TJRN - 0847388-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 04:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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17/10/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 15:12
Processo Desarquivado
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10/10/2023 17:35
Arquivado Provisoramente
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10/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:32
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 04:58
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:53
Desentranhado o documento
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04/09/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847388-60.2023.8.20.5001 Ação: DÚVIDA (100) Requerente: REQUERENTE: 2º OFICIO DE NOTAS NATAL RN Advogado: Requerido: INTERESSADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTENGI FLATS Advogado: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de suscitação de dúvida formulada pelo Titular do 2º Ofício de Notas de Natal/RN.
Aduziu que foi protocolada para registro Ata de Assembleia Extraordinária datada de 14 de junho de 2023 pelo Condomínio Edifício Potengi Flats, objeto do registro nº 231573 daquela Serventia.
Afirmou que, em 04/08/2023, compareceu ao Cartório a advogada Paula Zaluski questionando o registro da ata.
Alegou, ainda, que na sequência foram apresentadas outras 3 (três) atas para registro, mas que em razão da insegurança gerada em torno de diversos questionamentos acerca das situações fáticas que deram origem às atas deixou de proceder ao registro das novas atras apresentadas.
Por fim, suscitou a dúvida no sentido de: (i) legalidade do registro da Ata de Assembleia Extraordinária realizada em 14/06/2023 registrada sob o nº 231.573; e (ii) procedência dos registros das demais Atas apresentadas pelo Condomínio Edifício Potengi Flats diante dos conflitos e questionamentos apresentados.
No ID. 105659778, a advogada Paula Ferreira de Souza Zaluski peticionou requerendo autorização para registro de Ata de Assembleia realizada em 07 de agosto de 2023. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o imbróglio gerado em torno da dúvida diz respeito aos aspectos fáticos e conteúdo das atas e não sobre o ato registral.
Nesse contexto, em consulta ao PJe, constatei a existência do processo nº 0804795-07.2023.8.20.5004, que tramita no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, cujo objeto é a validade da Ata de Assembleia Geral Ordinária datada de 01 de março de 2023, que teve como pauta a prestação e contas, previsão orçamentária (reajuste de taxa), bem como a eleição de síndico e demais dirigentes.
Por outro lado, na 6ª Vara Cível de Natal/RN tramita ação tombada sob o nº 0832009-79.2023.8.20.5001, que tem como objeto a nulidade de Ata de Assembleia Geral Ordinária datada de 07 de junho de 2023, que também teve a finalidade de eleger os dirigentes condominiais (síndico e subsíndico) do referido residencial.
Pois bem, do cotejo de todos os fatos expostos nestes autos, bem como das ações indicadas acima, verifico que, em verdade, a dúvida gerada ao Registrador tem como base a disputa entre dois grupos que pretendem o reconhecimento de suas eleições de representantes do Condomínio Edifício Potengi Flat e/ou a nulidade da eleição do outro, respectivamente.
Os serviços registrais são de organização técnica e administrativa destinados a garantir, entre outros princípios, a segurança dos atos jurídicos, consoante positivação presente no art. 1º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
No caso em tela, para que se preserve a segurança jurídica, é necessário o provimento judicial nos feitos contenciosos citados acima.
Por outro lado, a suscitação de dúvida não é o instrumento hábil para legitimar/validar atos praticados pelos moradores e representantes do condomínio ou analisar o mérito das atas de assembleias.
Nesse sentido, deixo de conhecer a presente suscitação de dúvida, bem como determino o seu ARQUIVAMENTO.
Por oportuno, consigno que o Registrador deve aguardar o deslinde das ações judiciais contenciosas para que seja definido qual ata de assembleia é válida e/ou nula para que os respectivos registros sejam realizados, em observância ao já citado Princípio da Segurança Jurídica.
Sem custas.
Natal, 28 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
29/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:34
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0847388-60.2023.8.20.5001 Classe: DÚVIDA (100) Parte Autora/Requerente:2º OFICIO DE NOTAS NATAL RN Parte Ré/Requerida: Condomínio Edifício Potengi Flats Advogado: Advogado do(a) INTERESSADO: PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI - RN4080 D E C I S Ã O Trata-se de procedimento endereçado à 19ª Vara Cível e autuado pela secretaria da referida Vara, sendo recebido pela 20ª por ter sido distribuído por sorteio.
Assim, remetam-se os autos à 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
24/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:05
Declarada incompetência
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23/08/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:41
Juntada de Petição de estatuto/convenção
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22/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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