TJRN - 0843487-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843487-21.2022.8.20.5001 Polo ativo EDINALDO MANOEL DA SILVA Advogado(s): ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E DEFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fundamentada exclusivamente em laudo pericial judicial.
O laudo pericial foi impugnado pela parte ré, sob alegação de inconsistências, contradições e omissões, especialmente quanto ao nexo causal, à natureza da incapacidade (temporária ou definitiva) e à data de início da limitação.
A sentença foi proferida sem a complementação da prova técnica, mesmo diante da impugnação fundamentada apresentada pelo INSS.
O INSS alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de resposta a quesitos relevantes na perícia médica, e, no mérito, impugnou a validade do laudo e o nexo causal entre a limitação e a atividade laboral, além de questionar o termo inicial do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, ante a deficiência, contradição e omissão do laudo pericial, com prejuízo à formação do convencimento judicial e à garantia do contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contraditório e a ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da CF/1988, exigem que a parte tenha a possibilidade de se manifestar sobre provas e obter resposta adequada a quesitos relevantes, especialmente em matéria que exige prova técnica como as ações previdenciárias. 4.
A perícia judicial deve ser clara, coerente e suficiente para embasar a decisão, sob pena de comprometer a prestação jurisdicional e caracterizar cerceamento de defesa. 5.
A jurisprudência da Corte reconhece que, quando o laudo pericial é contraditório, omisso ou insuficiente para elucidar a condição de saúde da parte autora e a existência de nexo causal, impõe-se a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução para nova perícia. 6.
No caso dos autos, o laudo pericial apresentou contradições e omissões relevantes, como a ausência de esclarecimentos sobre o nexo causal, a natureza da incapacidade e a data de início da limitação, além de conclusões conflitantes sobre a existência de limitações funcionais. 7.
A sentença recorrida indeferiu, de forma genérica, o pedido de esclarecimentos sobre o laudo, apesar da impugnação expressa e fundamentada do INSS, o que configura violação ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a realização de nova perícia médica e prosseguimento do feito. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I e II, 464, 465, 477, 480; Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 86.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0804297-50.2013.8.20.0124, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 20.02.2025, pub. 21.02.2025; TJRN, ApCiv nº 0001840-97.2007.8.20.0121, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2024, pub. 15.07.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, em turma e à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, com base em prova pericial judicial que constatou limitação funcional parcial e permanente, compatível com o benefício previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
Em suas razões recursais, o INSS requer a nulidade da sentença alegando ausência de resposta a quesitos formulados durante a perícia.
No mérito, sustenta, em apertada síntese: a) invalidade do laudo pericial, por suposta insuficiência técnica e ausência de fundamentação adequada; b) inexistência de nexo causal entre as limitações apresentadas pelo autor e sua atividade laboral, considerando que as causas seriam degenerativas; c) inadequação do termo inicial do benefício, requerendo sua fixação em data diversa; e d) reforma integral da sentença, com inversão do ônus sucumbenciais.
Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida (Id nº 31772063).
Em contrarrazões, a parte autora refuta as alegações do INSS, argumentando: (a) inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que foi dada oportunidade às partes para manifestação sobre o laudo pericial, sem que houvesse requerimento tempestivo de complementação ou esclarecimentos, configurando preclusão; (b) validade do laudo pericial, que foi elaborado por profissional habilitado e fundamentado em critérios técnicos exigidos pelo art. 473 do CPC; (c) comprovação do nexo causal entre as limitações funcionais e a atividade laboral, considerando o agravamento ou concausa laborativa, conforme jurisprudência consolidada; (d) correção do termo inicial do benefício, fixado na sentença a partir da cessação do auxílio-doença ou, na ausência deste, da data da perícia judicial, em conformidade com a Súmula 576 do STJ; e (e) manutenção integral da sentença, com condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC (Id nº 31772068).
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo INSS Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garantem às partes o direito de apresentar as provas que considerarem pertinentes e de exercer suas alegações de maneira plena e efetiva.
A prova pericial, nesse sentido, torna-se indispensável para formar o convencimento do julgador, sobretudo em ações como esta, nas quais se busca a verificação do quadro médico apto a justificar a concessão do benefício pleiteado. É certo que a discordância em relação ao conteúdo do laudo pericial não justifica, por si só, a realização de complementação de perícia ou perícia complementar.
Porém, e caso demonstradas inequívocas inconsistências ou a existência de vícios de imparcialidade, é necessária sua complementação.
Acerca da prova pericial, o CPC dispõe o seguinte: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (...) Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.(...) Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. (...) No caso dos autos, a matéria debatida está disciplinada na Lei nº 8.213/91, que, no particular, assim dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão. À luz da legislação supra, denota-se que o primeiro (auxílio-doença acidentário) é um benefício devido em virtude de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, do qual resultou inaptidão supostamente transitória para o trabalhador em consequência dos efeitos causados pelo infortúnio.
