TJRN - 0824371-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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17/09/2025 13:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
17/09/2025 13:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
08/09/2025 07:19
Conclusos para decisão
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08/09/2025 07:19
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0824371-92.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO ARAUJO DE SA FILHO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente promoveu a fase de cumprimento de sentença desse processo, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pela parte executada.
A parte executada foi regularmente intimada, tendo informado que não se opõe aos cálculos apresentados pelo exequente, conforme petição de Id. 151722156. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pela parte executada, tendo em vista a concordância expressa desta parte ao não se opor aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, Id. 146416020, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários (art. 85, §7º, do CPC).
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR IPERN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 91.158,29 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 9.115,83 DATA-BASE DO CÁLCULO 03/2025 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Outros RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Deferido acima.
NATAL/RN, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:14
Processo Reativado
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25/03/2025 06:58
Outras Decisões
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24/03/2025 21:27
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 09:08
Decorrido prazo de requerente em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 07/10/2024 23:59.
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13/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 10:09
Juntada de diligência
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01/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 16:33
Juntada de diligência
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01/07/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2024 12:56
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 15:30
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:00
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 22/02/2024 23:59.
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17/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 03:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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03/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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03/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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03/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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26/08/2023 17:53
Publicado Citação em 23/08/2023.
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26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0824371-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO ARAUJO DE SA FILHO REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo autor perante o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, cujas especificidades não permitem a designação de audiência conciliatória neste momento processual, muito embora, a teor do art. 139, V, do CPC, haja possibilidade de sua designação em momento processual posterior.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
Cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30(trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar postas no artigo 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 21 de agosto de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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