TJRN - 0806046-16.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806046-16.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO: PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23594977) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806046-16.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): Polo passivo PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMPRIMENTO INTEGRAL PELO EXECUTADO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE.
ART. 90, §4º, DO CPC.
PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Porcino Fernandes da Costa Junior, extinguiu o feito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Aquelas, na forma da lei e estes que fixo no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da execução, o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, I c/c 829, §1º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (Num. 18676708), a parte Apelante aduz, em síntese, que a sentença condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, percentual inferior à previsão legal contida no art. 85, §3º, I, do CPC, pois o valor da causa é de R$ 1.550,26, não ultrapassando os 200 (duzentos) salários-mínimos.
Requer o provimento do recurso “no sentido de majorar a condenação em honorários ao parâmetros legais do CPC, Art. 85 §3º, I” e, sucessivamente, a majoração dos honorários.
O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 18676711).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 18850868) É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal à análise do acerto da decisão vergastada quanto a fixação dos honorários sucumbenciais.
Ao confrontar as razões recursais com o dispositivo da sentença recorrida, fica evidente que não merece prosperar apelo.
Isso, porque o Apelado, ainda no primeiro grau, reconheceu o pleito executório, realizando imediatamente o pagamento do débito, o que reduz pela metade os honorários sucumbenciais devidos, por força do art. 90,§4º, do CPC, cuja redação determina: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” O Recorrente busca a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, §3º, I, do CPC.
Ocorre que já foi esse o dispositivo utilizado pelo Juízo a quo, conforme se observa: “Condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Aquelas, na forma da lei e estes que fixo no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da execução, o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, I c/c 829, §1º, do NCPC.” (grifos acrescidos) O art. 85, §3º, I, da Lei de Ritos prevê a possibilidade de percentuais entre 10 e 20 por cento, ou seja, fixando os honorários no percentual mínimo, a magistrada aplicou a redução dos honorários pela metade, prevista no art. 90, §4º, do CPC, e chegou aos 5% estabelecidos na sentença.
Ao que parece, a menção no decisum ao art. 829 do CPC decorre de erro material, porquanto complemente desconexo da matéria relativa aos honorários sucumbenciais.
Em todo caso, ainda que com base em artigo diverso, a sentença atacada está adequada às normas de regência (art. 85, §3º, I, c/c art. 90, §4º, do CPC), não merecendo reforma.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806046-16.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão proferido no julgamento da apelação cível restou assim ementado (Id. 21389048): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMPRIMENTO INTEGRAL PELO EXECUTADO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE.
ART. 90, §4º, DO CPC.
PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega o recorrente, nas razões do seu recurso especial, violação ao art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22711355). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque é entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de redução pela metade dos honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 90, §4º, do CPC, em razão do reconhecimento de procedência do pedido e satisfação da obrigação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
TEMA N. 1.076.
STJ.
GRADAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015.
REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ART. 90, § 4º, CPC.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a extinção da execução fiscal ou a redução do valor cobrado.
Na sentença, homologou-se o reconhecimento da nulidade formal do processo administrativo nº 10909-004.076/2010-14, correspondente a parte do valor executado, à vista da ausência de prévia constituição definitiva do crédito tributário, porquanto pendente de julgamento recurso voluntário interposto pela executada na via administrativa.
II - O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
III - Na hipótese dos autos, em que pese não ter havido condenação, é possível aferir o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido, após o reconhecimento de nulidade de parte das certidões de dívida ativa que ensejaram a execução originária.
IV - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.).
V - Considerando que houve reconhecimento da procedência do pedido e incontinenti cumprimento da prestação reconhecida pela embargada - que "informou que todas as CDAs relativas ao processo 10909-004.076/2010-14 serão extintas e devolvidas a RFB para o prosseguimento do julgamento administrativo" (fl. 2.256) -, após o cálculo do valor, os honorários devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015.
VI - Recurso especial provido para fixar os honorários de acordo com o proveito econômico obtido, pelo patamar mínimo da gradação prevista no § 3º do art. 85 do CPC/2015, com posterior redução pela metade em razão do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 90, § 4º. (AREsp n. 2.054.706/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
INSTITUTO DESTINADO A ESTIMULAR A SOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao caso dos autos. 2.
O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere em nosso ordenamento jurídico salutar medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação. 3.
