TJRN - 0801219-04.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801219-04.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Considerando a petição protocolada sob ID 154437889 e os documentos anexados ao feito pela parte exequente, especialmente a fotografia que indica episódio ocorrido com aquela (ID 154447840), assim como tendo em vista a declaração da clínica terapêutica (ID 154595559), documentos esses os quais evidenciam o agravamento do quadro clínico da exequente ante uma possível descontinuidade no fornecimento da medicação que necessita, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, com a consequente comprovação da regularidade e da continuidade do fornecimento do medicamento prescrito à parte autora.
Registre-se que, no decorrer do feito, já foi fixada multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer (ID 125791136), a qual foi majorada por três vezes, ante a continuidade do inadimplemento pela parte demandada (IDs 131980156, 136963087 e 146738993), não se descartando nova majoração ou adoção de medidas coercitivas mais gravosas, a exemplo do bloqueio de valores ou medidas executivas atípicas, em caso de novo descumprimento.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:37
Outras Decisões
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12/06/2025 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801219-04.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o executado juntou aos autos comprovante de pagamento alegando cumprimento da obrigação imposta.
Diante do comprovado adimplemento, intima-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os atos praticados pelo executado, requeira as medidas que entender necessárias e, se for o caso, declare seu interesse no prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:18
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSHELLEY KRATZA ROCHA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSHELLEY KRATZA ROCHA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:44
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ROSHELLEY KRATZA ROCHA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSHELLEY KRATZA ROCHA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 06:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801219-04.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA contra o BRADESCO SEGUROS S/A, partes já devidamente qualificadas no feito.
No curso da execução, o executado foi reiteradamente intimado para cumprir integralmente a determinação judicial constante na Sentença de ID 117139511, sob pena de multa diária.
Contudo, persiste o descumprimento do demandado, conforme a petição de ID 145747644, mesmo após a majoração da multa em duas ocasiões e a alegação do executado de ter cumprido a ordem.
Em contrapartida, a autora juntou ao feito nova declaração da clínica responsável pelo tratamento (datada de 18/03/2025), comprovando que o tratamento a ser ofertado para exequente continua suspenso desde dezembro de 2023, devido à inadimplência do executado (ID 145747644), razão pela qual requereu a majoração da multa anteriormente fixada. É o que importa relatar.
Decido.
A aplicação da multa cominatória é atividade discricionária do magistrado, a ser aferida consoante sua sensibilidade no feito, prescindindo de requerimento da parte para tanto, posto que interessa ao magistrado e à proteção das ordens judiciais, razão porque lhe são conferidos instrumentos para sua preservação e respeito.
Assim, é plenamente cabível a aplicação de multa cominatória quando comprovada a desídia da parte executada em cumprir integralmente a decisão judicial estabelecida em Sentença (ID 117139511), como ocorre in casu.
Na mesma linha de raciocínio, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP), NOS EXATOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO, SOB PENA DE MULTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIMITOU A IRRESIGNAÇÃO À MULTA APLICADA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, TÃO SOMENTE, PARA ESTABELECER TETO A SER ALCANÇADO PELAS ASTREINTES.
NECESSIDADE DE COIBIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O Código de Processo Civil vigente, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa.
De mais a mais, as astreintes tem natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja o devedor compelido a cumprir com a ordem judicial. 2. À luz da prudência, é pertinente a atribuição de um limite máximo relativo às astreintes, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da agravada e perigo de dano ao agravante, inobstante a possibilidade de futuramente, em caso de contumácia, ser alterado pelo magistrado a quo.3.
