TJRN - 0832497-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0832497-34.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HIG-VAP COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO E HIGIENIZACAO VEICULAR LTDA, ELLEN CAROLINE DA SILVA LEMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra HIG-VAP COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO E HIGIENIZACAO VEICULAR LTDA e ELLEN CAROLINE DA SILVA LEMOS.
Expedido mandado para fins de citação, verificou-se que a diligência restou infrutífera.
Não obstante intimada para promover a citação dos executados que não foram encontrados, fornecendo o endereço correto e atual, sob pena de extinção e arquivamento do feito, a parte exequente quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Passo a Decidir.
Na peça vestibular, a parte exequente informa o endereço do executado para citação, mas o mesmo não serviu ao seu intento.
A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto e atual do executado, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do executado, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
IV, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de citação. 2.
A citação apresenta-se como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o apelante não adotou as providencias necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240 do CPC), apesar de diversas vezes instado a promover o ato citatório; assim a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC. 3.
Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa, traçada no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, nem extinção do processo por negligência das partes, prevista no art. 485, inc.
II, do Código de Processo Civil, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 070218931120208070002 DF 0702189-31.2020.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos acrescidos Neste mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE PROMOVA A CITAÇÃO DO DEMANDADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA.
SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DISPENSÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN 0846674-42.2019.8.20.5001, Relator: Berenice Capuxú, Data de Julgamento: 25/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 31/03/2024) grifos acrescidos Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o exequente não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque há executados que não foram citados, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 10 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0832497-34.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HIG-VAP COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO E HIGIENIZACAO VEICULAR LTDA, ELLEN CAROLINE DA SILVA LEMOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil; ficando, desde logo, alertada para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:19
Juntada de diligência
-
22/05/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:17
Juntada de diligência
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04/04/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0832497-34.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HIG-VAP COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO E HIGIENIZACAO VEICULAR LTDA, ELLEN CAROLINE DA SILVA LEMOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 6 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 13:44
Juntada de diligência
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28/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0832497-34.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HIG-VAP COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO E HIGIENIZACAO VEICULAR LTDA, ELLEN CAROLINE DA SILVA LEMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação do executado HIG-VAP Comércio e Serviços Automotivo e Higienização Veicular Ltda, coligindo ao feito novos endereços, considerando que aquele indicado na petição de Id. 140432916 já foi objeto de diligência (vide certidão de Id. 119330949), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2025 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0832497-34.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HIG-VAP COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO E HIGIENIZACAO VEICULAR LTDA, ELLEN CAROLINE DA SILVA LEMOS DESPACHO Vistos, etc.
Objetivando conferir maior celeridade ao feito, renove-se a expedição da citação dos executados HIG-VAP COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO E HIGIENIZACAO VEICULAR LTDA e ELLEN CAROLINE DA SILVA LEMOS por mandado, em observância ao endereço informado em retro petição.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:27
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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07/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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06/12/2024 04:57
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0832497-34.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HIG-VAP COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO E HIGIENIZACAO VEICULAR LTDA, ELLEN CAROLINE DA SILVA LEMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id * ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 3 de dezembro de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:13
Juntada de guia
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10/10/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 10:13
Desentranhado o documento
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10/10/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 10:12
Desentranhado o documento
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10/10/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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10/08/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2024 18:23
Juntada de diligência
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06/08/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 08:22
Juntada de diligência
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19/07/2024 21:31
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 21:31
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:07
Juntada de diligência
-
25/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:29
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 23:36
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:15
Juntada de diligência
-
17/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 13:15
Juntada de diligência
-
12/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 07:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
21/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
15/09/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
re PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832497-34.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HIG-VAP COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO E HIGIENIZACAO VEICULAR LTDA, ELLEN CAROLINE DA SILVA LEMOS DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que as diligências restaram infrutíferas, de modo a inviabilizar a citação da parte executada.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:52
Juntada de diligência
-
30/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:13
Juntada de diligência
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832497-34.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HIG-VAP COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO E HIGIENIZACAO VEICULAR LTDA, ELLEN CAROLINE DA SILVA LEMOS DESPACHO Vistos, etc.
De proêmio, indefiro o pedido formulado pelo exequente para buscar endereço através do SIEL, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema.
Outrossim, objetivando conferir maior celeridade a demanda, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda a consulta ao sistema SISBAJUD, bem como, RENAJUD e INFOJUD, visando identificar os endereços atualizados da parte executada, HIG-VAP COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO E HIGIENIZACAO VEICULAR LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-61 e ELLEN CAROLINE DA SILVA LEMOS - CPF: *00.***.*22-31, para fins de renovação da citação.
Anexados aos autos os extratos correspondentes, INTIME-SE a parte exequente para indicar o respectivo endereço dos executados para fins de efetivação da citação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Reservo-me a apreciar o pedido de arresto online, após a adoção das medidas supracitadas.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 12:55
Outras Decisões
-
05/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:34
Juntada de custas
-
23/06/2023 17:30
Juntada de custas
-
21/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:53
Declarada incompetência
-
17/06/2023 22:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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