TJRN - 0816681-85.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 09:30
Decorrido prazo de MARIA DENISE DE BRITO MENDONCA BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:20
Decorrido prazo de MARIA DENISE DE BRITO MENDONCA BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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03/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE EVAMBERTO MOREIRA NETO em 28/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 08:21
Juntada de termo
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816681-85.2023.8.20.5106 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Demandante: FRANCISCO JOSE MENDES JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MARIA DENISE DE BRITO MENDONCA BEZERRA, JOSE EVAMBERTO MOREIRA NETO Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DESPACHO Após decisão declinando a competência, o impetrante requereu o arquivamento do feito, sob o fundamento de já ter deduzido a demanda na Justiça Federal.
Pois bem, este juízo sequer poderá analisar o pleito de extinção dada à incompetência absoluta.
Porém, em face da informação do demandante de já haver impetrado o Mandado de Segurança perante à Justiça Federal e em prestígio ao Princípio da Economia Processual, o arquivamento dos autos é medida impositiva, ante à inocuidade da remessa dos autos ao Juízo competente se já nele tramita idêntica ação.
Posto isto, arquivem-se os autos, imediatamente, com baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 17:54
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816681-85.2023.8.20.5106 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Demandante: FRANCISCO JOSE MENDES JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MARIA DENISE DE BRITO MENDONCA BEZERRA, JOSE EVAMBERTO MOREIRA NETO Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação ordinária ajuizada por FRANCISCO JOSE MENDES JUNIOR, contra ato da diretoria da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, faculdade privada situada nesta comarca, ao obstar a matrícula do impetrante, em razão de não mais aceitar cheques pós-datados com forma de pagamento das mensalidades.
Sumariado, decido.
Com efeito, cuidando-se de "writ" impetrado contra ato de diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público, a competência para o respectivo processamento e julgamento é da Justiça Federal, de acordo com a jurisprudência uníssona do Colendo STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. 2.
O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal". 3.
O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o artigo 2º, da Lei nº 12.016/09 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que seja considerada como 'federal' aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada". 4.
A alteração trazida pela Lei nº 12.016/09 com relação ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis. 5.
O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva.
O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada". 6.
Já o artigo 2º da Lei nº 1.533/51 dispunha: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais". 7.
Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 8.
Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9.
Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR ? entidade particular de ensino superior ? o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante. (CC n. 108.466/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010.) (grifo acrescido) Intelecção esta que se mantém: PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE DIPLOMA.
INTERESSE DA UNIÃO.
AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. 2.
Não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual. 3.
In casu, verifica-se que o cancelamento do registro do diploma da promovente, em princípio, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, mas de ato unilateral da ora agravante, conforme informação disposta da peça vestibular, sendo certo, ademais, que inexiste pedido dirigido à União, não justificando a competência da Justiça Federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 178.061/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (grifos acrescidos) Posto isto, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF, bem assim, com arrimo no artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos para uma das varas federais de Mossoró/RN.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/08/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:55
Declarada incompetência
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15/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:17
Declarada incompetência
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09/08/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:12
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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