Sob outra perspectiva, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que diminuam a capacidade laborativa do segurado.
Por último, a aposentadoria por invalidez, implica na incapacitação total e definitiva, sendo irrealizável a reabilitação do segurado para o desempenho de atividade profissional - diversa da qual exercia - mas que lhe garanta sustento.
Dessa forma, observa-se a imprescindibilidade da prova pericial na verificação do quadro médico apto a justificar a concessão do benefício pleiteado pela parte autora.
No caso dos autos, por meio do ato ordinatório de Id 31772047, foi efetivada a intimação das partes para se pronunciarem sobre as conclusões do perito, constante em laudo técnico acostado ao ID nº 31772046.
Nesse sentido, a parte ré impugnou o laudo pericial, apresentando argumentos sólidos sobre a incongruência do trabalho técnico, como por exemplo: demonstrando que a perícia fez confusão sobre se o autor possui doença sem nexo, ou se a lesão decorreu de acidente, ressaltando tratar-se de ponto relevante para a causa, vez que doença previdenciária não gera auxílio-acidente.
Ademais, impugnou o laudo por não informar se a limitação seria temporária ou definitiva, e assim requereu (id nº 31772051): Por fim, requer a intimação do perito para que o mesmo responda o seguinte: a) A incapacidade/limitação que acomete o autor é decorrente de acidente ou doença? A resposta deve ser fundamentada; b) Essa limitação é temporária ou definitiva? Fundamente; c) através de cirurgia/tratamento/medicamento a sequela pode ser curada ou a capacidade melhorada? Fundamente; d) medicamento/tratamento pode controlar os sintomas?? Fundamente; e) a data de início da limitação/incapacidade; f) a limitação/incapacidade é intermitente? Fundamente; Pede deferimento.
Após as manifestações das partes sobre o Laudo Pericial, o feito foi concluso ao juízo, que sentenciou a lide fundamentando o indeferimento de complementação da perícia sob o seguinte argumento: No caso dos autos, não há controvérsia quanto à natureza acidentária da pretensão nem em relação a qualidade de segurado do autor.
Em relação ao benefício buscado, a perícia conclui que o autor apresenta capacidade laboral com limitações.
Está incapacitado para atividades que demandem esforços físicos.
No entanto, tem capacidade para a realização de atividades intelectuais e manuais; em relação às atividades que demandam trabalho braçal, existem restrições e limitações.
No mais, aponte-se que os demais documentos e pareceres acostados em oposição às conclusões da perícia judicial não lograram em êxito em infirmar esta última.
Não obstante a argumentação lançada pelo juízo, a prova técnica coligida nos autos não se revela satisfatória para embasar as conclusões destacadas na sentença, visto que a sentença fundamentou-se exclusivamente na análise do laudo pericial que foi impugnado e rechaçado pela parte ré, sob alegações de ser deficiente quanto às reais sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo demandante, com a diminuição ou não da capacidade laborativa do segurado, além do seu desempenho para as atividades cotidianas.
O INSS, em petição de impugnação ao Laudo Pericial (id nº 31772051), demonstrou que a perícia é contraditória, pois, ora conclui pela limitação, porém, ao mesmo tempo, também conclui que não há limitações funcionais, cf.
Itens a seguir transcritos: 3.
Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? R: Sim, há limitações.
O periciando refere dor e perda de mobilidade, impactando seu desempenho na profissão de gari, que exige esforço físico. 5.
Limitações funcionais eventualmente presentes: R: Não há.
Da mesma forma contraditória, o INSS aponta que em certo momento da perícia o laudo exclui o nexo causal, enquanto em outros quesitos assinala que há nexo causal com acidente de trabalho, de forma totalmente incongruente, vejamos: 2) Tal lesão ou perturbação decorreu do acidente de trabalho explicitado nos autos ou sucedeu por outro motivo, a exemplo de causas de natureza genética ou de processos inflamatórios? Justificar a resposta para cada uma das lesões ou perturbações oportunamente observadas, levando em consideração que a expressão “acidente de trabalho” também abrange as doenças de natureza ocupacional.
R: Trata-se de patologias de origem degenerativa e multifatorial, ligadas a fatores genéticos 2.
Causa provável do diagnóstico: R: Degenerativa, multifatorial, vinculada a fatores genéticos. 6.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim (X) não Justificativa: As patologias são de origem degenerativa e multifatorial, não vinculadas a um acidente de trabalho específico COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE (X) Outrossim, o INSS ressaltou que o Laudo Pericial foi incompleto por não mencionar o suposto acidente de trabalho sofrido, sem nenhuma referência no dossiê médico, bem como não constar informação sobre se a limitação é temporária ou definitiva, ou sequer informação sobre a data de início da incapacidade/limitação.
