TJRN - 0855177-47.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855177-47.2022.8.20.5001 Polo ativo LUIZ ANTONIO DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO INAUGURAL E DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
A PARTIR DA NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO (19/07/2022) ATÉ A REABILITAÇÃO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO A PATOLOGIA ACOMETIDA.
LAUDO JUDICIAL QUE EVIDENCIA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO PRETENDIDO QUE DEMANDA A TOTALIDADE DA INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO HOSTILIZADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pelo apelante e, no mérito, em igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO LUIZ ANTÔNIO DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID 26758116) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 26758113) nos autos da ação acidentária de nº 0855177-47.2022.8.20.5001, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, que assim decidiu: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, parcialmente procedente a pretensão formulada por LUIZ ANTONIO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, regularmente qualificados, e, em consequência, DETERMINO o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, desde a negativa de prorrogação (19/07/2022) até a reabilitação ou concessão de aposentadoria por invalidez, conforme a lei de regência dos benefícios previdenciários, com acréscimo de correção monetária (INPC) e juros de mora (índice de remuneração da poupança), ambos a partir do vencimento da obrigação, vedada a acumulação com outro benefício recebido durante o período pelo mesmo fato e permitida a compensação pelo INSS com verbas já antecipadas administrativamente e por força de tutela provisória.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de verbas honorárias, ora fixada em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, a tramitação exclusiva do processo por sistema eletrônico (PJe) e a baixa complexidade da causa, inexistindo discussões ou teses extraordinárias sobre o mérito da demanda”.
Em suas razões recursais alega que o decisum combatido deixou de observar suas condições pessoais que ensejam a concessão de aposentadoria por invalidez, pois restou devidamente atestado por perícia médica judicial que o recorrente é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, acarretando-lhe incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas desde o ano de 2009.
Diz que a patologia que o acomete é de natureza crônica e progressiva, de modo que a tendência é que com o decorrer dos anos seu quadro piore, principalmente se não permanecer afastado das suas atividades laborativas, com o consequente tratamento adequado.
Ao final requer a reforma da decisão de primeiro grau para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida do auxílio doença em 10/07/2022, devendo a Autarquia ser condenada na verba honorária nos moldes do art. 85, §1º do CPC, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Sem contrarrazões (ID 26758119). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito da irresignação quanto a existência ou não de patologia a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez.
No caso em estudo, LUIZ ANTÔNIO DA SILVA ajuizou ação acidentária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pugnando pelo restabelecimento de auxílio-doença acidentário e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 19/07/2022.
Anexou, entre outros documentos, laudo médico (ID 26757817) e extrato de informações do benefício emitido pelo INSS (ID 26757818).
Em contestação, a Autarquia Previdenciária alega não estarem preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício almejado, eis que a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida se verificada incapacidade laborativa total (grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho), definitiva (irreversibilidade que não permita reabilitação profissional) e absoluta (ominiprofissional), enquanto que o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, porém sempre total e, no caso, em sede de exames médico-periciais, o quadro clínico da parte autora não a incapacitava para o trabalho, motivo pelo qual o benefício foi indeferido, juntando extrato de dossiê previdenciário (ID 26758074).
Existindo dúvidas sobre a condição clínica da demandante, o Juiz a quo proferiu decisão (ID 26758080) designando perícia por médico qualificado, laudo que foi apresentado em 07/11/2023, sendo apresentadas as seguintes respostas aos quesitos (ID 26758101): “QUESITOS DO MM JUIZ 1) qual a lesão corporal ou perturbação funcional sofrida pela parte autora? Se mais de uma, individualizá-las, atentando-se para a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID).
Doença degenerativa discal M51.1 2) Tal lesão ou perturbação decorreu do acidente de trabalho explicitado nos autos ou sucedeu por outro motivo, a exemplo de causas de natureza genética ou de processos inflamatórios? Justificar a resposta para cada uma das lesões ou perturbações oportunamente observadas, levando em consideração que a expressão “acidente de trabalho” também abrange as doenças de natureza ocupacional.
Não se comprovou com documentos, acidente de trabalho, dado que a menção somente da atividade não efetiva o nexo 3) Há incapacidade atual para a atividade laboral? R sim I).
Em caso positivo: a) indicar a provável data do seu início, na hipótese de ser possível precisá-la; O exame de TC demonstrado em 2009, já aponta a fase III da doença discal, sendo amplas as restrições para a função de pedreiro, dada a anterolistese, sinal de degeneração avançada: EXAME FÍSICO: EGB, MARCHA PRESERVADA, LASÈGUE NEGATIVO BILATERALMENTE, SEM CONTRATURAS PARAVERTEBRAIS BILATERALMENTE.
EXAME COMPLEMENTAR: TC DE COLUNA LOMBAR EM 22/05/2009 = ANTEROLISTESE DE L5 SOBRE S1 GRAU I.
PROTUSÃO DISCAL CENTRAL DE L5-S12, CAUSANDO IDENTAÇÃO DO SACO DURAL DII de caráter pericial: 22.05.2009 b) esclarecer se a ausência de capacidade é permanente ou temporária, evidenciando, assim, se há possibilidade de recuperação e quando isso poderá ocorrer; parcial permanente c) determinar se existe impedimento para o exercício de todo e qualquer labor ou apenas relativamente às atribuições realizadas anteriormente ao acidente de trabalho; R para esta perícia não se confirma acidente de trabalho.
A incapacidade é parcial e permanente d) Explicar se, devido à condição clínica observada, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, justificando a resposta.
