TJRN - 0802923-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:25
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0802923-97.2022.8.20.5001 Parte Autora: LAURITA ROCHA DE MELLO LIMA Parte Ré: MONICA TERESINHA ROSA TORRES e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente Processual de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por Laura Rocha de Melo Lima em face de Massa Mia Comercial Ltda., com o objetivo de integrar ao polo passivo da execução os seus sócios, Mônica Teresinha Rosa Torres, Caio Torres de Lima e André Torres de Lima.
A requerente informou que foram esgotadas todas as tentativas de se obter a penhora para pagamento de condenação judicial (Processo nº 0113188-48.2014.8.20.0001), no cumprimento provisório de sentença (Processo nº 0808237-58.2021.8.20.5001) contra a empresa executada.
Alegou, em síntese, que a Massa Mia procedeu ao encerramento irregular de suas atividades e deixou de declarar renda à Receita Federal desde 2017, o que indicaria tentativa de ocultação patrimonial por parte dos sócios.
Com base nisso, requereu a desconsideração da personalidade jurídica.
Citado (ID 95095290), o sócio André Torres apresentou contestação (ID 99960719), requerendo, inicialmente, o benefício da justiça gratuita.
Na mesma oportunidade, afirmou ter figurado, por determinado período, como sócio de 5% do capital social da empresa, em razão de um arranjo familiar, no qual seu pai promoveu um aporte na extinta empresa e o incluiu no quadro societário, visando à obtenção de vantagem econômica futura — o que não se concretizou.
Aduziu que a empresa continuou sendo administrada, ao longo dos anos, por sua fundadora, Mônica Torres, e por seu filho mais velho, o sócio Caio Torres de Lima.
Relatou que, anos mais tarde, com o intuito de preservar sua imagem profissional como psicólogo, retirou-se da sociedade, sem ter recebido qualquer remuneração ou participado, direta ou indiretamente, das atividades comerciais, gerenciais ou estratégicas da empresa.
Defendeu, ademais, que não há indícios de confusão patrimonial, fraude ou desvio de finalidade, tendo ocorrido, na realidade, a quebra de uma pequena empresa familiar.
Requereu, assim, sua exclusão da presente demanda e, subsidiariamente, que lhe seja atribuído o direito de custear o valor requerido pela autora por meio de depósito judicial, na proporção de sua participação societária de 5%.
Mônica Teresinha também apresentou contestação e requereu a justiça gratuita (ID 99974937).
Alegou que a quebra da empresa ocorreu por razões comerciais e que jamais houve intenção de lesar credores.
Destacou ainda que André Torres nunca participou de qualquer decisão, planejamento ou gestão da empresa, cuja administração foi conduzida por ela e por seu filho, Caio Torres de Lima.
Informou que tem 63 anos, não conseguiu recolocação no mercado de trabalho após o encerramento da Massa Mia e atualmente sobrevive com uma aposentadoria de pouco mais de um salário mínimo, estando em tratamento contra câncer de bexiga.
Ao final, pleiteou a improcedência do incidente processual.
Caio Torres também apresentou contestação (ID 152174028).
Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que se desligou da empresa em 2016, quando esta já apresentava sinais de fragilidade estrutural, passando desde então a atuar como empregado no setor privado, sem dispor de recursos para arcar com a dívida.
Afirmou, ainda, que a empresa não faliu por capricho, mas por ausência de demanda, asfixia tributária e recessão prolongada.
Assim, sustentou a inexistência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil e requereu a improcedência do pedido.
A requerente apresentou manifestação sobre as contestações (ID 154952599), alegando que o ponto comercial da marca Massa Mia continua em operação na cidade de Natal/RN, no mesmo endereço anterior, sob o CNPJ nº 43.***.***/0001-15, desde 27/08/2021, dias após o início do cumprimento de sentença (17/07/2021). É o relatório.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento temporário e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial.
