TJRN - 0800559-16.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCINELSON BASILIO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800559-16.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCINELSON BASILIO DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco Honda S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte demandada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 150645642.
São Paulo do Potengi/RN, 12 de maio de 2025.
Guilherme de Freitas Maia Técnico Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
12/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:20
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800559-16.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINELSON BASILIO DE OLIVEIRA REU: BANCO HONDA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Indenização Por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por Lucinelson Basilio de Oliveira em desfavor do Banco Honda S.A.
O autor narra que, em 26/08/2022, firmou um contrato de financiamento, a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$593,65 (quinhentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos).
Entretanto, argumenta que, no ato da assinatura, verificou que, além das sobreditas parcelas mensais de financiamento, o autor foi informado de que, para a efetivação do financiamento, deveria contratar, também, os seguintes ítens: seguro, custo de registro, valor da documentação, tarifa de cadastro e IOF, o que acarretou em aumento do valor das parcelas mensais para o patamar de R$727,93 (setecentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos).
Nessa ótica, requerer que seja retirada a cobrança abusiva atinente ao seguro, custo de registro, valor da documentação, tarifa de cadastro e IOF, bem como que se promova a revisão dos juros cobrados nas parcelas mensais, com o escopo de adequá-los aos valores praticados no mercado.
Requereu, liminarmente, o pagamento, em juízo, das parcelas mensais com os valores sem incidência dos alegados juros e encargos abusivos.
O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 104744635.
Por meio da Contestação de ID 103135663, a parte ré impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, além de arguir inépcia da inicial, por falta de pagamento dos débitos atinentes ao contrato de financiamento.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
A parte autora apresentou a Réplica de ID 106844370.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 116588111.
Intimadas para manifestarem interesse acerca de eventual produção probatória, a parte autora requereu, por meio da Petição de ID 135741089, a realização de perícia contábil.
Sumariamente relatado, decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, já que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, sendo possível entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Ademais, embora tenha impugnado a concessão da gratuidade de justiça, a parte ré não acostou aos autos qualquer elemento idôneo a afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual também rejeitou a preliminar suscitada.
Outrossim, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do CPC, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do mérito.
Nessa ótica, vê-se que os pontos controvertidos da presente ação cingem-se nos seguintes aspectos: (i) aferir se houve abusividade das cobranças relativas ao seguro, custo de registro, valor da documentação, tarifa de cadastro e IOF; (ii) se há, nas parcelas mensais, abusividade na incidência dos juros respectivos; (iii) se a autora faz jus ao ressarcimento pelos alegados danos morais e materiais sofridos.
Desse modo, há de se observar que, por se tratar de uma relação de consumo, as regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no presente caso, devendo ser invertido o ônus da prova, como forma de facilitar a defesa do consumidor neste juízo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Destarte, em atenção à alegada abusividade da contratação do seguro prestamista, há de se destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1639320/SP, é devida a sua cobrança nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Assim, compulsando-se os autos, verifico que não houve a caracterização de qualquer abusividade na referida contratação, notadamente, pelo demandante ter sido plenamente ciente do que estava sendo contratado e ter aderido ao contrato de forma voluntária, conforme Documento contratual de ID 103135665.
Quanto à irresignação relativa à tarifa de registro de contrato no órgão de trânsito, à tarifa de cadastro e à tarifa de avaliação do bem, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de validade da cláusula que prevê o encargo de tais despesas, desde que efetivamente prestados os serviços.
Nessa ótica, da análise dos autos, verifico que a parte ré demonstrou, especialmente, por meio do Documento de ID 103135665, que prestou os sobreditos serviços, os quais deram ensejo às preditas tarifas de registro, de cadastro e de avaliação do bem.
Quanto à cobrança de IOF, em recente julgado (REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS), o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência, declarando a legalidade do financiamento do valor, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais, desde que convencionado pelas partes, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DO IOF.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
Esse é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal destinado ao pagamento do bem de consumo.
Nesse contexto, o fato de a instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade.
Ao contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato.
Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.
Desse modo, como houve expressa previsão contratual acerca da referida incidência do IOF, não há que se falar em abusividade na referida cobrança.
Superadas as questões relativas à legalidade das tarifas questionadas pela autora, resta analisar a possível abusividade dos juros remuneratórios.
Para tanto, o autor alegou que a abusividade dos juros remuneratórios decorreu da inobservância, por parte da ré, da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
Destarte, apesar da abusividade ou desvantagem exagerada ser conceito jurídico indeterminado, o STJ, a fim de estabelecer balizas para o controle do capital, já no ano de 2003, definiu que seria abusiva a “taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação” (REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acordão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003).
