TJRN - 0809798-83.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809798-83.2022.8.20.5001 Polo ativo MARILIA GABRIELLY CAVALCANTE LIMA e outros Advogado(s): MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS Polo passivo JOSE HELDER SALES DE LIMA Advogado(s): EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OFENSA MORAL EM RAZÃO DE DESCONFIANÇA/DÚVIDA ACERCA DA PATERNIDADE LANÇADA EM MENSAGENS VIA APLICATIVO (WHATSAPP).
DECLARAÇÕES QUE NÃO FORAM PROFERIDAS EM AMBIENTE PÚBLICO, LIMITANDO-SE AO SEIO FAMILIAR.
CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM IMATERIAL.
PREJUÍZO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte recorrente MARÍLIA GABRIELLY CAVALCANTE LIMA e ADRIANE CAVALCANTE FERREIRA e como parte recorrida JOSE HELDER SALES DE LIMA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, promovida pelas ora Apelantes, julgou improcedente a pretensão autoral.
A parte demandante, em suas razões, afirmou que "As partes autoras são respectivamente filha e ex-cônjuge da parte requerida, e objetiva por meio da presente ação a reparação indenizatória pelas reiteradas ofensas e consequente indenização por danos morais.
Desde a separação de corpos dos respectivos cônjuges em 1998, que inconformado com o fim do casamento passou a desferir diversas ofensas atingindo a honra objetiva e subjetiva das requerentes." Ressaltou que a parte demandada suscitou dúvida acerca da paternidade, o que gerou dor, angústia e sofrimento, configurando ato ilícito suscetível de reparação.
Aduziu que "a ação trata-se claramente de direito de família, tanto é que a sentença foi inteiramente pautada por essa ótica.
Por essa razão, as partes gostariam que a ação fosse analisada pelo juízo competente." Por fim, requereu o provimento do recurso, “para determinar que o processo seja encaminhado para vara competente ou reformar a decisão recorrida." A parte recorrida apresentou contrarrazões.
A 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
O presente Apelo visa a reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais.
As Apelantes defendem a ocorrência do dano moral decorrente das alegadas desconfianças/dúvidas acerca da paternidade apontadas pelo Demandado e que teriam sido proferidas em aplicativo de mensagens (WhatsApp), bem como em ambiente público, acarretando ofensa à honra objetiva e subjetiva das autoras.
A Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privacidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido, tanto à pessoa física, quanto à jurídica (Súmula 227 STJ), porém, para tanto mister a comprovação dos elementos constitutivo da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa (culpa lato sensu), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O dano moral refere-se à lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Impende destacar que a norma jurídica que prevê indenização àquele que sofre dano moral tem como escopo tutelar bens jurídicos relevantes, tais como a honra, a imagem, etc.
Logo, é função do julgador, diante do caso concreto, avaliar a importância do bem supostamente lesado, bem como se a alegada ofensa efetivamente teve o condão de atingir qualquer daqueles bens protegidos pela norma.
Na situação em debate, não prospera a tese defendida pelas Recorrentes acerca da suposta ocorrência de abalo na esfera imaterial diante da citada desconfiança do réu no que pertine à paternidade, vez que, consoante mensagens de áudio veiculadas no aplicativo mencionado, constata-se que, apesar das desavenças reiteradas entre o demandado e a autora Marília, aquele a registrou regularmente, reconhecendo-a como sua filha.
Ademais, em sede de audiência, o promovido sustentou não ter dúvidas acerca de sua qualidade de genitor, de sorte que entendo inexistir repercussão negativa à honra das vítimas, o que afasta o dever de indenizar.
Adite-se que as provas testemunhais colimam no sentido de que o demandado não levantou quaisquer dúvidas acerca da paternidade em ambiente público, tendo as declarações se limitado ao seio familiar, merecendo destaque o fato de que, conforme mensagens trocadas entre pai e filha por meio do aplicativo WhatsApp, o imbróglio se deu por desconfiança acerca da paternidade lançada pela própria Apelante Marília, o que fragiliza sobremaneira a alegação de ocorrência de conduta antijurídica passível de indenização.
Como bem acentuado pelo Juízo monocrático, "Em análise do caso concreto, constato que em um primeiro momento, para comprovar as alegadas ofensas e justificar o pedido de indenização, as autoras apresentaram conversas de WhatsApp descontextualizadas, sem que trechos de diálogos fossem capazes de, isoladamente, comprovar qualquer ofensa séria por parte do réu.
Essas mesmas conversas descontextualizadas foram confrontadas com os extratos juntados na íntegra pelo demandado, quando se pôde verificar que os questionamentos, até mesmo a respeito da paternidade da autora Marilia, em verdade, partiram dela mesma.
Ou seja, foi a própria filha, ora autora, que suscitou a dúvida quanto a paternidade, sem que o pai tivesse sequer mencionado esse assunto." Entrementes, a simples sensação de desconforto, contrariedade e descontentamento não se apresenta suficiente para ensejar a indenização por ofensa extrapatrimonial.
Ao feito em tela, entendo aplicável as lições de Santos - SANTOS, Antônio Jeová.
Dano Moral Indenizável. 2ª ed.
São Paulo: Lejus, 1999, verbis: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causara dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presente no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às feições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral”.
Desse modo, caberia à parte Autora atestar a repercussão negativa do evento, bem como os abalos subjetivos causados a sua honra ou imagem em decorrência do fato concreto, situação esta não verificada nos autos.
Por derradeiro, não há como acolher a tese de que a matéria foi debatida por juízo incompetente, vez que a presente demanda se restringe a buscar reparação de cunho moral por suposta ofensa à honra objetiva e subjetiva, inexistindo qualquer alegação de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou questões fundadas em direitos e deveres dos pais para como seus filhos que pudesse dar ensejo à declinação de competência para a Vara de Família.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se intacta a decisão atacada.
Majoro a verba honorária para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao comando legal inserto no art. 85, § 11, do CPC, devendo ser suspensa tal obrigação em razão da gratuidade judiciária concedida às Apelantes, consoante previsão contida no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809798-83.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
22/05/2023 07:46
Conclusos para decisão
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19/05/2023 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:25
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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