TJRN - 0819326-20.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819326-20.2022.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31602977) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819326-20.2022.8.20.5106 Polo ativo SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogado(s): JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI Polo passivo RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA registrado(a) civilmente como FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819326-20.2022.8.20.5106 EMBARGANTE: RENOVARE MOSSORÓ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR DE AZEVEDO COSTA, GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO EMBARGADA: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DIVERSOS PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de execução fundada em conjunto probatório formado por notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega e protestos, mesmo diante da ausência de duplicata com a petição inicial.
O embargante sustenta contradição no acórdão, sob o argumento de que a decisão teria adotado fundamento inexistente nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado, quanto à utilização de documentos diversos da duplicata como fundamento para o reconhecimento de título executivo extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado reconhece expressamente que a duplicata não foi juntada aos autos com a petição inicial. 4.
A decisão embargada entende que os documentos apresentados — notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega e protestos —, em conjunto, são suficientes para configurar título executivo extrajudicial, com base no art. 783 do CPC e na evolução jurisprudencial. 5.
A ausência formal da duplicata não impede a execução, desde que presentes, por outros meios idôneos, os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 6.
A alegação de contradição revela, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, voltados à correção de vícios formais e não à rediscussão do mérito. 7.
Fica resguardado ao embargante o disposto no art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, mesmo diante da rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de duplicata com a petição inicial não impede, por si só, a formação de título executivo extrajudicial, desde que outros documentos idôneos demonstrem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 2.
Não configura contradição interna a decisão que reconhece expressamente a inexistência de duplicata nos autos, mas admite a execução com base em conjunto probatório alternativo. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se exclusivamente à correção de vícios formais no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 783.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENOVARE MOSSORÓ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. para reformar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução por ausência de título executivo extrajudicial, e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.
Alega a parte embargante que há contradição no acórdão embargado, porquanto a fundamentação estaria baseada em precedentes jurisprudenciais que tratam da execução fundada em duplicata sem aceite, quando, no caso dos autos, sequer foi apresentada qualquer duplicata – seja física, eletrônica ou virtual – com a petição inicial.
Argumenta, portanto, que a ausência do título executivo impossibilitaria o ajuizamento da execução, motivo pelo qual requer o acolhimento dos presentes embargos para que se reconheça o vício apontado e se modifique o acórdão, restabelecendo-se a sentença que extinguiu a execução.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que não há qualquer vício no julgado, o qual enfrentou expressamente a questão da ausência de duplicata. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
A parte embargante sustenta haver contradição no acórdão, ao argumento de que a decisão teria adotado fundamento relacionado à duplicata sem aceite, quando, no caso concreto, não houve sequer a juntada da duplicata à inicial, razão pela qual, a seu ver, o acórdão estaria baseado em premissa inexistente nos autos.
Ocorre que não se verifica a alegada contradição.
O acórdão embargado é claro ao reconhecer expressamente que não houve apresentação de duplicata com a petição inicial.
Não obstante, entendeu-se que os documentos acostados – a saber, notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega das mercadorias e protestos – são suficientes, em conjunto, para configurar título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, diante da evolução do entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Como destacado no voto condutor do acórdão, a ausência formal da duplicata não impede, por si só, a execução, desde que demonstrados, por outros meios idôneos, os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Não há, portanto, contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado.
A parte embargante, na verdade, demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, cuja finalidade é sanar vícios formais no julgado, e não rediscutir o mérito da causa.
Nesse sentido, inclusive, é a doutrina processual e os julgados que consolidam a função integrativa e aclaratória dos embargos declaratórios, sem natureza substitutiva do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de vício formal insanável, o que não se verifica no presente caso.
Por fim, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819326-20.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819326-20.2022.8.20.5106 EMBARGANTE: RENOVARE MOSSORÓ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. - EPP ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR DE AZEVEDO COSTA EMBARGADA: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819326-20.2022.8.20.5106 Polo ativo SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogado(s): JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI Polo passivo RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA registrado(a) civilmente como FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819326-20.2022.8.20.5106 APELANTE: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA APELADO: RENOVARE MOSSORÓ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. - EPP ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR DE AZEVEDO COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E COMPROVANTES DE ENTREGA.
AUSÊNCIA DE DUPLICATA.
FORÇA EXECUTIVA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução por ausência de duplicata, desconsiderando notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega de mercadorias e protestos apresentados pelo apelante.
O apelante sustenta que esses documentos são suficientes para constituir título executivo extrajudicial, dispensando a duplicata, conforme previsão da Lei nº 5.474/68 e julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento de notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega e protestos como documentos hábeis a constituir título executivo extrajudicial, mesmo na ausência de duplicata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 5.474/68, em seu art. 15, permite a cobrança por meio de protesto sem a necessidade da duplicata, desde que comprovada a entrega das mercadorias, o que se aplica ao caso. 4.
A jurisprudência do STJ admite a exequibilidade de notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega, desde que preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme o art. 783 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp n. 1.322.266/PR). 5.
A duplicata sem aceite mantém sua força executiva se houver protesto e comprovação da entrega, atendendo aos requisitos de certeza e liquidez do título. 6.
A extinção da execução pela ausência de duplicata contraria a atual lógica procedimental, que busca a efetividade da prestação jurisdicional e reconhece documentos complementares idôneos para comprovação do crédito e do inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega e protestos, suprem a ausência da duplicata, constituindo título executivo extrajudicial, autorizando o ajuizamento da executiva.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente a exceção de pré-executividade interposta por RENOVARE MOSSORÓ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. - EPP e extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito, determinando ainda a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O Juízo a quo registrou que os documentos apresentados pela parte exequente – notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega e protestos – não são suficientes para constituir título executivo extrajudicial, na ausência das duplicatas, conforme exigido pelo art. 784 do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Id 26330495), o apelante afirmou que a ação de execução está lastreada em notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega de mercadorias e protestos devidamente realizados, o que, conforme o entendimento vigente e a legislação aplicável, configura título executivo, dispensando a apresentação da duplicata física.
