TJRN - 0800856-83.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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07/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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03/12/2024 20:02
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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03/12/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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27/11/2024 14:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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27/11/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/08/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:54
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 06:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 06:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:37
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800856-83.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA NOEMIA DA SILVA VIANA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 22 de julho de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:31
Juntada de termo
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17/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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04/07/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 05:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:13
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800856-83.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 120200370, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de R$ 13.279,34 (treze mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos) pendente de liberação." Apodi/RN, 3 de maio de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
03/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:51
Juntada de termo
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30/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:30
Decorrido prazo de Executada em 24/04/2024.
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25/04/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:23
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800856-83.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 16 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
16/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 09:55
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/04/2024 10:29
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/04/2024 10:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/03/2024 10:03
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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27/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800856-83.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 26 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:33
Decorrido prazo de executada em 22/03/2024.
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23/03/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 10:49
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:49
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2023 03:47
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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11/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800856-83.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 27 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/10/2023 05:39
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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27/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:43
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2023 09:25
Juntada de custas
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800856-83.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NOEMIA DA SILVA VIANA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA NOÊMIA DA SILVA VIANA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora deferido por este Juízo.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual a instituição bancária suscitou preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Realizada prova pericial, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence ao autor.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, a ré pugnou pela compensação entre o valor devido e depositado, enquanto a autora pugnou pelo julgamento do feito com a procedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que os processos citados pelo réu em sua contestação se referem a contratos diversos, sem relação com o citado no presente feito.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde julho de 2019 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 015398980, no valor total de R$ 2.548,80, cujo valor liberado fora R$ 1.242,19, a ser adimplido por meio de 72 parcelas mensais no importe de R$ 35,40, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 98401142), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Com todo o exposto, a observação da regularidade nos confrontos dos itens imagem, espontaneidade e dinâmica entre grafias indicam que tais grafismos NÃO são provenientes de um único punho escritor” (ID 104235121 – Destacado).
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que o banco demandado deverá realizar a retenção do valor do empréstimo, no importe de R$ 1.242,19 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), conforme cópia de TED acostada aos autos (ID 106832660 – Pág. 2), documento que não fora impugnado, eis que a parte autora não acostou aos autos extrato de sua conta bancária refente ao mês que ocorreu o depósito (06/2019).
Tal retenção é possível conforme seguinte precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEORIA ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA DISPONIBILIZADA AO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO (…) Relativamente à condenação da promovida/recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Contudo, a decisão de primeiro grau merece reparo quanto a possibilidade de compensação entre os valores da condenação e a quantia de R$ 1.836,00 (hum mil, oitocentos e trinta e seis reais) inicialmente disponibilizado pela instituição financeira recorrente à parte autora através de operação TED (id nº 5238040). É que, o Juízo originário, após examinar o conjunto fático probatório, concluiu pela repetição de indébito dos valores indevidamente descontados da remuneração do autor, sem, contudo, considerar a existência da operação bancária TED disponibilizada pela parte recorrente em benefício do recorrido.
Dessa forma, impõe-se considerar, para fins de se evitar o enriquecimento sem causa, a quantia de R$ 1.836,00 (hum mil, oitocentos e trinta e seis reais) antes creditada pela parte recorrente em favor da parte recorrida.
Desse modo, o montante do valor a ser pago pela parte recorrente deverá resultar da compensação entre o somatório das condenações impostas e aquele repassado através da mencionada operação TED.
Posto isso, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso, apenas para determinar a compensação entre o valor devido pela parte recorrente com o valor já creditado em benefício da recorrida, qual seja, R$ 1.836,00 (hum mil, oitocentos e trinta e seis reais), sendo o montante acrescido de juros legais de 1% a partir da citação, bem como correção monetária a partir desta decisão, mantendo a sentença nos demais pontos. É como voto. (TJRN.
AC 08198642120198205004.
Juiz Relator Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho.
DJ 21/02/2020 – Destacado).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, na forma de repetição de indébito (em dobro), respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 015398980, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; d) ademais, autorizo a retenção da quantia no importe de R$ 1.242,19 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito realizado na conta de titularidade da mesma.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:45
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800856-83.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 22 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
22/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:58
Juntada de laudo pericial
-
10/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:43
Juntada de termo
-
21/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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