TJRN - 0835649-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:07
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835649-27.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SUPERMERCADOS NOVO HORIZONTE EIRELI - ME, EDINALDO COSTA E SILVA DESPACHO Defiro parcialmente a dilação de prazo requerida (Id. 155437402), concedendo quinze (15) dias para o cumprimento da decisão de Id. 150442091.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
19/08/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 14:18
Juntada de informação
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06/05/2025 12:04
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2025 12:04
Outras Decisões
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05/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:55
Outras Decisões
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14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835649-27.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SUPERMERCADOS NOVO HORIZONTE EIRELI - ME, EDINALDO COSTA E SILVA DECISÃO Frustradas outras medidas de constrição patrimonial, defiro parcialmente o pleito do credor, determinando a busca SREI, adstrita ao Estado do RN, em nome dos devedores, rechaço a pesquisa no RENAJUD, tendo em vista que foi realizada na decisão de ID. 128082235.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms -
13/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:35
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2025 14:35
Outras Decisões
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06/12/2024 17:48
Publicado Citação em 04/03/2024.
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06/12/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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02/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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25/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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25/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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24/11/2024 07:52
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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24/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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06/11/2024 20:35
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:54
Outras Decisões
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23/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:36
Outras Decisões
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09/08/2024 12:36
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835649-27.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SUPERMERCADOS NOVO HORIZONTE EIRELI - ME, EDINALDO COSTA E SILVA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de SUPERMERCADOS NOVO HORIZONTE EIRELI - ME e outros.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, por edital ID 112031706, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 116861432.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
16/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:38
Juntada de informação
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11/07/2024 17:55
Juntada de informação
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22/05/2024 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 08:35
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:35
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0835649-27.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SUPERMERCADOS NOVO HORIZONTE EIRELI - ME, EDINALDO COSTA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 18 de abril de 2024 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição incidental
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13/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O Processo n. 0835649-27.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIFICO que, em 07/03/2024, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação dos executados citados por Edital.
CERTIFICO, igualmente, que não foram coligidos ao feito pelos executados prova do adimplemento da dívida perseguida na presente execução, tampouco comprovante do depósito judicial de 30% do montante executado.
CERTIFICO, outrossim, que não foram indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação da dívida objeto desta ação executória.
CERTIFICO, finalmente, que, ante as disposições do despacho outrora proferido, INTIMO a Defensoria Pública Estadual para atuar neste feito como Curadora Especial aos citandos.
Dou fé.
NATAL/RN, 12 de março de 2024 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA estagiária de pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:03
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS NOVO HORIZONTE EIRELI - ME, EDINALDO COSTA E SILVA em 07/03/2024.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDINALDO COSTA E SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS NOVO HORIZONTE EIRELI - ME em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:00
Edital
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS A Doutora LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, Juíza de Direito em Substituição Legal da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0835649-27.2022.8.20.5001) promovida por: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de: SUPERMERCADOS NOVO HORIZONTE EIRELI - ME, EDINALDO COSTA E SILVA; e tendo sido determinada a citação editalícia, ficam CITADOS SUPERMERCADOS NOVO HORIZONTE EIRELI - ME CNPJ: 20.***.***/0001-81, EDINALDO COSTA E SILVA CPF: *03.***.*65-93, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 784.107,89 (setecentos e oitenta e quatro mil cento e sete reais e oitenta e nove centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que os devedores ora executados paguem a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
Os executados ficam INTIMADOA para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecerem o débito e não tiverem condições de pagarem integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuarem depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requererem, por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicarem os bens penhoráveis que tiverem e dizerem onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do credor e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, oporem, querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDOS que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou a MM Juíza expedir o presente edital, por ela assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 06/12/2023.
Eu,(LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA), estagiária de pós-graduação, o digitei, e eu, (ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria, o conferi.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2023 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:54
Publicado Citação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Edital
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS A Doutora LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, Juíza de Direito em Substituição Legal da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0835649-27.2022.8.20.5001) promovida por: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de: SUPERMERCADOS NOVO HORIZONTE EIRELI - ME, EDINALDO COSTA E SILVA; e tendo sido determinada a citação editalícia, ficam CITADOS SUPERMERCADOS NOVO HORIZONTE EIRELI - ME CNPJ: 20.***.***/0001-81, EDINALDO COSTA E SILVA CPF: *03.***.*65-93, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 784.107,89 (setecentos e oitenta e quatro mil cento e sete reais e oitenta e nove centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que os devedores ora executados paguem a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
Os executados ficam INTIMADOA para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecerem o débito e não tiverem condições de pagarem integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuarem depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requererem, por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicarem os bens penhoráveis que tiverem e dizerem onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do credor e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, oporem, querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDOS que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou a MM Juíza expedir o presente edital, por ela assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 06/12/2023.
Eu,(LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA), estagiária de pós-graduação, o digitei, e eu, (ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria, o conferi.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2023 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:06
Outras Decisões
-
27/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
07/10/2023 08:23
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:05
Juntada de custas
-
27/09/2023 05:21
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:20
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0835649-27.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SUPERMERCADOS NOVO HORIZONTE EIRELI - ME, EDINALDO COSTA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas ao Edital de Citação do(s) executado(s) (artigo 259, III, do CPC), orçadas em R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100420 - Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação), a fim de possibilitar a publicação deste no Diário da Justiça eletrônico (DJe), ante as disposições da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas).
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Estagiária de Pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:23
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835649-27.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: SUPERMERCADOS NOVO HORIZONTE EIRELI - ME, EDINALDO COSTA E SILVA DECISÃO Defiro a busca por endereço do executado Edinaldo Costa e Silva no sistema SIEL, bem como expedição de ofício à CAERN e COSERN para idêntico fim com resposta a ser dada em 10 dias, conforme requerido pelo credor.
Advindo endereço ainda não diligenciado, renove-se nele a tentativa de citação.
Obtido apenas endereço já diligenciado ou frustradas as novas tentativas, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 6 de junho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:43
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 12:10
Juntada de guia
-
24/07/2023 18:10
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 12:34
Juntada de guia
-
22/06/2023 12:00
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 11:52
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 13:06
Outras Decisões
-
06/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:27
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:44
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:52
Outras Decisões
-
10/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 06:30
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:51
Juntada de guia
-
28/03/2023 09:22
Juntada de guia
-
17/02/2023 14:08
Outras Decisões
-
04/02/2023 03:11
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:30
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 08:51
Juntada de guia
-
18/10/2022 08:45
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 10:37
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 07:20
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/06/2022 14:46
Juntada de custas
-
01/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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