TJRN - 0807823-26.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807823-26.2022.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo JOSE GUSTAVO DA SILVA Advogado(s): JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NARRATIVA QUE APONTA A RESPONSABILIDADE DA APELANTE.
II – MÉRITO.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
NEGATIVA INDEVIDA.
INEQUÍVOCA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO CONSTANTE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRESERVAÇÃO DO VEREDITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0807823-26.2022.8.20.5001, contra si movida por José Gustavo da Silva, foi prolatada nos seguintes termos (Id 17975584): EX POSITIS, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por JOSÉ GUSTAVO DA SILVA, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
CONDENO a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a pagar o valor requerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENO a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que estabelece o art. 85, §2°, do CPC.
QUANTO AOS DANOS MATERIAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do inadimplemento e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 17975586) defende, em apertada síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que “o valor pago a título de honorários médicos foram repassados diretamente aos médicos que procederam com a cirurgia, ou seja, a estes incumbe o dever de reembolsa-los pelos valores indevidamente recebidos”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para extinção da demanda nos termos do art. 485, inc.
IV e VI do CPC.
Contrarrazões ao Id 17975590, pugnando pela manutenção incólume do decisum singular.
O Ministério Público declinou de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Inicialmente, há esta Corte de se pronunciar acerca da preliminar de ilegitimidade passiva soerguida pela insurgente.
Com efeito, a pertinência subjetiva para se estar em Juízo há de ser aferida de acordo com o que afirmado à inicial, em um Juízo de prospecção, na linha do que propugnado pela chamada “teoria da asserção”.
Explicando a referida técnica, leciona Didier Jr.[1] que: A verificação do preenchimento desses requisitos dispensaria a produção de provas em juízo; não haveria necessidade de provar a "legitimidade ad causam" ou o "interesse de agir", por exemplo.
Não seria preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não "interesse de agir".
Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as "condições da ação" estivessem presentes, estaria decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há "legitimidade ad causam" seria problema de mérito.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, esses requisitos não estivessem presentes, o caso seria de extinção do processo sem exame do mérito.
Nesta ordem de ideias, se tomadas como verdadeiras as alegações do apelado formuladas à sua inaugural, no sentido de que a falha na prestação dos serviços prestados pela ré obrigou-lhe a desembolsar os valores cobrados no pagamento de procedimentos médico-hospitalares, indubitável se revela, pois, a pertinência subjetiva da recorrente na ocupação do polo passivo da lide.
Rejeita-se, dessarte, a indigitada preambular.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando condenação da promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos materiais.
Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Ao seu turno, dispõe o art. 14 do CDC que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, é incontroversa a falha na prestação dos serviços, na medida em que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800516-31.2021.8.20.5300, conexa a presente, a operadora do plano de saúde restou condenada a autorizar a internação e a realização de procedimento cirúrgico inicialmente negado ao autor, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Há de se ressaltar que a referida condenação foi mantida por esta Corte, cujo julgamento colegiado transitou em julgado em 01/04/2022.
Foi o que, com razão, destacou a magistrada singular: O autor obteve liminar e sentença meritória, para obrigar a ré a custear o procedimento nos autos de n. 0800516-31.2021.8.20.5300, sendo que, mesmo assim, pagou pelos serviços dos médicos que realizaram a cirurgia, conforme notas de Id. 78738855 e Id. 78738856.
Portanto, cai por terra as alegações da contestante, e é devida a recomposição dos valores despendidos por um procedimento que, por força de decisão judicial, tanto em sede de cognição perfunctória quanto exauriente, foi determinada nesse sentido.
Vê-se, portanto, que o autor comprovou o dispêndio de valores com o pagamento de procedimentos médico-hospitalares em decorrência da negativa indevida da apelante, comprovando, portanto, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ao seu turno, a ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inobservando o preceito contido no art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, preservando incólume a sentença.
Majora-se em 5% a verba de sucumbência na qual condenada a apelante na instância originária, tal qual preceitua o art. 85, §11, do CPC.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed.
Salvador: Juspodivm, 2019, págs. 430/431.
Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807823-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807823-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de fevereiro de 2024. -
05/12/2023 07:02
Conclusos para decisão
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05/12/2023 07:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 18:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2023 12:16
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:20
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 15:00 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
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25/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 11:45
Juntada de Petição de informação
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807823-26.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): AMÍLCAR MAIA- Juíza Convocada MARTHA DANYELLE APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA APELADO: JOSÉ GUSTAVO DA SILVA Advogado(s): JOEL FERNANDES DE BRITO JÚNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 06/09/2023 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:35
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 15:00 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
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23/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:02
Recebidos os autos.
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17/08/2023 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
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16/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:25
Juntada de termo
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26/04/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:49
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:44
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 10:34
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/01/2023 10:29
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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27/01/2023 11:02
Recebidos os autos
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27/01/2023 11:02
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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