TJRN - 0810070-96.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810070-96.2022.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s): KAINARA COSTA SANTOS, BRUNO SOUTO BEZERRA, MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA MEDIANTE RENÚNCIA À EXECUÇÃO COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, promovido por beneficiária que apresentou renúncia expressa à execução coletiva e autorização para exclusão do feito coletivo.
O ente estadual sustentou a existência de litispendência, com risco de pagamento em duplicidade, pleiteando a extinção do processo com base no art. 485, V, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível o cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado anteriormente à execução promovida por sindicato, mediante renúncia expressa da parte aos efeitos da execução coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução individual de sentença coletiva é juridicamente viável, mesmo diante de execução promovida por sindicato, desde que haja manifestação expressa e inequívoca da parte pela renúncia aos efeitos da ação coletiva, conforme o entendimento do STF no Tema 823. 4.
A inexistência de litispendência se evidencia pela anterioridade do ajuizamento da execução individual e pela ausência de ciência ou anuência da exequente quanto à execução coletiva posteriormente promovida pelo sindicato. 5.
A sentença de primeiro grau observou a ausência de impugnação aos cálculos e homologou o valor exequendo, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, inexistindo ilegalidade ou irregularidade a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A parte beneficiária de sentença coletiva pode promover execução individual mediante renúncia expressa aos efeitos da execução coletiva. 2.
A anterioridade da execução individual e a inexistência de anuência à execução coletiva impedem o reconhecimento de litispendência entre os feitos. 3.
A homologação dos cálculos nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC é válida quando não houver impugnação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 535, § 3º, II; 337, §§ 1º a 3º; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823; STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin; TJRN, AC 0918219-70.2022.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo; TJRN, AgInt 0810258-04.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, para homologar os cálculos apresentados pela parte exequente e determinar a expedição de RPV no valor de R$ 11.127,91 (onze mil, cento e vinte e sete reais e noventa e um centavos), condenando ainda o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Na sentença (ID 27481368), o Juízo a quo registrou que, embora intimada, a Fazenda Pública estadual deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação aos cálculos ofertados pela parte exequente.
Em razão disso, concluiu pela caracterização da preclusão, tornando incontroverso o valor executado.
Destacou, ainda, que a ausência de impugnação específica impede a rediscussão dos critérios adotados pela exequente, motivo pelo qual determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor no montante indicado.
O Juízo também reconheceu o direito da parte exequente à retenção dos honorários advocatícios contratuais, com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, diante da existência de contrato regularmente acostado aos autos (ID 83711443), deferindo sua incidência sobre o valor executado.
Quanto aos honorários sucumbenciais, fixou-os no percentual de 10% (dez por cento), fundamentando-se na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e no entendimento firmado no Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS), aplicável às execuções contra a Fazenda Pública fundadas em título judicial.
Determinou, por fim, que fossem oficiados o Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a fim de informar a existência da presente execução individual e evitar eventual duplicidade de pagamento, considerando o objeto comum entre a presente ação e as execuções propostas coletivamente pelo SINTE/RN.
Em suas razões (ID 27482328), o Ente apelante afirmou que a execução em curso encontra-se eivada de litispendência, uma vez que há execução coletiva promovida pelo SINTE/RN com idêntico objeto e beneficiário, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Alegou que não há comprovação de exclusão da parte exequente da demanda coletiva, o que ensejaria risco de pagamento em duplicidade e prejuízo ao erário.
Asseverou que é dever do substituído comprovar sua renúncia expressa à execução promovida pelo substituto processual, como forma de impedir a tramitação simultânea de demandas executivas fundadas no mesmo título.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 27482332), a apelada afirmou que promoveu sua execução individual de forma legítima, instruída com os documentos necessários, inclusive com declaração expressa de renúncia aos efeitos da execução coletiva proposta pelo SINTE/RN.
Sustentou que, ao tempo do protocolo da presente demanda, não havia nenhuma execução em trâmite em seu nome.
Afirmou que eventual duplicidade foi gerada exclusivamente por conduta do sindicato, sem sua ciência ou autorização.
Requereu a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.