Precedente do TJRN (Ag nº 2017.013969-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2018). 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Agravo de Instrumento 0805634-48.2019.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. 31/01/2020, publicado em 04/02/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – APLICABILIDADE DAS ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE - DECISUM EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 139, IV, 297 E 497, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0801942-41.2019.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 07/11/2019, publicado em 08/11/2019) Diante do exposto, em decorrência do lapso temporal da presente ação e da desídia recorrente do banco executado em cumprir com a determinação jurisdicional retrocitada (ID 117139511), DEFIRO o pedido da parte exequente e majoro a multa outrora fixada para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada dia de descumprimento da referida obrigação de fazer pactuada ao executado, até o limite de de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Por conseguinte, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação estabelecida na Sentença dos autos (ID 117139511) ou formular os requerimentos que entender de direito.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação pertinente ao deslinde do feito executivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:01
Deferido o pedido de RUTI EVELIN ROCHA DA SILVA
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19/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:47
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 04:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801219-04.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre as alegações e o documento acostados aos IDs 139145320 e 139147142 pela parte exequente, requerendo o que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:33
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:17
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 19:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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06/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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05/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801219-04.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, ambas já devidamente qualificadas nos autos.
Intimada a se manifestar para informar ou cumprir a obrigação da sentença oposta em ID 117139511, mesmo diante da majoração da multa cominatória fixada, a parte demandada quedou-se inerte.
Instada a manifestar-se, pugnou a exequente pela majoração do limite máximo da multa cominatória, para o patamar de R$100.000,00 (cem mil reais) ou o não estabelecimento de limite máximo (ID 136214420).
Compulsando os autos, verifica-se que, até a presente data, não houve demonstração do cumprimento da obrigação de fazer imposta, conforme informado pela exequente em petição de ID 136214420.
Desta forma, tendo em vista que já houve a fixação de astreintes, necessário se faz majorar, mais uma vez, o valor da multa cominatória, considerando que o valor fixado não surtiu o efeito esperado, qual seja, a garantia do cumprimento da decisão proferida, nos termos do art. 537, §1°, inciso I, do CPC.
Dessa forma, intime-se, tanto por intermédio de seu causídico constituído - Dr.
PAULO EDUARDO PRADO OAB/RN 982-A - quanto pessoalmente, a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de Sentença (ID 117139511), consistente no fornecimento do medicamento psiquiátrico, sob pena de aplicação de multa agora majorada para a quantia de R$800,00 (oitocentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Ato contínuo, sendo comprovado o cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA
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22/11/2024 12:49
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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22/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:57
Outras Decisões
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20/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSHELLEY KRATZA ROCHA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:38
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801219-04.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA contra o BRADESCO SEGUROS S/A.
No decorrer do feito executivo, o executado foi intimado em diversas ocasiões para promover o cumprimento integral ao comando jurisdicional determinado em Sentença de ID 117139511, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
O executado, todavia, quedou-se inerte no feito, a despeito do prazo dilatório que lhe fora concedido (ID 122763651), razão pela qual a parte exequente requereu, em petições de IDs 124159580 e 124294811, o arbitramento de multa ao executado pelo não cumprimento integral da obrigação de fazer pactuada e homologada por este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
A aplicação da multa cominatória é atividade discricionária do magistrado, a ser aferida consoante sua sensibilidade no feito, prescindindo de requerimento da parte para tanto, posto que interessa ao magistrado e à proteção das ordens judiciais, razão porque lhe são conferidos instrumentos para sua preservação e respeito.
Assim, é plenamente cabível a aplicação de multa cominatória quando comprovada a desídia de determinada parte requerida em cumprir integralmente a decisão judicial estabelecida em Sentença (ID 117139511), como ocorreu in casu.
Na mesma linha de raciocínio, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP), NOS EXATOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO, SOB PENA DE MULTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIMITOU A IRRESIGNAÇÃO À MULTA APLICADA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, TÃO SOMENTE, PARA ESTABELECER TETO A SER ALCANÇADO PELAS ASTREINTES.
NECESSIDADE DE COIBIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O Código de Processo Civil vigente, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa.
De mais a mais, as astreintes tem natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja o devedor compelido a cumprir com a ordem judicial.2. À luz da prudência, é pertinente a atribuição de um limite máximo relativo às astreintes, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da agravada e perigo de dano ao agravante, inobstante a possibilidade de futuramente, em caso de contumácia, ser alterado pelo magistrado a quo.3.