Afirmou ainda que o juízo de origem incorreu em erro ao exigir a duplicata para prosseguimento da execução, ignorando que tais documentos são suficientes para a constituição de título exequível.
Destacou que a ausência da duplicata não configura nulidade, pois a ação cumpre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsto pela Lei 5.474/68 e corroborado pelo art. 784 do Código de Processo Civil.
Alegou também que há julgados pacificados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que consideram válido o protesto de notas fiscais com comprovantes de entrega como fundamento para a execução, sem necessidade da duplicata.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença para afastar a extinção da execução e permitir o prosseguimento do feito, bem como o reconhecimento de que os documentos apresentados suprem a necessidade da duplicata física, caracterizando título executivo extrajudicial.
Em suas contrarrazões (Id 26330501), o apelado afirmou que a sentença deve ser mantida, defendendo a necessidade de apresentação da duplicata para a constituição do título executivo, conforme determina a legislação, e requereu o desprovimento do recurso.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26330497).
No mérito, o que se discute é se notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega e protestos são documentos suficientes para constituir título executivo extrajudicial na ausência de duplicatas.
O recorrente argumenta que a Lei nº 5.474/68 e o entendimento jurisprudencial vigente permitem a execução com base nos documentos apresentados, enquanto que a sentença recorrida considerou indispensável a duplicata como título autônomo.
Assim é que, no caso, o apelante apresentou notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega e protestos, documentos que, por si, podem caracterizar o crédito, sem a exigência formal da duplicata.
A Lei nº 5.474/68, em seu art. 15, permite a cobrança por meio de protesto, sem a necessidade da duplicata, desde que haja a comprovação da entrega das mercadorias.
O entendimento jurisprudencial tem evoluído no sentido de admitir a exequibilidade de notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega, desde que preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Os julgados do Superior Tribunal de Justiça têm reforçado que a duplicata sem aceite não perde sua força executiva se houver protesto e comprovação de entrega das mercadorias, sendo esses elementos suficientes para conferir certeza e liquidez ao título executivo, atendendo ao disposto no art. 783 do Código de Processo Civil e promovendo a efetiva prestação jurisdicional (STJ, AgInt no AREsp n. 1.322.266/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019).
Embora a parte apelada insista na imprescindibilidade da duplicata para que haja a configuração de título executivo extrajudicial, alegando que a ausência desse documento compromete a validade do título e impede a execução, torna-se dispensável a duplicata assinada quando há documentos complementares que comprovem o crédito.
Assim, a aceitação expressa do título não é exigida se os demais elementos confirmam a relação jurídica e o inadimplemento, o que torna o protesto e os comprovantes de entrega documentos idôneos para garantir a liquidez e certeza da dívida.
Desse modo, a extinção da execução pelo simples fato de a duplicata não ter sido apresentada é medida que se distancia da lógica procedimental da atualidade, que prioriza a efetividade da prestação jurisdicional.
E considerando-se que os documentos apresentados pelo apelante – notas fiscais, comprovantes de entrega e protesto – são idôneos para comprovar a relação comercial e o inadimplemento, não se justifica a extinção do feito com fundamento na ausência de duplicata.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
FORÇA EXECUTIVA.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
PROTESTO.
NOTAS FISCAIS ASSINADAS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
ENTREGA DAS MERCADORIAS COMPROVADA.
ART. 783 DO CPC.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUBSTANCIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810448-96.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO (AGRAVANTE).
ALEGAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO SÃO INEXEQUÍVEIS.
NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA PRÓPRIA AGRAVADA E LEVADAS A PROTESTO, HÁBEIS AO APARELHAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA.
PROVA EFETIVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
HIGIDEZ DOS TÍTULOS EM DISCUSSÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC.
BOA-FÉ QUE DEVE NORTEAR AS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR ALTERAÇÕES NAS CONCLUSÕES DA DECISÃO DE PISO.
MANUTENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 422 E 884 CC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809178-39.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE TÍTULO DE CRÉDITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE OS BOLETOS BANCÁRIOS LEVADOS A PROTESTO NÃO POSSUEM AS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS PARA SEREM CONSIDERADOS TÍTULOS DE CRÉDITO, UMA VEZ QUE AS DUPLICATAS QUE OS LASTREARAM NÃO FORAM APRESENTADAS PARA ACEITE.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA SUBSIDIARIAMENTE ÀS DUPLICATAS, DE FORMA QUE NEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS SÃO ESSENCIAIS, EXISTINDO AQUELES CUJOS DEFEITOS PODEM SER SUPRIDOS, DESDE QUE EXISTA UMA SOLUÇÃO OBJETIVA E SEGURA PARA A CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE.
NO CASO EM ANÁLISE, CONSIDERA-SE SANADA A AUSÊNCIA DE ACEITE, UMA VEZ TER RESTADO COMPROVADA A RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES, BEM COMO A COMPRA E A ENTREGA DAS MERCADORIAS, CONSOANTE RECIBOS DEVIDAMENTE ASSINADOS, BOLETOS BANCÁRIOS, NOTAS FISCAIS E INSTRUMENTOS DE PROTESTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000449-54.2005.8.20.0129, Magistrado(a) MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/02/2021, PUBLICADO em 26/02/2021).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito, reconhecendo como suficientes os documentos apresentados para a caracterização do título executivo extrajudicial.
Inverto o ônus sucumbencial.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 14 Natal/RN, 19 de Novembro de 2024. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819326-20.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819326-20.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
12/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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