A aplicação do dispositivo ao caso concreto não se coaduna com o espírito da norma, que visa estimular comportamento espontâneo e imediato do réu em favor do cumprimento do direito reconhecido, o que não foi verificado no caso dos autos. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Ainda que se reconheça a aplicabilidade em tese do art. 90, §4º, CPC, aos casos de reconhecimento da procedência, considero que, no caso concreto, algumas particularidades prejudicam sua incidência à espécie, como a oposição de Embargos à execução. É que, a despeito da extinção do feito ter decorrido do cancelamento administrativo do crédito, ele só ocorreu bastante tempo depois da oposição de Embargos de Devedor pelo executado.
Com efeito, o art. 90, §4º, CPC, é espécie de sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica, evitando o prologando desnecessário da relação processual e prevenindo esforços das partes em juízo.
Por isso, só fazem jus ao benefício as partes que pratiquem a conduta abdicativa de plano, reconhecendo o direito da parte adversa tão logo ela o afirme.
Se este comportamento de renúncia ou de reconhecimento da procedência do pedido sobrevier muito tempo depois de a parte adversa ter afirmado seu direito, a vantagem processual pretendida com a instituição do benefício não se confirma e, por isso, a hipótese de incidência não se implementa" (fls. 230-231, e-STJ, grifou-se). 4.
Desta forma, para acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar o direito à redução da verba honorária pela metade, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.672.833/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO PELA METADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
No que se refere à condenação em honorários advocatícios em embargos de terceiro, deve-se atentar para a Súmula 303 do STJ, cuja redação é a seguinte: " Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2.
No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.102/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE PEDIDO.
SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2.
São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade.
Precedentes. 3.
A questão relativa à aplicação dos arts. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 e 90, § 4º, do CPC/2015 não foi tratada em momento algum, quer no acórdão do Tribunal de origem, quer nas razões estampadas no recurso especial do contribuinte ou mesmo nas contrarrazões do citado apelo, motivo pelo qual não pode ser conhecida nesta instância especial por faltar-lhe o necessário prequestionamento.
Nada obstante, a pretendida redução dos honorários advocatícios com base nos dispositivos legais reclamados ainda pressupõe a análise das circunstâncias fáticas do caso, para se aferir se houve ou não o reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública, o que constitui providência inviável na estreita via do recurso especial, conforme a orientação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.338.683/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.) Assim, nesse ponto incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, também verifico que eventual reanálise desse ponto implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial ante os óbices da Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
23/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806046-16.2021.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806046-16.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): Polo passivo PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMPRIMENTO INTEGRAL PELO EXECUTADO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE.
ART. 90, §4º, DO CPC.
PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Porcino Fernandes da Costa Junior, extinguiu o feito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Aquelas, na forma da lei e estes que fixo no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da execução, o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, I c/c 829, §1º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (Num. 18676708), a parte Apelante aduz, em síntese, que a sentença condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, percentual inferior à previsão legal contida no art. 85, §3º, I, do CPC, pois o valor da causa é de R$ 1.550,26, não ultrapassando os 200 (duzentos) salários-mínimos.
Requer o provimento do recurso “no sentido de majorar a condenação em honorários ao parâmetros legais do CPC, Art. 85 §3º, I” e, sucessivamente, a majoração dos honorários.
O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 18676711).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 18850868) É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal à análise do acerto da decisão vergastada quanto a fixação dos honorários sucumbenciais.
Ao confrontar as razões recursais com o dispositivo da sentença recorrida, fica evidente que não merece prosperar apelo.
Isso, porque o Apelado, ainda no primeiro grau, reconheceu o pleito executório, realizando imediatamente o pagamento do débito, o que reduz pela metade os honorários sucumbenciais devidos, por força do art. 90,§4º, do CPC, cuja redação determina: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” O Recorrente busca a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, §3º, I, do CPC.
Ocorre que já foi esse o dispositivo utilizado pelo Juízo a quo, conforme se observa: “Condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Aquelas, na forma da lei e estes que fixo no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da execução, o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, I c/c 829, §1º, do NCPC.” (grifos acrescidos) O art. 85, §3º, I, da Lei de Ritos prevê a possibilidade de percentuais entre 10 e 20 por cento, ou seja, fixando os honorários no percentual mínimo, a magistrada aplicou a redução dos honorários pela metade, prevista no art. 90, §4º, do CPC, e chegou aos 5% estabelecidos na sentença.
Ao que parece, a menção no decisum ao art. 829 do CPC decorre de erro material, porquanto complemente desconexo da matéria relativa aos honorários sucumbenciais.
Em todo caso, ainda que com base em artigo diverso, a sentença atacada está adequada às normas de regência (art. 85, §3º, I, c/c art. 90, §4º, do CPC), não merecendo reforma.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806046-16.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
02/04/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2019 08:17