Precedente do TJRN (Ag nº 2017.013969-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2018). 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Agravo de Instrumento 0805634-48.2019.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. 31/01/2020, publicado em 04/02/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – APLICABILIDADE DAS ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE - DECISUM EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 139, IV, 297 E 497, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0801942-41.2019.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 07/11/2019, publicado em 08/11/2019) Diante do exposto, em decorrência do lapso temporal da presente ação e da desídia recorrente do banco executado em cumprir com a determinação jurisdicional retrocitada, DEFIRO o pedido da parte exequente e arbitro multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da referida obrigação de fazer pactuada ao executado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:06
Deferido o pedido de
-
24/06/2024 13:08
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:16
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:16
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801219-04.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido formulado pelo executado BRADESCO SAÚDE S/A em petição retro (ID 121839648), pelo que concedo a dilação do prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que proceda com o cumprimento da determinação expressa no Despacho de ID 120021124.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:40
Deferido o pedido de
-
22/05/2024 16:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:33
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:33
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801219-04.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA em desfavor de BRADESCO SEGUROS S.A., ambos qualificados nos autos.
Intime-se a parte demandada/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a obrigação estabelecida e homologada na Sentença de ID 117139511, observando-se o acordo pactuado entre as partes no ID 116197090, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.
Havendo o cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para se manifestar a esse respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de a parte exequente apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou não se manifestar no feito, retornem os autos conclusos para Decisão.
Em conformidade com os arts. 536 e 537 do CPC, ressalta-se que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento de atos executivos.
Intime-se.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 01:58
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:18
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2024 12:18
Homologada a Transação
-
15/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801219-04.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre o teor da certidão de ID 116881016, formulando os requerimentos que entender de direito.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 09:24
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
08/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801219-04.2022.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para para ciência e manifestação em relação à petição e documentos de Id. 116237105, no prazo de 5 (cinco) dias.
Areia Branca-RN, 2 de março de 2024. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
02/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:44
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:44
Decorrido prazo de ROSHELLEY KRATZA ROCHA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801219-04.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BRADESCO SAÚDE S/A, em que a parte embargante se insurge contra suposta obscuridade e contradição relacionadas à Sentença proferida anteriormente por este Juízo (ID 105067581).
Alega a embargante que, na referida Sentença houve omissão e contradição quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a condenação de pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, fixados, na mencionada Sentença, a partir da data da negativa pela seguradora e do evento danoso, respectivamente, de forma que o termo inicial deveria ser a partir do arbitramento da obrigação e sua correspondente quantificação por sentença judicial.
De início, conheço dos aclaratórios, vez que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC.
Neste particular, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso dos autos, aponta a parte embargante que houve omissão e contradição na sentença de ID nº 105067581, na medida em que a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor arbitrado a títulos de danos morais deveriam partir do arbitramento da obrigação e sua correspondente quantificação por sentença judicial, não a partir da negativa pela seguradora embargante, na forma como foi fixada por este Juízo.
Quanto aos juros moratórios, arbitrados a partir do evento danoso, a parte embargante limitou-se a invocar o argumento de que não há como considerar em mora o devedor antes da fixação da obrigação pecuniária por decisão judicial, de forma que estes deveriam partir do arbitramento da obrigação e sua correspondente quantificação por sentença judicial.
Com efeito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 54, o termo inicial dos juros de mora incidem desde o evento danoso, ainda que se tratando de danos morais.
Logo, pelas razões acima esposadas, não merece prosperar a alegação da embargante de omissão na Sentença de ID 105067581.
No que diz respeito ao termo inicial da correção monetária do valor da indenização do dano moral, aduz a parte demandada, em síntese, que houve contradição ao fixar este a partir da data da negativa pela seguradora embargante.
In casu, observa-se que, de fato, houve contradição, vez que, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, em Enunciado nº 362, o termo inicial de correção monetária do valor da indenização do dano moral se configura com a data de arbitramento por decisão judicial, momento no qual o dever de indenizar passa a existir.
Dessa forma, a pretensão da parte embargante merece ser acolhida em parte, apenas para retificar a contradição retro indicada.
