TJRN - 0847538-41.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847538-41.2023.8.20.5001 AGRAVANTE:UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO:ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ ADVOGADO: AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO, MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva do Bel.
Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
24/02/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847538-41.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDO: RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ| ADVOGADAS: AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVÊDO E OUTRAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28498189) interposto por UNIMED NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28047900): EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PELA COOPERATIVA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA COOPERATIVA RÉ AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTENTADO PELA PARTE RÉ.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; 186 e 927 do Código Civil (CC); e 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 28498190 e 28498191).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29025024). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
De início, a parte recorrente aponta malferimento ao art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, sob o argumento de que o tratamento de saúde, determinado por este Tribunal de Justiça, consistente no fornecimento de suplementação (whey protein e creatina), a ser fornecido ao paciente portador de Estenose Aórtica Grave, é indevido, uma vez que não consta no Rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), nem em sua cobertura contratual.
Observo que o acórdão assim aduziu (Id. 28047900): No caso presente, constata-se que o tratamento solicitado pelo Apelado é de extrema necessidade para a manutenção de sua vida, pois, de acordo com o laudo médico acostado (ID 27387013), o paciente encontra-se com sequela grave em razão de ter sofrido AVC isquêmico extenso, suportando desnutrição severa (grau III) com sarcopenia e imunodepressão, sendo recomendado suplemento nutricional em caráter de urgência.
Diante desse quadro clínico, há de se ponderar que a não-disponibilização do tratamento almejado poderá concorrer para extrapolar o risco de morte do beneficiário, desvirtuando o próprio objeto do contrato de serviços médico-hospitalares firmado entre as partes. (…) Portanto, a despeito de o contrato prever, expressamente, a ausência de cobertura do citado tratamento, ainda assim, o usuário terá direito a ele, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade a fim de prontamente restabelecer o quadro geral de saúde do paciente, como se vê no caso em apreço, restando nula qualquer cláusula restritiva de tal procedimento. (…) Vale destacar os seguintes julgados deste Tribunal: EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE DEMÊNCIA PROGRESSIVA.
USO DE DIETA ENTERAL POR GASTROSTOMIA E ASPIRAÇÕES RECORRENTES DE VIA ÁEREA SUPERIOR.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ALTO RISCO DE INFECÇÕES DE REPETIÇÃO E RISCO AUMENTADO DE ÓBITO.
SOLICITAÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COM ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR.
SERVIÇO NEGADO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ENUNCIADO Nº 29 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853291-47.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E DE DIETA ENTERAL.
ABUSIVIDADE.
GARANTIA DA VIDA DO PACIENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, IV C/C § 1º, II, DO CDC.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842819-60.2016.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2020, PUBLICADO em 03/12/2020) Portanto, verifico que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o plano de saúde até estabelece as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento.
Nesse viés: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
CARÁTER EXPERIMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização.
Precedentes. 2. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label).
Precedente. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.048.037/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
ADENOCARCINOMA DE PULMÃO.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 3.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 4.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.941.905/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) - grifos acrescidos.
Portanto, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De modo semelhante, no que tange à alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC, referente à (in)existência de ato ilícito e consequente dever de indenizar, o decisum combatido definiu que (Id. 28047900): Assim sendo, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte demandante, que, não obstante o estado debilitado de saúde, ainda teve que vivenciar o desconforto diante da injusta recusa do plano de saúde em providenciar a autorização para o tratamento apontado na inicial.
Na situação narrada, infere-se que não agiu com a devida cautela a operadora do plano de saúde, cuja má conduta redundou em negativa de deferimento do tratamento médico pleiteado, praticando, por conseguinte, ato ilícito suscetível de reparação.
Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório a ser arbitrado, haja vista o pleito formulado pela parte autora. (…) Desta forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, de modo a ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, buscando-se sempre um valor justo. É cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste viés, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado, acerca da presença dos pressupostos legais capazes de assegurar ao recorrente o direito à indenização, ou reformar o quantum indenizatório arbitrado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa lógica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR.
RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2.
No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo TJRJ em R$ 10.000,00.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
ASTREINTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. […] 6.
A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.436.758/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) - grifos acrescidos.
Ademais, quanto à impugnação a majoração dos honorários recursais, por ofensa ao art. 85 do CPC/2015, o acórdão vergastado concluiu o seguinte (Id. 28047900): Majoro a verba honorária fixada na decisão de piso para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
Igualmente, aplica-se a Súmula 7 do STJ, já transcrita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ASSÉDIO SEXUAL.
