TJRN - 0800284-31.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:39
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 08/08/2023 23:59.
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25/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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25/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800284-31.2021.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 635, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SOLANGE SOARES RODRIGUES DOS RAMOS Endereço: AVN LUIZ LOPES VARELA,, 1022, LUIZ LOPES VARELA,, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de SOLANGE SOARES RODRIGUES DOS RAMOS, qualificados nos autos.
Intimada novamente, para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, a fazenda exequente ficou inerte. É o que importa relatar; Fundamento e, após, decido.
Já é entendimento dos Tribunais pátrios que as execuções fiscais não podem ficar eternamente em trâmite perante os Juízos sem que sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, ou quando a Fazenda exequente não pratica os atos necessários ao seu regular trâmite.
Ademais, o Código de Processo Civil impôs ao litigante a obrigação de este praticar os atos e diligências que lhe incumbir, de modo a não deixar com que o feito fique mais de 30 (trinta) dias em situação de abandono, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do CPC).
Assim, não há razão, ou não seria crível, excetuar a Fazenda Pública desta regra, já que o próprio dispositivo legal não o fez.
No caso dos autos, intimada novamente, para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, a fazenda exequente ficou inerte.
Dessarte, observa-se que o feito está paralisado aguardando manifestação da Fazenda Municipal para que possa retomar seu trâmite regular, contudo, este nada faz.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço o abandono da causa e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, usando analogicamente o disposto no art. 485, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais.
Proceda-se com a desconstituição de penhora, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
16/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 00:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 10/02/2023 23:59.
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09/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 17/08/2022 23:59.
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23/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
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16/06/2022 14:24
Juntada de termo
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06/05/2022 13:09
Juntada de termo
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13/07/2021 01:00
Decorrido prazo de SOLANGE SOARES RODRIGUES DOS RAMOS em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 16:29
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2021 22:32
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 12:12
Conclusos para despacho
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27/01/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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