Isto posto, evidenciada contradição na Sentença ora proferida, a partir de erro quanto a fixação do termo inicial de correção monetária do valor da indenização do dano moral, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos pelo BRADESCO SAÚDE S/A em ID 106099297, para sanar o vício indicado e retificar o dispositivo sentencial de ID 105067581, que passará a ter a seguinte redação final: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA para CONDENAR a parte ré, BRADESCO SAÚDE S/A, ao fornecimento de todo o tratamento com a medicação Palmitato de Paliperidona, suspensão injetável de liberação prolongada, cujo nome comercial é Invega Sustenna, nos termos da prescrição médica, confirmando a decisão anteriormente proferida, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor da autora, valor este que deve ser corrigido monetariamente (INPC) a partir de hoje (data do arbitramento - Súm. 362 STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 STJ)." Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Fica a parte autora ciente de que deverá requerer a execução da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Os demais parágrafos da referida Sentença (ID 105067581), devem ser mantidos em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/12/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:46
Decorrido prazo de ROSHELLEY KRATZA ROCHA SILVA em 14/11/2023.
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15/11/2023 02:18
Decorrido prazo de ROSHELLEY KRATZA ROCHA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:34
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801219-04.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte demandada opôs Embargos Declaratórios no ID 106099297 contra a Sentença (ID 105067581) que julgou procedente o pedido autoral.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Após, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 06:01
Decorrido prazo de ROSHELLEY KRATZA ROCHA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 27/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:26
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:53
Juntada de custas
-
31/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 12:49
Juntada de custas
-
24/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801219-04.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora é usuária do plano de saúde particular Bradesco Saúde S/A, na figura de dependente (Cartão Nacional de Saúde n° 773.554.003387.018), sendo o titular do referido seguro de saúde Edson Tertuliano da Silva, conforme consta no ID 82419403.
Consta, ainda, que a requerente é portadora de transtorno mental o Esquizoafetivo, classificado no CID 10 com a sigla F25, causando-lhe severo sofrimento e elevado prejuízo social e funcional, além do risco de vida, necessitando realizar tratamento com a medicação Palmitato de Paliperidona, suspensão injetável de liberação prolongada, cujo nome comercial é Invega Sustenna, não dispensada pelo SUS, sem similar ou genérico, com dose de manutenção de 100mg/IM por tempo indeterminado, sendo este prescrito em caráter de urgência pelo médico assistente.
A parte autora relata que solicitou, junto à seguradora ré, a liberação da medicação, obtendo resposta negativa, sob a alegação de ausência de cobertura contratual em relação ao medicamento pleiteado pela beneficiária.
Ao fim, a parte autora pleiteou, ainda, pela condenação da seguradora ré ao pagamento indenização a título de danos morais.
A inicial é acompanhada de procuração e documentos.
Determinada a intimação da parte demandada (ID 84701910) para manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada de urgência, permanecendo inerte.
Reiteração, pela parte autora, do pedido de tutela antecipada (ID 85675336), juntando aos autos atestado médico psiquiátrico atualizado (ID 85676065), indicando a urgência da medida pleiteada.
Apesar de determinada a renovação da intimação da parte demandada para manifestar-se (ID 86455325), sendo esta diligência devidamente cumprida, consoante certidão positiva de ID 87156788, a seguradora ré não apresentou qualquer manifestação.
Em Decisão de ID 87594865, foi concedida a antecipação de tutela, sendo determinado à demandada o fornecimento do medicamento PALMITATO DE PALIPERIDONA (INVEGA SUSTENNA 100MG/ML) nos termos definidos no laudo médico.
Na oportunidade, foi deferido, também, o pleito de gratuidade judiciária à requerente.
Devidamente citada, a seguradora ré apresentou peça contestatória no ID 88798355, na qual suscitou, em sede de preliminares, a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de indicação pela parte autora do valor da indenização pleiteada à título de danos morais, impugnando, ainda, a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, afirmou a impossibilidade de localizar em seu sistema a solicitação da requerente pela liberação do medicamento, além de defender a ausência de ato ilícito, indicando que a medicação solicitada não consta no rol da ANS, não havendo, portanto, cobertura contratual para o tratamento pleiteado.
