TJRN - 0817246-49.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:46
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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14/06/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:27
Juntada de termo
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10/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:06
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:17
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817246-49.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE RIVALDO DA SILVA XAXÁ Advogados: BRENDO DA SILVA CAMARA - OAB/RN 19481, SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA - OAB/RN 20163 Parte ré: Banco Cetelem S.A.
Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA.
ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (EX VI ART. 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL), A FIM DE DECLARAR PRESCRITA A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE VINCULA AS PARTES, COM ADESÃO PELO POSTULANTE DA MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
NÃO DEMONSTRADA A ILICITUDE OU A MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: JOSÉ RIVALDO DA SILVA XAXÁ, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO CETELEM S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É aposentado por invalidez, percebendo o benefício registrado sob o nº 618.799.259-1; 2 – Aderiu a contrato de empréstimo consignado, junto ao demandado, sob o nº 1.131.490, no mês de novembro/2017, no valor de R$ 48.078,32 (quarenta e oito mil setenta e oito reais e trinta e dois centavos), sendo convencionado que as parcelas seriam descontadas, diretamente, sobre o seu benefício, com vencimento final em dezembro/2023 (vide id de nº 105276088); 3 – Porém, no mês de maio/2023, tomou conhecimento de que o negócio firmado envolvia, em verdade, Contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito Consignado (vide ID nº 105276086); 4 – Ao questionar a operação perante o demandado, foi informado que a RMC teria sido contratada na mesma ocasião do empréstimo realizado; 5 – Ademais, desde o mês de Outubro/2017, vem sendo debitada de seu benefício a quantia mensal de R$ 217,75 (duzentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), referente à rubrica RMC.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender, imediatamente, os descontos relativos ao cartão vinculado ao contrato de nº 1.131.490, e que o demandado apresente o extrato do valor depositado objeto da presente demanda, sob pena de multa a ser arbitrada.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade do contrato de nº 1.131.490, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 105289975), concedi o beneplácito da gratuidade de justiça e indeferi o pleito antecipatório da tutela.
Contestando (ID de nº 108972063), a parte ré levantou a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte autora não faz jus ao benefício, por não ser hipossuficiente financeiramente.
Ainda, invocou as prejudiciais de mérito de prescrição trienal, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e decadência.
No mérito, defendeu a regularidade da operação firmada pelas partes, por meio de reserva se margem consignável (RMC) para cartão de crédito, proveniente do contrato nº 97- 827208288/17, firmado através de Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e autorização para descontos diretamente no benefício previdenciário do autor, bem como, o recebimento do importe de R$ 5.975,88 (cinco mil e novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), através de transferência eletrônica, na conta bancária do demandante, rebatendo, com isso, os pleitos contidos na peça atrial.
Impugnação à defesa (ID de nº 108995124).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate dispensa a produção de outras provas em juízo, além das já anexadas nos autos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a tese preliminar e as prejudiciais invocadas pelo réu, em sua defesa, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337, do mesmo Códex.
Com efeito, observo que a condição financeira da parte autora foi devidamente comprovada através do documento de ID nº 105276085, inexistindo prova em contrário, por parte do Banco demandado, ônus que lhe competia.
Noutra quadra, com relação à prejudicial prescricional, prescreve o art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Art. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; ".
Na hipótese, observo que os descontos mensais em folha de pagamento, concernentes ao alegado empréstimo, iniciaram-se no mês de dezembro de 2017, conforme ID de nº 15276084, ao passo em que esta actio foi ajuizada no mês de agosto de 2023.
Por conseguinte, merece prosperar a tese prejudicial prescricional, unicamente referente ao período anterior aos 03 (três) últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Por derradeiro, quanto à prejudicial de decadência, esta afeta o direito de reclamar, frente ao fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, e, na hipótese dos autos, sendo as prestações de trato sucessivo, uma vez que com os descontos das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação, não há o que se falar em perecimento do direito.
Portanto, ao passo que REJEITO a preliminar e a prejudicial de decadência, arguidas pelo réu, ACOLHO unicamente, e de forma parcial, a prejudicial de prescrição trienal.
Superado isso, no mérito, entendo serem plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço de cartão de crédito, eis que tinha intenção de contratar um empréstimo consignado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Feitas tais considerações iniciais, imperioso destacar que a controvérsia da lide reside em averiguar se houve violação ao dever de informação, assim como vício de consentimento quanto à contratação firmada entre as partes, já que o autor alega ter interesse em aderir ao típico empréstimo consignado, ao passo que lhe foi oferecido um cartão de crédito consignado.