Intimado, o Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse público relevante no feito, conforme petição constante do ID 29119498. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que julgou procedente o pedido de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
O Estado do Rio Grande do Norte alegou a existência de litispendência, sob o argumento de que tramita, paralelamente, execução coletiva de mesma natureza, na qual a apelada também figura como parte beneficiária.
Argumentou haver risco de pagamento em duplicidade, pugnando pela extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Entretanto, conforme documentação constante nos autos, verifica-se que a presente execução foi proposta de forma individual pela apelada antes da propositura da demanda executiva promovida pelo sindicato, tendo sido instruída com declaração expressa de renúncia à execução coletiva (ID 27481354), bem como autorização para sua exclusão do feito coletivo eventualmente ajuizado.
Ainda que se reconheça a legitimidade concorrente entre o beneficiário da sentença coletiva e o ente sindical, conforme reiteradamente assentado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 823), não se pode desconsiderar a manifestação expressa de vontade da parte exequente, que optou por exercer diretamente seu direito, por meio de advogado constituído, em processo autônomo e anterior.
Assim, não há como se reconhecer a litispendência alegada, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve duplicidade de demanda ajuizada pela apelada, mas sim posterior iniciativa do sindicato, sem sua ciência ou autorização, havendo a referida questão processual (litispendência) sido afastada, também, por força do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0810258-04.2023.8.20.0000 (ID 27481359).
A sentença proferida reconheceu a ausência de impugnação aos cálculos apresentados e homologou o valor de R$ 11.127,91, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 535. [...] § 3º: Independentemente de nova intimação do devedor, o juiz: [...] II - se não houver impugnação ou rejeitá-la, mandará expedir o mandado de pagamento, o precatório ou a requisição de pequeno valor.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL SEM ADESÃO À EXECUÇÃO COLETIVA, CUJA DESISTÊNCIA NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO AUTÔNOMO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, sob fundamento de desistência do título e litispendência com a execução promovida pelo sindicato da categoria profissional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de execução individual do título judicial coletivo, renunciando à execução coletiva promovida pelo sindicato.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título judicial coletivo permite que cada substituído possa optar pela execução individual, independente da execução pelo sindicato, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4.
Assim, não se verifica nem desistência do direito pelo apelante que opta por demandar individualmente, expressamente renunciando ao patrocínio do sindicato. 5.
A sentença que extinguiu prematuramente a demanda antes da oferta de impugnação deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem e regular prosseguimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para declarar nula a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença.
Tese de julgamento: "1.
A renúncia do exequente à adesão à execução coletiva promovida pelo sindicato não impede o cumprimento do título de forma individual, inexistindo litispendência entre os cumprimentos.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin; TJRN, AC 0918219-70.2022.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo; STF, Tema 823. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852690-36.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DA AÇÃO COLETIVA PARA PROMOÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido do exequente de exclusão do cumprimento de sentença coletiva em ação movida pelo sindicato.
A agravante propôs execução individual dos valores devidos, tendo renunciado aos efeitos da execução coletiva e solicitado a exclusão de seu nome da referida ação.
O Juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de que a competência para a execução seria do sindicato, sendo a agravante parte indissociável da ação coletiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exclusão de beneficiário de ação coletiva que deseja promover execução individual; e (ii) estabelecer se a legitimidade extraordinária do sindicato pode prevalecer sobre o direito da parte à execução individual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma que não há litispendência entre ação coletiva e individual, o que permite a coexistência de ambas e o prosseguimento de execução individual.4.
A legitimidade extraordinária do sindicato não impede que o titular do direito promova execução individual, especialmente quando manifesta expressamente sua intenção de desistir da execução coletiva, o que evita duplicidade de recebimento.5.
No caso concreto, a agravante requereu a exclusão de seu nome do cumprimento de sentença coletiva, com renúncia aos seus efeitos, a fim de promover a execução individual, sendo este um direito que deve ser assegurado.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810538-38.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade na decisão proferida, razão pela qual deve ser mantida tal como lançada.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810070-96.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
03/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2024 19:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0810070-96.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando a decisão proferida pela Superior Instância (Id.105748070), restabeleço o regular curso do processo.
Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Parnamirim, data do sistema.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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