Ao fim, o plano de saúde demandado sustentou a ausência de descumprimento contratual ou falha na prestação dos serviços, restando inexistente a obrigação de indenização a título de danos morais.
Comprovação de cumprimento da decisão que concedeu à parte autora a antecipação de tutela (ID 88823248).
Intimada para se manifestar acerca da Contestação apresentada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 100820754.
Devidamente intimados para indicar interesse na produção probatória (ID 100820772), a seguradora ré informou não haver provas a produzir (ID 101259047), enquanto a parte autora silenciou. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, tem-se que o caso comporta julgamento antecipado.
A prova documental é suficiente para o deslinde do mérito no caso concreto e os elementos trazidos aos autos pelas partes, jungidos às regras de distribuição do ônus probatório, permitem conclusões para fins de julgamento.
Assim, passa-se ao julgamento, no permissivo do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é necessário que se diga que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-lhe o Código de Defesa do Consumidor.
Como matéria preliminar, a demandada arguiu a impugnação à gratuidade judiciária, ao fundamento de que a parte autora demonstra receber renda suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Contudo, a preliminar não comporta acolhida, isso porque não houve comprovação da suficiência de condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, mantenho o benefício da gratuidade judiciária ao impugnado, rejeitando-se a preliminar arguida.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Ainda em sede de preliminares, a parte demandada suscitou a inépcia da inicial, sob o argumento de restar ausente indicação pela parte autora do valor pleiteado a título de danos morais.
Todavia, não vislumbro razão para o acolhimento desta, uma vez que a falta de indicação expressa do valor pretendido a título de danos morais indenizáveis não é capaz de configurar, por si só, a inépcia da inicial, considerando, inclusive, que os valores indicados pela parte não vinculam o magistrado.
Outrossim, verifica-se que o valor da causa está delimitado na inicial, não havendo, portanto, comprometimento ao direito de defesa.
Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material.
Não se trata de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal, ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. É que, diante da hipossuficiência da parte autora, por uma questão de equidade, é devido ao juiz analisar os fatos alegados à luz dos documentos por ela trazidos aos autos e, a partir deste momento, proceder ao confronto com os fatos alegados pelo réu e os documentos que este colacionou aos autos.
Dessa forma, parte-se da premissa de que as alegações do demandante são verdadeiras e ao demandado cabe refutá-las, pois é a parte detentora das informações capazes de demonstrar a legalidade e legitimidade da negativa de fornecimento do tratamento médico solicitado pelo demandante.
Sendo assim, os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
As preliminares levantadas foram afastadas e inexistem nulidades a decretar de ofício.
Examina-se do mérito.
Cuida-se de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em que a parte autora pugna pela determinação para que a operadora de saúde ré custeie/forneça tratamento medicamentoso, qual seja administração da substância Palmitato de Paliperidona, suspensão injetável de liberação prolongada, cujo nome comercial é Invega Sustenna, não dispensada pelo SUS, sem similar ou genérico, com dose de manutenção de 100mg/IM por tempo indeterminado, sendo este prescrito em caráter de urgência pelo médico assistente; além do recebimento de indenização a título de danos morais pelas supostas condutas ilícitas praticadas pela demandada.
Decerto que o contrato de adesão a que se submete o segurado do plano de saúde deve ser pautado pelos princípios da boa-fé tão bem preconizados tanto no CDC, como também no Código Civil.
O conteúdo atual do contrato não corresponde somente à autonomia da vontade, mas deve ser composto por padrões mínimos de razoabilidade, equilíbrio material entre as prestações e vedação aos abusos de direito.
In casu, é possível observar, pela documentação acostada, que as condições clínicas da paciente exigiam medidas urgentes, tendo em vista a ideação suicida, autolesões e sintomas depressivos e psicóticos, sob pena de prejuízo no tratamento terapêutico, podendo a paciente necessitar de maiores doses ou apresentar resposta parcial.