Seu escopo é garantir que o credor lesado, em determinadas situações, possa satisfazer seu crédito com o patrimônio pessoal dos sócios.
O instituto está previsto no art. 50 do Código Civil, que adotou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual exige requisitos mais rigorosos para sua aplicação.
Esse entendimento é pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, conforme julgado a seguir: “1.
A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do Art. 50 do Código Civil. 2.
O ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária.” Acórdão 1369154, 07090171820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021 A supramencionada teoria, delimitada pelo art. 50 do CC, prevê que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional.
Para tanto, necessário se faz observar, no caso concreto, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme se verifica a seguir: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. É certo que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige prova concreta de abuso, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial.
No caso em análise, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de constrição de bens da empresa executada.
Alegou-se, ainda, que a empresa está em débito e irregular junto à Receita Federal, o que apontaria para seu encerramento irregular.
Todavia, conforme estabelecido pela legislação, a dissolução irregular e a irregularidade fiscal, isoladamente consideradas, não configuram desvio de finalidade nem confusão patrimonial, de modo que não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica.
Todos os sócios confirmaram a paralisação das atividades da empresa em razão da quebra financeira, não havendo qualquer prova — nem mesmo indícios — de abuso da personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil.
A requerente apontou que a marca Massa Mia ainda estaria ativa, sob outro CNPJ, no mesmo ponto comercial, o que, segundo ela, justificaria a responsabilização dos sócios.
Contudo, esse fato foi esclarecido por meio de defesa apresentada por Siveruska Unipessoal Ltda. (CNPJ nº 43.***.***/0001-15), atual empresa que atua sob a marca “Massa Mia”, nos autos do Processo nº 0808237-58.2021.8.20.5001.
Na defesa, a sócia Simone Verusca Dantas informou ter sido funcionária da Massa Mia Unipessoal, desligando-se em 2020 com crédito trabalhista perante a empresa.
Relatou que, na negociação das verbas devidas, acordou-se o fornecimento de móveis e objetos usados pela antiga loja franqueada como forma de pagamento.
Posteriormente, foi permitido o uso temporário da marca “Massa Mia” e das receitas, com ônus, para que pudesse iniciar seu próprio negócio.
Ressaltou que não houve qualquer transferência de bens, recursos financeiros, humanos ou materiais da empresa executada para a Siveruska.
Diante disso, este juízo já havia decidido, no ID 139157821, nos autos do mesmo processo, que: “Considerando que Siveruska Unipessoal Ltda. passou a exercer a atividade empresarial após a quitação de crédito trabalhista, não há como responsabilizá-la pela dívida que não contraiu e que está sendo executada.” Portanto, não restou caracterizada sucessão empresarial, tampouco qualquer fato que justifique a responsabilização pessoal dos sócios da Massa Mia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela requerente.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIO TORRES DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 08:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:22
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 WhatsApp: (84) 3673-8441 - E:mail: [email protected] Origem: 3ª.
Vara Cível A doutora DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA, Juíza de Direito da 3ª.
Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições e na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, pelo prazo de 20 (vinte) dias, que, pelo presente, fica CITADO o suscitado CAIO TORRES DE LIMA, CPF/MF *68.***.*46-35, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, por todos os atos e termos da AÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) nº. 0802923-97.2022.8.20.5001, proposta por LAURITA ROCHA DE MELLO LIMA, já qualificada, contra o referido acima e outros, cuja cópia da petição inicial encontra-se à disposição dos interessados no PJe - Processo Judicial Eletrônico, através do código de acesso nº. 2012801305730100000074187886, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, APRESENTAR A DEFESA QUE TIVER, INDICANDO AS PROVAS QUE PRETENDA PRODUZIR (art. 135, CPC), ciente que não o fazendo dentro do prazo estabelecido, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344, CPC), sob pena de revelia, ocasião em que será nomeado curador especial (art. 257, inciso IV, CPC).