O entendimento que se seguiu em inúmeros julgados do STJ foi no sentido de possibilitar a revisão pelo Poder Judiciário das taxas de juros, desde que em situações excepcionais, quando haja relação de consumo e quando seja cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (Resp. 271.214/RS, Rel. p.
Acordão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acordão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008).
Sobre o tema, a Corte Superior elegeu como melhor critério para o controle dos juros remuneratórios a discrepância existente entre os índices contratuais e aqueles praticados no mercado, conforme valores médios divulgados pelo BACEN.
Quando do julgamento do Resp nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos especiais repetitivos de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, no ano de 2008, a 2ª Seção do STJ sedimentou as teses que já vinham sendo aplicadas ao longo dos anos pela Corte, conferindo solidez aos entendimentos até então vigentes.
Confira-se: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto”.
Note-se, portanto, que a taxa média foi constituída como o melhor parâmetro para elaboração de um juízo acerca da abusividade dos juros.
No julgado supracitado, no entanto, não se estipulou um percentual que seria aceito como limite máximo tolerável para a diferença de percentual previsto no contrato e as médias de mercado.
A Corte possui julgados entendendo pela abusividade de taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média divulgada pelo BACEN.
Reconhecendo a diversidade de tratamento sobre a matéria, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Resp nº 1.061.530/RS, em trecho de seu voto, ponderou que: “(...) esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
Dito isto, não obstante as alegações autorais, a discussão inerente à revisão dos mencionados encargos contratuais, assim como a alegação de cobrança de juros acima daqueles pactuados, demanda a competente instrução, com a devida dilação probatória, bem como com o cotejo das teses de ambas as partes, o que impede, a meu ver, a concessão da antecipação de tutela, neste momento processual.
Nesse particular, o parecer técnico (ID nº 101718854), elaborado de forma unilateral, sem participação da parte contrária, apenas demonstra a tese defendida pela parte autora, não sendo capaz de comprovar, por si só, a aludida abusividade na cobrança das parcelas.
A despeito do parecer técnico acostado, no ID 101718854, afirmar que os juros contratados são abusivos, da sua leitura, conclui-se que o cálculo do encargo somente considerou a taxa média de mercado, desprezando as demais variáveis que compõem a remuneração da instituição financeira, tais como o custo da operação, análise do perfil de crédito e a proporcionalidade entre a taxa de juros adotada e a comumente praticada no mercado de crédito, conforme o julgado supramencionado.
Nesse sentido e em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, razão não assiste è demandante no que tange ao pedido de reconhecimento da abusividade dos juros aplicados.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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20/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:43
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:42
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800559-16.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCINELSON BASILIO DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco Honda S/A INTIMAÇÃO Em cumprimento ao ID 125758410, INTIMO a parte autora, através de advogado habilitado e por meio do sistema, para, no prazo de 10 dias, indicar as provas que deseja produzir, devendo especificá-las e fundamentar a respectiva necessidade, informando o que com elas pretende provar, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
São Paulo do Potengi/RN, 23 de outubro de 2024.
Guilherme de Freitas Maia Técnico Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
23/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
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08/03/2024 06:25
Audiência conciliação realizada para 07/03/2024 10:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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08/03/2024 06:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 10:40, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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07/03/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:57
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 07/03/2024 10:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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13/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:00
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800559-16.2023.8.20.5132 AUTOR: LUCINELSON BASILIO DE OLIVEIRA REU: BANCO HONDA S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional, ajuizada por LUCINELSON BASILIO DE OLIVEIRA em face de Banco Honda S/A, ambos qualificados nos autos.
Afirma ter contratado empréstimo com o réu, do qual questiona a taxa de juros aplicada, pedindo o depósito das prestações calculadas com juros não abusivos, sem capitalização.
Postula antecipação de tutela.
Intimado para prestar informações preliminares, o demandado apresentou manifestação no Id nº 102910750. É o relatório.
Decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Código de Processo Civil.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere à probabilidade do direito.
Isso porque em se tratando de temática que visa readequar os parâmetros contratualmente estabelecidos pelas partes, necessária a observância de determinadas condições tratadas pelo STJ no excerto abaixo colacionado (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NO BOJO DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, face à ausência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
O STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, "via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). 3.
A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ. 3.1.
O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Precedentes.
Súmula 83/STJ 4.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o afastamento da mora pois inidônea a caução ofertada e inexistente depósito judicial dos valores incontroversos.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 377.706/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).