Quanto ao fornecimento do medicamento necessário ao referido tratamento, prescrito pelo médico assistente à paciente/requerente, consta que este não foi autorizado pelo plano de saúde demandado, sendo alegado por este a ausência de previsão no rol da ANS, não havendo cobertura contratual do tratamento.
Pois bem, ante o exposto, verifica-se que o cerne da presente lide é averiguar a pertinência da justificação apresentada pela ré para negar o fornecimento/custeio do tratamento solicitado pela autora da presente lide.
A partir daí, verificar-se-á a licitude ou não da conduta, e consequentemente, a procedência dos danos morais.
Ocorre que a temática em apreço já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmado entendimento no sentido de que, em regra, o referido rol seria taxativo, fixando, contudo, requisitos para que, em situações excepcionais os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, tais como, por exemplo, terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Outrossim, a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que altera a Lei nº 9.656/98, dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Logo, a referida lei surge definindo o rol previsto pela ANS como tão somente de “referência básica”, ou seja, prevê os procedimentos de cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde, devendo ser atualizado periodicamente, de forma a acompanhar as necessidades sociais.
Assim, após as alterações, estando presentes os parâmetros exigidos, o tratamento/procedimento deverá ter sua cobertura autorizada pelo plano de saúde, vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A respeito da matéria, Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência em consonância com o acima exposto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. 1.
O fato de o tratamento prescrito pelo médico não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo.
Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte.
Precedentes. 2.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 3.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1875851 SP 2020/0121868-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (grifo próprio) Convém, ainda, trazer à colação jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO.
ANGIOPLASTIA COM STENT E DISPOSITIVO DE ASSISTÊNCIA VENTRICULAR ESQUERDO CHAMADO IMPELLA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O TRATAMENTO MÉDICO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
NECESSIDADE URGENTE DO PROCEDIMENTO.
RISCO DE MORTE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EQUIVALENTE EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença a quo, consoante o voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802489-84.2022.8.20.5300, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) (grifo próprio) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE WEST.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
KINESIOTAPING.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806702-91.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023) (grifo próprio) De acordo com as informações apresentadas na petição inicial, o tratamento com a substância Paliperidona é o mais indicado e com o melhor resultado para a autora, pois reduz consideravelmente os sintomas e possui menores efeitos colaterais, sendo utilizado a fim de evitar recaídas, hospitalizações e risco de suicídio, reduzindo custos do tratamento e possibilitando melhor adesão.
Destarte, observa-se que o referido tratamento reconhecido e comprovado cientificamente em âmbito nacional e internacional, conforme indicado pelo médico assistente no laudo de ID 82419405.
Desta feita, havendo elementos ainda mais evidentes do direito material pleiteado do que quando analisado em sede de cognição sumária, necessário se faz acolher o pedido autoral e confirmar a tutela antecipada outrora concedida (ID nº 87594865) para determinar que a operadora do plano de saúde réu preste a assistência médica a qual necessita a demandante.
Por fim, tem-se que a pretensão autoral também se funda em indenização por danos morais em virtude dos dissabores vivenciados pela limitação no fornecimento/custeio do tratamento com a medicação Palmitato de Paliperidona.
No que se refere aos danos morais, instituto que fundamenta a pretensão supracitada e cuja a indenizabilidade, com advento da Constituição Federal de 1988, não se discute, este é conceituado como um prejuízo de interesses não patrimoniais.
A propósito, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2006, p.97) definem: “É o dano que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” Quanto à sua configuração, tem-se que o direito de ser indenizado somente surge quando ultrapassada a barreira dos meros aborrecimentos e dissabores diários, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Nessa perspectiva, Pontes de Miranda descreve o dano moral como qualquer dano à normalidade da vida, qualquer fato que, por anormal, cause dor íntima, dor moral, sofrimento e angústia.
Por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: ato lesivo (independente de culpa ou dolo); dano; e nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
Assim, passo a analisar cada um dos requisitos.
Primeiramente, quanto aos três aspectos supramencionados, verifico que todos restam configurados no presente feito.