DANOS MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Apesar das alegações da Fazenda Pública, não se vislumbra, na hipótese, causa excludente da responsabilidade do Poder Público municipal.
O correu Maurício Olímpio Coelho era servidor público e exercia o cargo de Técnico Esportivo no período em que os abusos foram notificados.
O comportamento está diretamente vinculado à exploração da relação que mantinha com a autora, à época atleta bolsista, em razão da atividade de treinador da equipe.
Desse modo, restou caracterizada a responsabilidade civil do Município, vez que há nexo causal entre a conduta do correu e o exercício da função pública.
Quanto ao recurso da autora, no tocante ao pedido de danos materiais, foram prestadas informações pela Secretaria Municipal de Esportes (fls. 121/2): (...) No caso, não há elementos que demonstrem, com a necessária segurança, que a discricionariedade da Administração Pública, para oferta de bolsas aos atletas da equipe de mesatenistas, foi arbitrariamente empregada ao se optar pela não renovação com a autora.
Ademais, as mensagens eletrônicas trocadas com o Subsecretário (fls. 44/50), as quais, segundo a autora, evidenciariam o descaso da Administração para com a narrativa dos problemas com o técnico, dizem respeito, em suma, a confirmações de custeio.
A única menção 'ao ocorrido com o técnico de tênis de mesa', ainda assim genérica, está em um e-mail encaminhado pela autora ao seu advogado (fls. 45).
Conforme bem ponderou o juízo a quo: (...) Em relação aos danos morais, embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação de sua reparação, cabe ao juiz fazê-lo, com base no princípio da razoabilidade, observando o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as vantagens auferidas pelo responsável.
O valor fixado a título de dano moral, de R$ 30.000,00, foi bem expressivo e não se vislumbra justificativa para sua majoração, uma vez que a questão foi objeto de amplo exame em primeiro grau e as razões que levaram ao arbitramento estão bem expostas.". 2.
Quanto aos danos materiais, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa.
Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto recorrido - de que "não há elementos que demonstrem, com a necessária segurança, que a discricionariedade da Administração Pública, para oferta de bolsas aos atletas da equipe de mesatenistas, foi arbitrariamente empregada ao se optar pela não renovação com a autora" - passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3.
Quanto aos danos morais, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização decorrente da responsabilidade civil, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão combatido, o que também demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, impedida pela Súmula 7/STJ. 4.
O STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso. 5.
Quanto à verba honorária, a parte recorrente sustenta: "Não obstante o correto reconhecimento da vedação da compensação, ao manter o valor fixado pelo E.
Juízo de piso (10% sobre o valor da condenação), majorando-se, apenas, 'a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação (válido para as duas instâncias)", por força do art. 85, §11º, do CPC, o E.
Tribunal a quo acabou por ferir o dispositivo de lei epigrafado, sendo de rigor a condenação dos Recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios na base apontada inicialmente (20% sobre o valor da condenação).". 6.
Com efeito, o STJ pacificou a orientação de que o montante da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 7.
Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
Assim, reavaliar as razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significa usurpar sua competência, além de implicar reapreciação de matéria fática, obstada a este Tribunal pela Súmula 7/STJ. 8.
Visto que o arbitramento, no caso concreto, não se baseou na apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC/2015, mas, sim, nos limites previstos no § 2º do mesmo artigo - que determina expressamente mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa -, forçoso concluir que a quantia aquilatada observou os ditames legais. 9.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.157.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)- grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO RAZOÁVEL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2.
O reexame dos critérios fáticos levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.980/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)- grifos acrescidos.
Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5 -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847538-41.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847538-41.2023.8.20.5001 Polo ativo RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ Advogado(s): AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO, MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PELA COOPERATIVA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA COOPERATIVA RÉ AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTENTADO PELA PARTE RÉ.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhe provimento ao apelo intentado pela parte ré e acolher parcialmente a apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis que têm como Recorrente/Recorrido RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ e como Recorrida/Recorrente UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0847538-41.2023.8.20.5001, promovida em face da cooperativa Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para confirmar a decisão de ID. 107473225.
