TJRN - 0804761-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
05/09/2025 17:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/09/2025 17:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
25/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0804761-75.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELEIKA BEZERRA GUERREIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA ELEIKA BEZERRA GUERREIRO promoveu a fase de Cumprimento de Sentença desse processo, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pelo executado.
A parte executada foi regularmente intimada para fins de impugnação aos cálculos, mas permaneceu inerte certidão de decurso de prazo ID nº 150205934. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelos executados, tendo em vista a concordância tácita do ente público executado ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, na planilha de ID nº 133045540, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários no presente Cumprimento de Sentença, a teor do previsto no § 7º do art. 85 do CPC.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR MUNICÍPIO DE NATAL VALOR DO BENEFICIÁRIO: R$ 107.318,57 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: R$ 21.618,93 DATA-BASE DO CÁLCULO outubro/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Outros RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. (ID nº 141972696) NATAL/RN, 2 de julho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 02/05/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:51
Juntada de despacho
-
19/04/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:23
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:52
Juntada de Petição de apelação
-
01/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 00:15
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 08:07
Publicado Citação em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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12/07/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 20:40
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/05/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/05/2022 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/05/2022 18:16
Outras Decisões
-
06/05/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 02:36
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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11/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:37
Juntada de custas
-
08/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:41
Outras Decisões
-
08/02/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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