TJRN - 0828003-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 09:03
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
27/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
27/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
27/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
25/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
25/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
22/03/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 03:37
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/03/2024 17:04
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
14/03/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
14/03/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:28
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:25
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:25
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:40
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828003-63.2022.8.20.5001 AUTOR: STEVEN D BOVA REU: ANGELO MARIANO, MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Considerando que as partes transigiram nos autos, referente a um imóvel matrícula nº 9.259 – livro 2, casa residencial nº 15, edificada no lote nº 07, quadra nº 03, loteamento Espaço Sul, Pium, município de Nísia Floresta/RN e que houve a anotação da averbação na matrícula do bem, junto ao cartório de Nísia Floresta de que pende litígio sobre este imóvel, conforme ofício constante do id nº 104954785 e ainda, levando em conta o requerimento do autor, no id nº 115927837 solicitando a expedição de ofício ao cartório único de Nísia Floresta para baixar o gravame de que consta discussão judicial no presente processo, referente ao imóvel, matriculado sob o número 9.259 – LIVRO 2 daquela serventia, DEFIRO o predito pleito autoral.
Por conseguinte, determino que se oficie ao cartório único de NÍSIA FLORESTA/RN para proceder com a baixa da anotação averbada em 07/08/2023 – AV-8 – MATRICULA Nº 9.259, livro 2, casa residencial nº 15, edificada no lote nº 07, quadra nº 03, loteamento Espaço Sul, Pium, município de Nízia Floresta/RN, devendo os emolumentos para a prática deste ato serem custeados pela parte autora pagando-os diretamente ao cartório de Nísia Floresta.
Cumprida a diligência e transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:05
Outras Decisões
-
05/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0828003-63.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: STEVEN D BOVA Parte Ré: ANGELO MARIANO e outros SENTENÇA STEVEN D BOVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra ANGELO MARIANO e outros, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 115769146, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 115769146).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:37
Homologada a Transação
-
27/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0828003-63.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: STEVEN D BOVA Parte Ré: ANGELO MARIANO e outros DESPACHO Defiro o pedido da petição Num. 110617135, determinando o descadastramento da Defensoria Pública, uma vez que o réu se habilitou espontaneamente nos autos.
Ato continuo, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre o pedido de extinção do réu na petição Num. 110520079.
Após, venha os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 21:57
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828003-63.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: STEVEN D BOVA Parte Ré: ANGELO MARIANO e outros DECISÃO Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, com o objetivo de oficiar o cartório onde o imóvel objeto da presente demanda encontra-se registrado, para restringir qualquer transferência de propriedade do bem, garantindo o resultado útil do processo (Num. 103765952).
Para tanto, fundamenta que o ora réu, nos autos da demanda autuada sob o nº 0837671-58.2022.8.20.5001, formulou pedido de justiça gratuita, indicando que o mesmo não conseguiria saldar o valor que lhe deve.
Continua sustentando que o ora réu vem obstacularizando o processo judicial, havendo notícia de que “está querendo vender o bem imóvel a um terceiro”. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem.
Inicialmente resta imprescindível salientar que, a despeito das questões afetas à antecipação de tutela poderem ser reapreciadas a qualquer tempo e momento processual, fato é que, para que tal situação ocorra, é indispensável a superveniência de fato novo nos autos que justifique a reapreciação da matéria, situação esta que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse particular, em que pese as alegações autorais, não há nos autos comprovação de que, de fato, o réu estaria tentando comercializar o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, tampouco a situação de insolvência, mostrando-se impossível a reapreciação da tutela de urgência anteriormente analisada.
Cabe a ressalva que, por ocasião da Decisão Num. 82643084 determinou-se a anotação da existência do litígio na matrícula do imóvel objeto do feito, medida suficiente, neste momento processual, para garantir a satisfação de eventual procedência da presente ação judicial em andamento, especialmente frente a terceiros que eventualmente negociem a aquisição do bem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente.
Ato contínuo, considerando que o réu ANGELO MARIANO foi citado por edital e deixou de apresentar defesa (Num. 1001002626), nos termos do art. 9º, inciso II, do CPC, determino a intimação do(a) Defensor(a) Público(a) do Estado do Rio Grande do Norte, em exercício neste juízo, para figurar como curador(a) especial do réu revel citado por edital.
Intime-se o(a) advogado(a), pessoalmente, para ter vista dos autos e apresentar defesa no prazo legal, ciente de que este prazo será contado em dobro.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828003-63.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: STEVEN D BOVA Parte Ré: ANGELO MARIANO e outros DECISÃO Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, com o objetivo de oficiar o cartório onde o imóvel objeto da presente demanda encontra-se registrado, para restringir qualquer transferência de propriedade do bem, garantindo o resultado útil do processo (Num. 103765952).
Para tanto, fundamenta que o ora réu, nos autos da demanda autuada sob o nº 0837671-58.2022.8.20.5001, formulou pedido de justiça gratuita, indicando que o mesmo não conseguiria saldar o valor que lhe deve.
Continua sustentando que o ora réu vem obstacularizando o processo judicial, havendo notícia de que “está querendo vender o bem imóvel a um terceiro”. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem.
Inicialmente resta imprescindível salientar que, a despeito das questões afetas à antecipação de tutela poderem ser reapreciadas a qualquer tempo e momento processual, fato é que, para que tal situação ocorra, é indispensável a superveniência de fato novo nos autos que justifique a reapreciação da matéria, situação esta que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse particular, em que pese as alegações autorais, não há nos autos comprovação de que, de fato, o réu estaria tentando comercializar o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, tampouco a situação de insolvência, mostrando-se impossível a reapreciação da tutela de urgência anteriormente analisada.
Cabe a ressalva que, por ocasião da Decisão Num. 82643084 determinou-se a anotação da existência do litígio na matrícula do imóvel objeto do feito, medida suficiente, neste momento processual, para garantir a satisfação de eventual procedência da presente ação judicial em andamento, especialmente frente a terceiros que eventualmente negociem a aquisição do bem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente.
Ato contínuo, considerando que o réu ANGELO MARIANO foi citado por edital e deixou de apresentar defesa (Num. 1001002626), nos termos do art. 9º, inciso II, do CPC, determino a intimação do(a) Defensor(a) Público(a) do Estado do Rio Grande do Norte, em exercício neste juízo, para figurar como curador(a) especial do réu revel citado por edital.
Intime-se o(a) advogado(a), pessoalmente, para ter vista dos autos e apresentar defesa no prazo legal, ciente de que este prazo será contado em dobro.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:42
Outras Decisões
-
10/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/05/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:44
Juntada de edital
-
08/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/03/2023 13:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/03/2023 09:13
Juntada de custas
-
02/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
02/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/03/2023 14:16
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 21:27
Outras Decisões
-
12/09/2022 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 23:06
Decorrido prazo de MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME em 26/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2022 16:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/07/2022 16:00
Audiência conciliação realizada para 12/07/2022 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2022 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 21:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2022 10:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/06/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
25/06/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
25/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 06:19
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:08
Audiência conciliação designada para 12/07/2022 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/06/2022 15:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/05/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 21:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
04/05/2022 17:11
Juntada de custas
-
04/05/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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