R Não II) Em caso negativo: a) Determinar se em algum momento entre o ajuizamento da ação e o exame médico houve incapacidade para o trabalho, e, se sim, responder aos itens a), b) e c) citados anteriormente; R DII de caráter pericial: 22.05.2009” Pois bem.
Vejo que não assiste razão ao recorrente, eis que o magistrado sentenciante decidiu a questão de fundo nos termos dos argumentos fáticos provados nos autos e à luz das normativas que disciplinam o assunto.
Destaco (ID 26758113): “conforme a norma de regência, o Auxílio-Doença (código 91) é um benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91 (...) Ademais, o Auxílio-doença deve cessar quando o(a) segurado(a) está habilitado para retorno ao trabalho habitual ou for capaz de desempenhar nova atividade que lhe garanta a subsistência, sendo obrigatória a realização regular de exames periciais quanto à condição do beneficiado.
Outrossim, na impossibilidade de desempenho de retorno à atividade habitual ou reabilitação, é cabível a Aposentadoria por Invalidez, a qual é condicionada ao afastamento de todas as atividades de trabalho do segurado.
Para a conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez é necessária a demonstração de impossibilidade de reabilitação do segurado para outra atividade, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou da enfermidade, que requer análise das condições clínicas, econômicas e sociais do segurado, além de idade e grau de escolaridade.
Ressalta-se que a aferição das condições sociais e pessoais somente poderão ser valoradas, conforme o caso, como critério desencadeador de incapacidade laborativa, a despeito do laudo médico pericial desfavorável, quando constatadas doenças de estigma social, como AIDS, hanseníase, obesidade mórbida etc.
Por conseguinte, aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho (código 92) é devida quando constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, sendo insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta prover a subsistência, conforme dispõem os arts. 42 e 43, da Lei de Benefícios da Previdência Social (...) A principal condicionante para a manutenção deste benefício é o afastamento do segurado de qualquer trabalho, sendo o retorno voluntário à atividade motivação para cessação, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (...) Assim, o pagamento do auxílio-doença acidentário exige: (i) nexo epidemiológico entre o acidente incapacitante e o exercício do trabalho habitual; e (ii) incapacidade temporária superior à 15 (quinze) dias.
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez requer a demonstração de incapacidade laborativa total e definitiva resultante de acidente de trabalho.
No caso dos autos, LUIZ ANTONIO DA SILVA teve negado o auxílio-doença acidentário em 19/07/2022, após constatação de que inexistia incapacidade para o trabalho (ID 87327296), sendo, portanto, controvertida a condição para o trabalho da parte autora no período que antecedeu a propositura desta ação.
Consta no Laudo Pericial do INSS que indeferiu a continuidade do benefício por incapacidade descrita pelo CID M545 - Dor lombar baixa: “NÃO APRESENTA ELEMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BI NO MOMENTO” (87327296 - p. 16) O laudo médico judicial (ID 110193901) concluiu, em 26 de outubro de 2023, que a parte autora, com 59 (cinquenta e nove) anos, não apresenta condições de trabalho, com incapacidade parcial e permanente, sendo possível reabilitação para outra função.
A conclusão pericial é que a parte autora não dispõe de condições plenas ao trabalho como pedreiro, sendo, contudo, possível a sua reabilitação para atividades que não encontrem fatores de risco para a degeneração da coluna.
Com essas considerações e em atenção ao que consta nos autos, verifica-se que o conjunto probatório existente permite a conclusão de que a parte autora preenche os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença de natureza acidentária, conforme requerido na inicial, desde a negativa de prorrogação (19/07/2022) até que haja sua reabilitação ou concessão de aposentadoria por invalidez, com incidência na espécie do princípio do “in dubio pro misero”, que consiste em atribuir interpretação favorável ao segurado do conjunto fático-probatório (nesse sentido: Remessa Necessária e Apelação Cível n. 2016.008269-2, Terceira Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Jarbas Bezerra, j. em 14 de fevereiro de 2017 e Agravo de Instrumento n. 2014.018033-2, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 12.03.2015, ambos do TJRN).
Com efeito, o conjunto probatório existente nos autos permite a conclusão de que existe incapacidade profissional, devendo-lhe ser concedido o auxílio doença acidentário, conforme a lei de regência dos benefícios previdenciários”.
Neste escopo, uma vez que o laudo (ID 26758101) constatou que a lesão que acomete o apelante gera incapacidade parcial e permanente, sendo possível a reabilitação para outra função, resta afastada a possibilidade de concessão de invalidez por acidente de trabalho que exige a totalidade da incapacidade nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei de Benefícios de Previdência Social.
Transcrevo: Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1ºA concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. §1ºConcluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2oDurante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4oO segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019) Nesse contexto, observo que o julgamento de procedência parcial do pedido está em consonância com as provas produzidas durante a instrução processual, não tendo o recorrente apresentado qualquer constitutivo do seu direito, em desacordo com o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855177-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
04/09/2024 06:58
Recebidos os autos
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04/09/2024 06:58
Conclusos para despacho
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04/09/2024 06:58
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, , 8º andar, Lagoa Nova.
PROCESSO Nº 0855177-47.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento à parte final do(a) despacho/decisão proferido(a) (ID 101405043), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos (ID 110193901), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 26 de janeiro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0855177-47.2022.8.20.5001 Autor(a): LUIZ ANTONIO DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Rogério Maciel Nobre, conforme petição juntada nos presentes autos, em anexo à certidão retro, para o dia 26/outubro/2023, quinta-feira, às 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos, a ser realizada na Clinica Doutor Exame, localizada na Rua Sérgio Severo, 2002, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.063-380.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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