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:12
Outras Decisões
-
21/08/2023 09:05
Juntada de Petição de termo
-
18/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 14:09
Audiência conciliação realizada para 06/06/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/05/2023 10:53
Recebidos os autos.
-
29/05/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/05/2023 03:27
Decorrido prazo de BARBARA LIMA BESSA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:20
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:07
Audiência conciliação designada para 06/06/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/05/2023 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 07:59
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:13
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/03/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/03/2023 01:29
Decorrido prazo de BARBARA LIMA BESSA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2023 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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