No caso, compulsando os autos, verifico que a parte agravada, não logrou êxito em comprovar o cumprimento da segunda condição estabelecida, qual seja, a formulação de pretensão em consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ.
Ao menos no Juízo sumário que ora se faz, vê-se que a discussão respeitante à possibilidade da capitalização dos juros contratuais está pacificada no âmbito das Cortes Superiores, exigindo-se, tão somente a expressa pactuação no instrumento negocial a esse respeito.
Senão vejamos: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).
No particular, sequer o demandante chega a afirmar expressamente que inexiste estipulação clara no contrato, limitando-se a questionar a legalidade da cobrança dos juros capitalizados, tese superada, além de suposta cobrança de comissão de permanência.
Da mesma maneira, também a argumentação no que pertine aos juros remuneratórios não encontra correspondência na jurisprudência pátria, razão pela qual não pode servir como fundamento à permissão de consignação das parcelas incontroversas.
Nesse sentido, seguem julgados do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do RN (destaques acrescidos): DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TAXA MENSAL.
DUODÉCUPLO.
TAXA ANUAL. 1.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2.
Reconhecida na origem pequena diferença entre a taxa contratada de juros remuneratórios e a taxa média de mercado, a alteração é inviável, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3.
A capitalização mensal está caracterizada nos moldes da Súmula n. 541/STJ: "[a] previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1420977/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 05/10/2017).
CIVIL E CONSUMIDOR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À TAXA SELIC.
VIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL NESTE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU QUE A TAXA DE JUROS CONTRATADA TENHA ULTRAPASSADO A TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO NA TOTALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À QUESTÃO.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*11-10 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 07/08/2018, 3ª Câmara Cível).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA.
PRETENDIDA DISCUSSÃO SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
PRETENDIDA DETERMINAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO AGRAVANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há abusividade contratual em virtude da capitalização mensal de juros expressamente pactuada, cobrança de tarifa de cadastrou ou aplicação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, conforme Súmulas nº 539, 541, 566 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Segundo a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o mero ajuizamento de ação revisional de contrato, com alegação de abusividade das cláusulas contratuais, não conduz ao reconhecimento do direito do consumidor à antecipação da tutela, sendo necessária a demonstração de verossimilhança das alegações. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 526.730/MS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 422.931/MS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, DJe 10/12/2013) e do TJRN (Ag nº 2015.000057-0, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/10/2015; Ag nº 2016.004970-2 Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 29/11/2016). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-RN - AI: *01.***.*91-15 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 12/12/2017, 2ª Câmara Cível).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA NAS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO À MÉDIA DA TAXA SELIC.
INVIABILIDADE.
LIMITAÇÃO QUE SÓ SERIA POSSÍVEL À MÉDIA DA TAXA DE JUROS PRATICADA NAS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO DESDE QUE COMPROVADA A ABUSIVIDADE.
MERA COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE ABUSIVIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É inviável ajustar a taxa de juros cobrada nas operações de cartão de crédito à média da taxa Selic ou outra de natureza distinta, de maneira que só lhe serve como parâmetro a taxa média de mercado cobrada nas operações de cartão de crédito. - A simples cobrança em patamar superior à taxa média de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade, de maneira que esta não pode ser presumida, devendo ser efetivamente comprovada por quem a reclama, e, aí sim, utilizada a taxa de juros média de mercado para operações da mesma natureza a fim de trazer o equilíbrio ao contrato sob exame. (TJRN; Apelação Cível n° 2010.007674-9; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
João Rebouças; j. 02/06/2015).
No mais, a abusividade das cláusulas contratuais não advém de presunção, deve ser comprovada para que se possa, em sede de antecipação de tutela, prover-lhes a modificação impositiva.
Assim, de logo se verifica a impossibilidade da concessão da liminar requerida, já que, ainda que em um exame sumário, a pretensão apresenta-se em dissonância com a jurisprudência hodierna da Corte Especial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência de conciliação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciaria.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Caso a parte ré também manifeste, expressamente, o seu desinteresse na composição consensual, retirem-se os autos da pauta de audiência e aguarde-se o decurso do prazo para réplica à contestação já apresentada, posto que se faz necessária a manifestação de ambas as partes para a não realização da audiência, a teor do que dispõe o art. 334, § 4º, inciso I, do Código de processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 AUTOS Nº 0800559-16.2023.8.20.5132 AUTOR: LUCINELSON BASILIO DE OLIVEIRA REU: BANCO HONDA S/A DESPACHO Nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para prestar informações preliminares em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, conclua-se em separado para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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