EXPEDIDO nesta cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos catorze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (14.03.2025).
Eu, Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário, expedi, conferi e vai assinado pela Juíza.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito - 3ª.
Vara Cível (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº. 11.416/06) -
24/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0802923-97.2022.8.20.5001 SUSCITANTE: LAURITA ROCHA DE MELLO LIMA SUSCITADO: MONICA TERESINHA ROSA TORRES, CAIO TORRES DE LIMA, ANDRE TORRES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, dar cumprimento ao determinação retro, juntando aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante da taxa referente à publicação do Edital, no Diário da Justiça eletrônico, cuja expedição e publicação ocorrerá após comprovado nos autos o depósito.
Comprovado o pagamento, o qual poderá ser realizado através do site do TJRN - Sistema E-guia https://eguia.tjrn.jus.br/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml, após será expedido o referido EDITAL, que será publicado através do DJEN com certidão de publicação nos expedientes, conforme previsto no art. 257 inciso II do Código de Processo Cível.
Obs.: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ Natal, 15 de janeiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:45
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 02:00
Decorrido prazo de ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:36
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/12/2024 01:23
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:01
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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03/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 06:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:40
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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02/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/11/2024 21:05
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
27/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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23/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
23/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0802923-97.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
05/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:33
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:29
Juntada de diligência
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20/09/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 02:02
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 03:33
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:25
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:08
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:04
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:27
Decorrido prazo de ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:27
Decorrido prazo de ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:40
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:40
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 05:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:49
Decorrido prazo de MONICA TERESINHA ROSA TORRES e outros (2) em 18/03/2024.
-
19/03/2024 09:23
Decorrido prazo de ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:23
Decorrido prazo de ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802923-97.2022.8.20.5001 Parte Autora: LAURITA ROCHA DE MELLO LIMA Parte Ré: MONICA TERESINHA ROSA TORRES e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que não há nenhuma confirmação de recebimento da citação de ID 113334309, razão pela qual, a mesma não é válida.
Intimem-se os demais demandados, por meio do advogado já habilitado para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem o endereço atualizado do demandado Caio Torres de Lima, com base no princípio da cooperação processual.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de CAIO TORRES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:50
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:09
Juntada de diligência
-
19/12/2023 06:14
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:14
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0802923-97.2022.8.20.5001 AUTOR(A): LAURITA ROCHA DE MELLO LIMA DEMANDADO(A): MONICA TERESINHA ROSA TORRES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 111299552), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
30/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:10
Juntada de diligência
-
10/11/2023 09:15
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802923-97.2022.8.20.5001 Parte Autora: LAURITA ROCHA DE MELLO LIMA Parte Ré: MONICA TERESINHA ROSA TORRES e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Renove-se a citação do sócio Caio Torres de Lima, por mandado, ficando autorizada a realização da diligência, através dos meios eletrônicos informados.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 03:54
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:43
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:39
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802923-97.2022.8.20.5001 Parte Autora: LAURITA ROCHA DE MELLO LIMA Parte Ré: MONICA TERESINHA ROSA TORRES e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 78595722.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:50
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 17:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0802923-97.2022.8.20.5001 AUTORA: LAURITA ROCHA DE MELLO LIMA DEMANDADOS: MONICA TERESINHA ROSA TORRES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 97177779), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 03:25
Decorrido prazo de MONICA TERESINHA ROSA TORRES em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 09:24
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:24
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:54
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 01:06
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:14
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 06:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:47
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:21
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:58
Outras Decisões
-
24/02/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 09:45
Decorrido prazo de ANDRÉ TORRES DE LIMA em 10/02/2023.
-
11/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ANDRE TORRES DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 10:20
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 02:50
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 07/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 02:08
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 17:29
Outras Decisões
-
11/03/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2022 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2022 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2022 03:28
Decorrido prazo de LAURITA ROCHA DE MELLO LIMA em 24/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 01:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 01:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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