Condenar a Unimed a ressarcir a parte autora a quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença referente ao pedido de indenização por danos materiais, constantes das notas fiscais acostada aos autos em id. 105652370 e 105652371 (…) Julgo improcedente o pleito de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.” Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que inexiste cobertura de dieta enteral e que “a Lei 9.656/98 (regula a assistência privada de saúde), não previu a obrigatoriedade de a operadora prestar cobertura contratual aos seus beneficiários para o tratamento domiciliar ou Home Care.” Destacou que “em razão da parte Autora requerer justamente medicações de uso domiciliar, insumos variados, aparelhos, entre outros materiais, para tratamento domiciliar, torna-se evidente a ausência de cobertura obrigatória, nos termos dos incisos VI e VII º, art. 19, da RN nº 465/2021, da ANS.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
A parte autora, em sua peça recursal, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
As partes apresentaram contrarrazões.
A 14ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção. É o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da controvérsia consiste na análise da recusa de fornecimento de dieta enteral, requerido pelo autor, em função de ser usuário do plano de assistência à saúde, administrado pela cooperativa, ora Apelante.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante enunciado n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Como visto, a entidade demandada mostra-se irresignada com a decisão recorrida, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, obrigando-a a arcar com as despesas relativas à disponibilização de dieta enteral para a melhora do quadro clínico do Demandante.
A operadora Recorrente, que é uma cooperativa de serviços médicos, em suas razões, argumentou que os custos referentes ao tratamento em questão não se encontram cobertos, conforme contrato firmado entre as partes.
Dessume-se dos autos que o Demandante solicitou perante a entidade Apelante a liberação da dieta indicada pela nutricionista que o acompanha, tendo tal pedido sido rejeitado, sendo necessário recorrer ao Judiciário para obtenção do tratamento médico indicado ao caso.
No caso presente, constata-se que o tratamento solicitado pelo Apelado é de extrema necessidade para a manutenção de sua vida, pois, de acordo com o laudo médico acostado (ID 27387013), o paciente encontra-se com sequela grave em razão de ter sofrido AVC isquêmico extenso, suportando desnutrição severa (grau III) com sarcopenia e imunodepressão, sendo recomendado suplemento nutricional em caráter de urgência.
Diante desse quadro clínico, há de se ponderar que a não-disponibilização do tratamento almejado poderá concorrer para extrapolar o risco de morte do beneficiário, desvirtuando o próprio objeto do contrato de serviços médico-hospitalares firmado entre as partes.
Ressalte-se, ainda, que a vida, como bem jurídico protegido constitucionalmente, há de ser preservada e garantida, devendo ser despendidos todos os esforços para a sua manutenção.
Ademais, sob pena de perecimento do bem jurídico tutelado, qual seja, a vida do Apelado, impõe-se a necessidade de manutenção do serviço de atendimento especializado em questão.
Portanto, a despeito de o contrato prever, expressamente, a ausência de cobertura do citado tratamento, ainda assim, o usuário terá direito a ele, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade a fim de prontamente restabelecer o quadro geral de saúde do paciente, como se vê no caso em apreço, restando nula qualquer cláusula restritiva de tal procedimento.
Mesmo que a assistência à saúde seja de livre iniciativa privada, encontra-se sujeita a limitações e fiscalizações, por ser de natureza pública, não podendo prevalecer cláusula que exclua procedimentos necessários à vida do usuário.
Impende destacar o disposto no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde privados: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Vale destacar os seguintes julgados deste Tribunal: EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE DEMÊNCIA PROGRESSIVA.
USO DE DIETA ENTERAL POR GASTROSTOMIA E ASPIRAÇÕES RECORRENTES DE VIA ÁEREA SUPERIOR.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ALTO RISCO DE INFECÇÕES DE REPETIÇÃO E RISCO AUMENTADO DE ÓBITO.
SOLICITAÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COM ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR.
SERVIÇO NEGADO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ENUNCIADO Nº 29 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853291-47.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E DE DIETA ENTERAL.
ABUSIVIDADE.
GARANTIA DA VIDA DO PACIENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, IV C/C § 1º, II, DO CDC.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842819-60.2016.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2020, PUBLICADO em 03/12/2020) Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Noutro pórtico, contrariamente ao entendimento firmado pela Julgadora singular em seu decisum, entendo que resta evidenciada a lesão de cunho imaterial no caso epigrafado, causada pela má atuação da operadora de plano de saúde, que recusou indevidamente a disponibilização do tratamento vindicado, a despeito do quadro clínico bastante desfavorável apresentado pelo usuário.
Mister ressaltar que o usuário encontra-se com sua saúde abalada, suportando provação em razão de enfermidade de natureza grave, de sorte que o comportamento reprovável da cooperativa Recorrente intensificou a situação aflitiva e penosa suportada pelo Apelado.