Nesse contexto, na questão trazida à lume, observo que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus do art. 373, inciso II, do CPC/2015, comprovou a regularidade da operação que vincula as partes.
Ora, o instrumento hospedado no ID de nº 105276086 – pág. 3, especifica, de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em uma “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, constando, ainda, todas a características da operação (juros, vencimento da fatura, custo efetivo total, valor mínimo consignado etc.).
Com efeito, o instrumento contratual encontra-se devidamente assinado pela postulante, cuja assinatura não foi objeto de impugnação, já que reconhece a contratação.
Outrossim, é de se mencionar que inexiste ilegalidade na cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, eis que se trata de consignação voluntária, que contou com a expressa adesão da consumidora, ora autora, e cuja legislação de regência autoriza, conforme exegese do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Assim, observa-se que o cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, que não se confunde com o empréstimo consignado, ficando a liberdade de escolha ao consumidor, acerca de qual modalidade deseja realizar a contratação, já que, em ambas, existem vantagens e desvantagens.
Além disso, oportuno mencionar que, como em todo e qualquer contrato de cartão de crédito, se o titular não efetua o pagamento de sua fatura, integralmente, sujeita-se, por consequência lógica, ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor remanescente.
A única diferença entre a operação contratada e os demais contratos de cartão de crédito existente nas operações bancárias, é que, na hipótese dos autos, houve autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, daí porque adere à operação a nomenclatura de “consignado”.
Portanto, considerando que a parte autora optou pela contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo comprovação acerca do alegado vício de consentimento, assim como, estando a operação clara acerca da modalidade contratada, inclusive, com o preenchimento das características do negócio, referente aos juros contratados, não há como ser reconhecida a alegada nulidade do negócio jurídico.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0821080-94.2022.8.20.5106, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801555-24.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRATICADOS NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0849173-62.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 – grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Por derradeiro, ante a regularidade na operação que vincula as partes, não tem como serem acolhidos os pleitos de repetição de indébito e indenização por dano moral, mormente pelo fato de ter o autor pleno conhecimento acerca da modalidade contratada.
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, confirmando-se o indeferimento do pleito antecipatório da tutela. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados JOSÉ RIVALDO DA SILVA XAXÁ frente ao BANCO CETELEM S.A, tornando sem efeito a tutela de urgência antes concedida.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 15:46
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 18:53
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:05
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 15:43
Audiência conciliação realizada para 17/10/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/10/2023 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:18
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 02:24
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:44
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:33
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:24
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:21
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:19
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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31/08/2023 13:15
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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31/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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31/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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31/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817246-49.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE RIVALDO DA SILVA XAXA Advogados: BRENDO DA SILVA CAMARA - OAB/RN 19481, SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA - OAB/RN 20163 Parte ré: BANCO CETELEM S.A DECISÃO: Vistos etc.
JOSÉ RIVALDO DA SILVA XAXÁ, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO CETELEM S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É aposentado por invalidez, percebendo o, benefício registrado sob o nº 618.799.259-1; 2 – Aderiu a contrato de empréstimo consignado junto ao demandado, sob o nº 1.131.490, no mês de novembro/2017, no valor de R$ 48.078,32 (quarenta e oito mil setenta e oito reais e trinta e dois centavos), sendo convencionado que as parcelas seriam descontadas, diretamente, sobre o seu benefício, com vencimento final em dezembro/2023 (vide id de nº 105276088); 3 – Porém, em maio/2023, tomou conhecimento de que o negócio firmado envolvia, em verdade, Contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito Consignado (vide ID nº 105276086); 4 – Ao questionar o demandado, foi informado que a RMC teria sido contratada na mesma ocasião do empréstimo realizado; 5 – Ademais, desde o mês de Outubro/2017, vem sendo debitado de seu benefício a quantia mensal de R$ 217,75 (duzentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), referente à rubrica RMC.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender, imediatamente, os descontos relativos ao cartão vinculado ao contrato de nº 1.131.490, e que o demandado apresente o extrato do valor depositado objeto da presente demanda, sob pena de multa a ser arbitrada.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade do contrato de nº 1.131.490, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 105276084), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de nulidade do contrato, sob a alegativa de vício de consentimento.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão autoral não se apresenta relevante, sobretudo diante da narrativa de suposto vício de consentimento, tendo em vista o reconhecimento do autor referente à contratação do empréstimo consignado, e da sua assinatura presente em contrato de adesão.
Neste sentido, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
23/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:41
Audiência conciliação designada para 17/10/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/08/2023 11:23
Recebidos os autos.
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23/08/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 19:55
Conclusos para decisão
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16/08/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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