Quanto ao ato lesivo, observa-se que restou demonstrado nos autos quando a empresa ré passou a negar a cobertura do plano de saúde quanto ao fornecimento do tratamento com a medicação Palmitato de Paliperidona, mesmo após o médico assistente destacar a necessidade e urgência dos procedimentos, a fim de evitar recaídas, hospitalizações e risco de suicídio, sendo o mais recomendado ao quadro clínico da paciente.
Não obstante, também resta configurado o dano o fato de a ausência de tratamento atingir a saúde do paciente/autor, tratando-se de acontecimento que ultrapassa as barreiras dos meros aborrecimentos cotidianos e atinge os direitos da personalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria já entende: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PSICOTERAPIA.
TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ILÍCITA.
RISCO À SAÚDE MENTAL DO AUTOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
Estando o beneficiário/segurado acometido de doenças psiquiátricas tidas como graves (transtorno depressivo grave CID: F33.2; e síndrome do pânico (CID: F41.0), e lhe sendo prescrito pelo médico assistente especialista a realização de tratamento consistente em duas sessões semanais de psicoterapia; a negativa de cobertura pela Seguradora mostra-se injustificada. [...]. 5.
Cabe ainda destacar que o objeto da prestação dos serviços de seguro e planos de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor.
Nesses termos, consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. [...]. 7.
Dano Moral.
A compensação pelo dano moral é devida porque privou a parte recorrida de serviço de natureza existencial, cumprindo ressaltar que houve negativa de cobertura do tratamento prescrito, mesmo estando o beneficiário acometido de séria enfermidade e se viu repentinamente desprovido da cobertura relativa a assistência médica, numa situação de saúde delicada.
Trata-se de transtorno que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos e reflete na esfera de direitos de personalidade do consumidor. 8. É assente na jurisprudência o posicionamento de que a recusa imotivada na obrigação de prestação relacionada à saúde, é violadora de direitos da personalidade, restando patente a obrigação de indenizar, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ, que preceitua que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. […]. (TJ-DF 07061369820178070003 DF 0706136-98.2017.8.07.0003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo próprio).
No que se refere ao nexo de causalidade, este também se mostra presente uma vez que o dano ocorrido foi diretamente ocasionado pela conduta da parte ré.
Por tais razões, o dano resta configurado.
Outrossim, à luz da teoria do risco do empreendimento, merece atenção o caráter pedagógico do dano moral, que assume a feição preventiva para coibir que o fornecedor de serviços, uma vez dentro da irregularidade, passe a sanar suas condutas de modo a adequá-las às diretrizes satisfatórias da prestação do serviço.
Nesse sentido, quanto ao valor da indenização pelo abalo moral, levando-se em consideração a situação econômica das partes e sempre atentando para a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, sopesando as balizas da proporcionalidade e razoabilidade, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA para CONDENAR a parte ré, BRADESCO SAÚDE S/A, ao fornecimento de todo o tratamento com a medicação Palmitato de Paliperidona, suspensão injetável de liberação prolongada, cujo nome comercial é Invega Sustenna, nos termos da prescrição médica, confirmando a decisão anteriormente proferida, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor da autora, valor este a ser corrigido monetariamente (INPC) a partir da data da negativa pela seguradora ré, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Fica a parte autora ciente de que deverá requerer a execução da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 09:02
Decorrido prazo de ROSHELLEY KRATZA ROCHA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 20:02
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:59
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 25/04/2023.
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25/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
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28/10/2022 04:43
Decorrido prazo de ROSHELLEY KRATZA ROCHA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:31
Decorrido prazo de ROSHELLEY KRATZA ROCHA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 09:03
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:46
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 11:26
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rute Evelin Rocha da Silva.
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26/08/2022 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
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22/08/2022 20:16
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 20/08/2022 11:21.
-
22/08/2022 20:14
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 20/08/2022 11:21.
-
19/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 10:52
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
05/08/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:50
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 13:50
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 21:20
Conclusos para decisão
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20/07/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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