Assim sendo, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte demandante, que, não obstante o estado debilitado de saúde, ainda teve que vivenciar o desconforto diante da injusta recusa do plano de saúde em providenciar a autorização para o tratamento apontado na inicial.
Na situação narrada, infere-se que não agiu com a devida cautela a operadora do plano de saúde, cuja má conduta redundou em negativa de deferimento do tratamento médico pleiteado, praticando, por conseguinte, ato ilícito suscetível de reparação.
Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório a ser arbitrado, haja vista o pleito formulado pela parte autora. É importante considerar que o objetivo principal da responsabilização civil por danos morais é de natureza subjetiva, isto é, não há um ressarcimento, mas sim uma compensação pelos abalos sofridos.
A finalidade é que seja reconhecida a conduta lesiva do causador do dano, e com isto, seja dada uma satisfação à sociedade de que o direito de um cidadão não pode ser ameaçado ou lesado impunemente.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização por dano moral, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desta forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, de modo a ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, buscando-se sempre um valor justo. É cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Destarte, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser fixado o valor reparatório, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos casos análogos julgados por esta Corte.
Por derradeiro, reputo que deve ser acolhida a pretensão de ressarcimento pelos gastos relativos à alimentação enteral em favor do autor, posto tratar-se de desdobramento do serviço de internação domiciliar, sendo essencial à garantia de saúde e manutenção da vida do beneficiário do plano.
Acerca da questão, oportuno trazer a lume os seguintes arestos, inclusive desta Relatoria: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE COM ASSISTÊNCIA DOMICILIAR QUE NECESSITA DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DA OPERADORA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO ESTÁ OBRIGADO A CUSTEAR MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR, SALVO OS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS E CORRELACIONADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DA DIETA ENTERAL CONSOANTE PRESCRIÇÃO.
ALIMENTAÇÃO QUE APRESENTA NATUREZA ESPECÍFICA MÉDICA.
NEGATIVA ABUSIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806916-82.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) DEFERIDO.
PRETENSÃO DE INCLUIR ALIMENTAÇÃO ENTERAL PRESCRITA POR MÉDICO E MATERIAIS E INSUMOS HOSPITALARES NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO DE SAÚDE.
REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804908-40.2020.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2020, PUBLICADO em 29/08/2020) Por todo o exposto, conheço dos recursos para negar provimento à apelação intentada pela operadora ré e acolher parcialmente o apelo manejado pela parte autora, a fim de condenar a cooperativa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantendo a decisão guerreada nos demais termos.
Majoro a verba honorária fixada na decisão de piso para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da controvérsia consiste na análise da recusa de fornecimento de dieta enteral, requerido pelo autor, em função de ser usuário do plano de assistência à saúde, administrado pela cooperativa, ora Apelante.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante enunciado n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Como visto, a entidade demandada mostra-se irresignada com a decisão recorrida, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, obrigando-a a arcar com as despesas relativas à disponibilização de dieta enteral para a melhora do quadro clínico do Demandante.
A operadora Recorrente, que é uma cooperativa de serviços médicos, em suas razões, argumentou que os custos referentes ao tratamento em questão não se encontram cobertos, conforme contrato firmado entre as partes.
Dessume-se dos autos que o Demandante solicitou perante a entidade Apelante a liberação da dieta indicada pela nutricionista que o acompanha, tendo tal pedido sido rejeitado, sendo necessário recorrer ao Judiciário para obtenção do tratamento médico indicado ao caso.
No caso presente, constata-se que o tratamento solicitado pelo Apelado é de extrema necessidade para a manutenção de sua vida, pois, de acordo com o laudo médico acostado (ID 27387013), o paciente encontra-se com sequela grave em razão de ter sofrido AVC isquêmico extenso, suportando desnutrição severa (grau III) com sarcopenia e imunodepressão, sendo recomendado suplemento nutricional em caráter de urgência.
Diante desse quadro clínico, há de se ponderar que a não-disponibilização do tratamento almejado poderá concorrer para extrapolar o risco de morte do beneficiário, desvirtuando o próprio objeto do contrato de serviços médico-hospitalares firmado entre as partes.
Ressalte-se, ainda, que a vida, como bem jurídico protegido constitucionalmente, há de ser preservada e garantida, devendo ser despendidos todos os esforços para a sua manutenção.
Ademais, sob pena de perecimento do bem jurídico tutelado, qual seja, a vida do Apelado, impõe-se a necessidade de manutenção do serviço de atendimento especializado em questão.
