TJRN - 0817442-19.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 06:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817442-19.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA WCLENIA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280 Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:55
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817442-19.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA WCLENIA DA SILVA Polo passivo: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} DECISÃO Inicialmente, a Secretaria Unificada cível certifique o trânsito em julgado da sentença proferida no evento de ID 146411979.
Após, diante do cumprimento voluntário da condenação e da concordância da parte autora com os valores depositados pela ré, a título de cumprimento de sentença, declaro satisfeita a obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição imediata de alvará para o levantamento de valores em favor da parte exequente, bem como do seu advogado (esse em relação aos honorários de sucumbência, se houver, e contratuais, se houver juntada de contrato de honorários).
Custas como já fixadas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
15/08/2025 09:50
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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15/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:09
Determinado o arquivamento definitivo
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03/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:40
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:34
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:34
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0817442-19.2023.8.20.5106 Partes: MARIA WCLENIA DA SILVA x Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA WCLENIA DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ambos qualificados nos autos.
Narrou a autora que é titular da conta contrato nº 700666780 junto à ré e que passou a receber ligações constantes de cobranças da demandada, com ameaças de corte do fornecimento de energia elétrica, referentes a uma suposta dívida de agosto de 2022 no valor de R$ 104,71 (cento e quatro reais e setenta e um centavos).
Afirmou que as cobranças iniciaram em junho de 2023 e, ciente de que não havia débito pendente, buscou seus arquivos e encontrou o comprovante de pagamento da fatura contestada.
Alegou que apresentou o comprovante pessoalmente à sede da COSERN, em Mossoró/RN, por duas vezes, sendo informada que a empresa procederia com a baixa em seu sistema, o que não ocorreu, tendo seu nome negativado indevidamente nos cadastros restritivos de crédito.
Com base nisso, postulou a concessão de liminar para suspensão imediata da restrição constante em seu nome e para que a ré se abstivesse de cobrar os valores indevidos.
No mérito requereu a declaração de inexistência do débito; repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 209,42 (duzentos e nove reais e quarenta e dois centavos); e pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou valor a ser arbitrado.
A decisão de ID 105490924 deferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu os benefícios da Justiça Gratuita.
A demandada interpôs Agravo de Instrumento (ID 107142545) contra a decisão liminar, mas o recurso foi conhecido e desprovido, conforme acórdão (ID 116522271).
Em sua contestação (ID. 108506629), o demandado alegou, preliminarmente, a falta de legitimidade passiva ad causam e de interesse processual, sustentando que não recebeu o pagamento apontado pela autora, que teria sido realizado através de empresa (Bitz/Carson Serviços Financeiros S.A.) com a qual não mantém convênio.
No mérito, argumentou que o comprovante de pagamento apresentado não se mostra idôneo como prova de quitação, afirmando que no documento sequer consta o nome do favorecido.
Sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis e o descabimento da repetição do indébito.
Por fim, apresentou pedido de reconvenção, pleiteando a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 104,71 (cento e quatro reais e setenta e um centavos).
A autora apresentou réplica à contestação (ID 108833650), refutando a preliminar e os argumentos de mérito da ré, mantendo seus pedidos iniciais e rejeitando o pedido reconvencional.
Intimada as partes acerca da produção de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide ID 129348517e 129916080. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
No caso em análise, verifico que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, conforme art. 2º do CDC, ao passo que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN caracteriza-se como fornecedora, nos moldes do art. 3º do mesmo diploma legal, na medida em que atua como concessionária de serviço público essencial.
A empresa ré presta serviço público de fornecimento de energia elétrica, mediante remuneração, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão expressa do art. 3º, §2º.
Sendo assim, as normas protetivas do CDC aplicam-se integralmente à presente demanda, incluindo os princípios da boa-fé objetiva, transparência e vulnerabilidade do consumidor, bem como a inversão do ônus da prova já determinada por este juízo.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A demandada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse processual, argumentando que a responsabilidade pelo recebimento do pagamento da autora seria exclusivamente da empresa Bitz/Carson Serviços Financeiros S.A., com a qual alega não possuir convênio.
