TJRN - 0841342-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:42
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
12/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:27
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841342-55.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JAINE MARILIA DA SILVA Parte Ré: BANCO SANTANDER e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:02
Juntada de Petição de procuração
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20/11/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:18
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841342-55.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JAINE MARILIA DA SILVA Parte Ré: BANCO SANTANDER e outros (2) DESPACHO Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora requer indenização por danos materiais e morais.
A parte autora também alegou não ter condições de arcar com as custas processuais, não apresentando outras circunstâncias que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas.
Tais circunstâncias não demonstram a hipossuficiência financeira do autor que o impossibilitem de arcar com as custas processuais.
Contudo, antes de decidir sobre o (in)deferimento do pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos exigidos para o deferimento da gratuidade da justiça, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 07:33
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841342-55.2023.8.20.5001 Parte Autora: JAINE MARILIA DA SILVA Parte Ré: BANCO SANTANDER e outros (2) DESPACHO Extrai-se da inicial que a parte autora, ajuizou a presente demanda denominada AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pleiteando: a.
O deferimento do pedido de Produção Antecipada de Prova e a condenação dos demandados em uma indenização por danos morais e materiais.
Pois bem.
De início, é de se observar que não obstante ter sido nominada como uma ação de rescisão, na verdade, a parte autora pretende obter provimento judicial tão somente para fins de condenar os réus em uma indenização a título de danos morais e materiais.
Note-se, ainda, que, no caso, incabível a cumulação da demanda indenizatória com a produção antecipada de provas, tal como ocorreu, tendo em vista a incompatibilidade de ritos processuais.
Ademais, pela leitura dos pedidos, observa-se que a parte autora “Requer total procedência dos pedidos autorais, a fim de condenar a ré a arcar com os custos de indenização por danos material e moral”.
Nesse particular, embora a jurisprudência tenha em determinado momento consagrado a possibilidade de o julgador arbitrar o valor da indenização, com a superveniência da Lei nº 13.105/2015, com vigência a partir de 16 de março de 2016, reclama a quantificação do valor pela parte interessada, o qual deve ser considerado inclusive para a definição do valor da causa (art. 292, inciso V, do CPC), de modo que a exegese extraída deste dispositivo é a vedação ao arbitramento do valor do dano pelo magistrado.
Diante de todo o exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da impossibilidade de cumulação dos ritos nos termos acima delineados, emendar a inicial, optando por um deles, o da produção antecipada de provas (art. 381 e ss do CPC) ou do Procedimento Comum (art. 319 e ss do CPC) adequando os pedidos para cada qual e fazendo as alterações necessárias, inclusive quanto a nomenclatura, retificação do polo passivo e dos pedidos, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, optando por seguir com a demanda sob o rito comum, deverá quantificar o valor do dano moral e material pretendido, se for o caso.
Caso contrário, se a escolha for pelo prosseguimento da produção antecipada de provas, deverá emendar inicial juntando aos autos cópia do requerimento administrativo ou da inviabilidade de obtenção dos documentos que pretende compelir o banco réu a exibir.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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