Portanto, a despeito de o contrato prever, expressamente, a ausência de cobertura do citado tratamento, ainda assim, o usuário terá direito a ele, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade a fim de prontamente restabelecer o quadro geral de saúde do paciente, como se vê no caso em apreço, restando nula qualquer cláusula restritiva de tal procedimento.
Mesmo que a assistência à saúde seja de livre iniciativa privada, encontra-se sujeita a limitações e fiscalizações, por ser de natureza pública, não podendo prevalecer cláusula que exclua procedimentos necessários à vida do usuário.
Impende destacar o disposto no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde privados: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Vale destacar os seguintes julgados deste Tribunal: EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE DEMÊNCIA PROGRESSIVA.
USO DE DIETA ENTERAL POR GASTROSTOMIA E ASPIRAÇÕES RECORRENTES DE VIA ÁEREA SUPERIOR.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ALTO RISCO DE INFECÇÕES DE REPETIÇÃO E RISCO AUMENTADO DE ÓBITO.
SOLICITAÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COM ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR.
SERVIÇO NEGADO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ENUNCIADO Nº 29 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853291-47.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E DE DIETA ENTERAL.
ABUSIVIDADE.
GARANTIA DA VIDA DO PACIENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, IV C/C § 1º, II, DO CDC.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842819-60.2016.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2020, PUBLICADO em 03/12/2020) Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Noutro pórtico, contrariamente ao entendimento firmado pela Julgadora singular em seu decisum, entendo que resta evidenciada a lesão de cunho imaterial no caso epigrafado, causada pela má atuação da operadora de plano de saúde, que recusou indevidamente a disponibilização do tratamento vindicado, a despeito do quadro clínico bastante desfavorável apresentado pelo usuário.
Mister ressaltar que o usuário encontra-se com sua saúde abalada, suportando provação em razão de enfermidade de natureza grave, de sorte que o comportamento reprovável da cooperativa Recorrente intensificou a situação aflitiva e penosa suportada pelo Apelado.
Assim sendo, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte demandante, que, não obstante o estado debilitado de saúde, ainda teve que vivenciar o desconforto diante da injusta recusa do plano de saúde em providenciar a autorização para o tratamento apontado na inicial.
Na situação narrada, infere-se que não agiu com a devida cautela a operadora do plano de saúde, cuja má conduta redundou em negativa de deferimento do tratamento médico pleiteado, praticando, por conseguinte, ato ilícito suscetível de reparação.
Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório a ser arbitrado, haja vista o pleito formulado pela parte autora. É importante considerar que o objetivo principal da responsabilização civil por danos morais é de natureza subjetiva, isto é, não há um ressarcimento, mas sim uma compensação pelos abalos sofridos.
A finalidade é que seja reconhecida a conduta lesiva do causador do dano, e com isto, seja dada uma satisfação à sociedade de que o direito de um cidadão não pode ser ameaçado ou lesado impunemente.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização por dano moral, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desta forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, de modo a ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, buscando-se sempre um valor justo. É cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Destarte, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser fixado o valor reparatório, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos casos análogos julgados por esta Corte.
Por derradeiro, reputo que deve ser acolhida a pretensão de ressarcimento pelos gastos relativos à alimentação enteral em favor do autor, posto tratar-se de desdobramento do serviço de internação domiciliar, sendo essencial à garantia de saúde e manutenção da vida do beneficiário do plano.
Acerca da questão, oportuno trazer a lume os seguintes arestos, inclusive desta Relatoria: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE COM ASSISTÊNCIA DOMICILIAR QUE NECESSITA DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DA OPERADORA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO ESTÁ OBRIGADO A CUSTEAR MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR, SALVO OS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS E CORRELACIONADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DA DIETA ENTERAL CONSOANTE PRESCRIÇÃO.
ALIMENTAÇÃO QUE APRESENTA NATUREZA ESPECÍFICA MÉDICA.
NEGATIVA ABUSIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806916-82.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) DEFERIDO.
PRETENSÃO DE INCLUIR ALIMENTAÇÃO ENTERAL PRESCRITA POR MÉDICO E MATERIAIS E INSUMOS HOSPITALARES NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO DE SAÚDE.
REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804908-40.2020.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2020, PUBLICADO em 29/08/2020) Por todo o exposto, conheço dos recursos para negar provimento à apelação intentada pela operadora ré e acolher parcialmente o apelo manejado pela parte autora, a fim de condenar a cooperativa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantendo a decisão guerreada nos demais termos.
Majoro a verba honorária fixada na decisão de piso para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847538-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
17/10/2024 22:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2024 09:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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