Tais alegações, contudo, não merecem acolhimento.
A legitimidade para figurar no polo passivo decorre diretamente da relação jurídica estabelecida entre as partes, que no caso é inquestionável, vez que a autora é consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela COSERN.
Ademais, o objeto da ação é justamente questionar a cobrança realizada pela demandada e a negativação indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sendo a COSERN a responsável direta por tais atos.
A circunstância de o pagamento ter sido supostamente realizado por meio de terceira empresa não exclui a legitimidade da concessionária para responder à demanda, uma vez que foi ela quem promoveu a cobrança e a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao interesse processual, este encontra-se presente na medida em que a autora necessita da tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência do débito, obter a reparação dos danos morais alegadamente sofridos e a repetição do indébito.
Ressalte-se que a autora afirma ter tentado solucionar administrativamente a questão, sem êxito, o que reforça a utilidade e necessidade da intervenção do Poder Judiciário.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
II.II DO MÉRITO Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se o pagamento da fatura de energia elétrica no valor de R$ 104,71, com vencimento em agosto de 2022, foi efetivamente realizado, a fim de verificar a legalidade da cobrança, da negativação do nome da autora e, consequentemente, a existência de danos morais indenizáveis e o cabimento da repetição do indébito. - Da validade do pagamento e da inexistência do débito A questão central da demanda gravita em torno da validade do comprovante de pagamento apresentado pela autora.
De um lado, a demandante sustenta que efetuou o pagamento da fatura contestada em setembro de 2022, anexando aos autos documento intitulado "Comprovante de Pagamento” realizado às 07:21 em 27/09/2022 no valor de R$ 104,71 (ID 105459747).
De outro, a concessionária ré afirma que tal comprovante não é idôneo para comprovar o pagamento, pois não identifica o favorecido e foi realizado por meio de empresa com a qual não mantém convênio.
O Código Civil, em seu art. 308, estabelece que "o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito".
Em complemento, o art. 320 do Código Civil dispõe que "a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante", acrescentando em seu parágrafo único que "ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida".
No caso dos autos, embora o comprovante de pagamento apresentado pela autora não contenha todos os requisitos formais previstos no caput do art. 320 do Código Civil, especificamente a identificação clara do favorecido, é possível extrair de seus termos e das circunstâncias que houve o pagamento da fatura questionada.
Isso porque o documento indica o valor exato da cobrança (R$ 104,71), coincidente com o débito em discussão.
Ademais, deve-se considerar que o consumidor comum, ao efetuar pagamentos de contas de consumo através de aplicativos, nem sempre tem acesso a comprovantes detalhados como os emitidos diretamente pela instituição financeira.
O formato simplificado do comprovante não pode, por si só, invalidar o pagamento realizado, especialmente sob a ótica protetiva do CDC.
Importante observar que, mesmo após a instrução processual e as oportunidades concedidas às partes para produção de provas, a concessionária ré não logrou demonstrar de forma convincente que o pagamento não foi efetivamente realizado ou que não houve o repasse do valor pelo agente arrecadador.
A alegação de que não mantém convênio com a empresa intermediadora do pagamento não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária perante o consumidor, pois este não tem controle sobre os acordos comerciais estabelecidos entre as empresas.
Assim, considerando a aplicação do CDC ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, entendo que deve prevalecer a presunção de veracidade do comprovante apresentado pela autora, declarando-se a inexistência do débito cobrado. - Da negativação indevida e dos danos morais Quanto à negativação do nome da autora em razão do débito ora declarado inexistente, verifica-se pelos documentos juntados aos autos que a inscrição ocorreu em 30/10/2022 (ID 105459745), permanecendo ativa até a concessão da tutela de urgência por este juízo. É consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) No caso em análise, a autora teve seu nome negativado por débito que já havia sido pago, situação que certamente lhe causou transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A restrição ao crédito afeta a honra e a imagem da pessoa, impedindo- a de realizar negócios que dependam de consulta prévia aos órgãos de proteção ao crédito, limitando sua participação no mercado de consumo.
Reconhecido o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, considero os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico-punitivo da indenização e a condição socioeconômica das partes.
No caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para compensar os danos sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, e para desestimular a reiteração da conduta pela ré. - Da repetição do indébito A autora pleiteou a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No presente caso, embora tenha havido cobrança indevida, não houve pagamento em duplicidade pela autora, que apenas demonstrou ter quitado a fatura uma única vez, não incidindo, portanto, a hipótese legal de repetição do indébito.
Assim, esse pedido deve ser julgado improcedente. - Do pedido reconvencional A demandada apresentou pedido reconvencional, requerendo a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 104,71 (cento e quatro reais e setenta e um centavos), referente à fatura contestada.
Contudo, tendo sido reconhecida a validade do pagamento e declarada a inexistência do débito, o pedido reconvencional revela-se manifestamente improcedente, não merecendo acolhimento.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 104,71 (cento e quatro reais e setenta e um centavos), referente à fatura de energia elétrica objeto desta lide, com vencimento em agosto de 2022; b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional apresentado pela demandada.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:58
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/09/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:21
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:21
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:21
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:21
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:21
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:21
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:51
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:49
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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23/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817442-19.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA WCLENIA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280 Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 108506629 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 108506629 .
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
11/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 09:05
Audiência conciliação realizada para 05/10/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/10/2023 01:53
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 17:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817442-19.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA WCLENIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280 Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , DECISÃO MARIA WCLENIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor da COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, também devidamente qualificada, alegando, em síntese, que o seu nome está negativado nos órgãos de proteção ao crédito a pedido da demandada.
Informa que é titular da conta contrato n° 700666780 e que passou a receber ligações constantes de cobrança devido a uma dívida de Agosto de 2022 em aberto, no valor de R$ 104,71 (cento e quatro reais e setenta e um centavos).
Aduz, ainda, que estas ligações de cobrança começaram no mês de junho de 2023.
Declara que sabia que não havia essa suposta dívida e que possui os arquivos que comprovavam o pagamento.
Com isso, foi pessoalmente, por duas vezes até a sede da COSERN na cidade de Mossoró-RN e apresentou os comprovantes de quitação da dívida, mas permanece com o seu nome e a dívida lançados no cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA.
Embasada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da antecipação de tutela de urgência, para exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, referente a dívida de Agosto de 2022.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento, no tocante a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Relevante consignar que o princípio da boa-fé deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, pelo menos num juízo de cognição sumária, devendo assim considerar os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por ser parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova o pagamento da dívida em Setembro de 2022 (vide Id 105459747 - Pág. 1) a inscrição da dívida nos cadastros restritivos de crédito no dia 30 de Outubro de 2022 – SPC (id nº 105459745), permanecendo até 17/08/2023 (vide Id 105459745 - Pág. 1) demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Desse modo, o perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição do nome da autora no órgão de restrição ao crédito, indubitavelmente é capaz de abalar a demandante em todos os aspectos, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, há de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome da autora poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes e o débito, protestado.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para determinar a exclusão do nome da autora – MARIA WCLENIA DA SILVA (CPF nº *56.***.*89-38) – referente a fatura nº 0202208083622561, no valor de R$ 104,71 (cento e quatro reais e setenta e um centavos) dos cadastros restritivos de crédito, e como efeito prático da medida, solicitando a exclusão via SERASAJUD.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante a documentação acostada nos autos.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:15
Audiência conciliação designada para 05/10/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/08/2023 12:13
Recebidos os autos.
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23/08/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
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19/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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