O Laudo Pericial apresentado nos autos, possui questões omissas, obscuras e confusas, pois: não descreve o exame físico realizado na parte autora; não tece considerações sobre o acidente supostamente sofrido pelo autor; é contraditório acerca da informação do nexo causal da doença; não informa os motivos pelo qual entende se a incapacidade é parcial e permanente; não fixa a data de início da incapacidade, se for o caso.
As conclusões periciais necessitam, portanto, de maior esclarecimento para o correto julgamento da causa.
Diante dos fatos e provas apresentados, conclui-se que a deficiência na perícia impediu o pleno julgamento da causa, ante a insuficiência de provas constantes nos autos para análise sobre a concessão do auxílio-acidente à parte autora.
Assim, ao proferir a sentença fundamentando-se exclusivamente sobre o laudo impugnado, sem assegurar à parte ré o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, retirou a oportunidade da Autarquia Federal de demonstrar os fatos alegados na exordial, por meio de esclarecimentos sobre os pontos específicos supracitados.
Com efeito, ao julgar procedente a pretensão inicial com respaldo na mencionada prova, o julgador incorreu em erro de julgamento ao privar as partes do direito de comprovar os fatos alegados (incisos I e II do art. 373 do CPC).
Em situações similares, esta Corte já decidiu sobre o tema: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA MÉDICA CONTRADITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença baseou-se em perícia médica que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
O demandante alegou nulidade da decisão por cerceamento de defesa, sustentando contradição entre laudos periciais.
O INSS, por sua vez, requereu o ressarcimento dos honorários periciais adiantados, com fundamento na jurisprudência do STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa em razão de laudo pericial contraditório e insuficiente para a elucidação da incapacidade do segurado; (ii) estabelecer se o INSS tem direito ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, nos termos do Tema 1.044 do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A perícia judicial deve fornecer elementos claros e coerentes para embasar a decisão judicial, sob pena de comprometer a efetiva prestação jurisdicional e caracterizar cerceamento de defesa.4.
A contradição entre os laudos periciais exige a realização de nova perícia médica, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).5.
A ausência de prova pericial suficiente impede a correta avaliação da existência de incapacidade, sua natureza (temporária ou permanente) e eventual direito à concessão de benefício previdenciário.6.
A jurisprudência reconhece que, diante da deficiência do laudo pericial, é necessária a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia.7.
Tendo em vista a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, resta prejudicada a análise do pedido do INSS quanto ao ressarcimento dos honorários periciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelo do autor provido para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica.
Apelo do INSS prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804297-50.2013.8.20.0124, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) Ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE APOSENTAMENTO POR INVALIDEZ".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO VEREDICTO.
ACOLHIMENTO.
LAUDO TÉCNICO DEFICIENTE.
PONTOS RELEVANTES NÃO ESCLARECIDOS PELO PERITO, TAMPOUCO APRECIADOS PELO JULGADOR.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88).
CASSAÇÃO DO ÉDITO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001840-97.2007.8.20.0121, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) A ausência de prova pericial suficiente à elucidação da condição de saúde da parte autora não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal e configura inequívoco prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. É imprescindível a reabertura da instrução processual para esclarecer o quadro clínico do segurado, com especificação acerca do nexo causal da doença/sequela, grau de sequela deixado pela doença, existência de incapacitação temporária ou não, data de início da limitação ou da doença, a data de término, ou, ainda, se houve agravamento de doença preexistente.
Na mesma oportunidade, o perito designado deverá informar a possível data de cessação e/ou abreviação das sequelas ou sintomas investigados, sem prejuízo de outras indagações formuladas pelo juízo ou litigantes, na esteira do art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Diante do exposto, voto por acolher a preliminar de nulidade para anular a sentença, com retorno do processo à origem para a realização de nova perícia médica, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2°, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843487-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
12/06/2025 10:30
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843487-21.2022.8.20.5001 EDINALDO MANOEL DA SILVA INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0843487-21.2022.8.20.5001 Autor(a): EDINALDO MANOEL DA SILVA Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência do reagendamento da perícia pelo(a) médico(a) perito(a), Dr(a).
EULÁLIA DE ALBUQUERQUE ALVES, que permanecerá na mesma data, dia 01/09/2023 e local, na Rua Edgar Dantas, 254, Santos Reis, Parnamirim-RN, CEP 59.141-150, telefone (84) 3272-5581 (Instituto de Radiologia), porém, foi modificado o horário que antes estava marcada para 13 (treze) horas e agora será às 10 (dez) horas da manhã, conforme petição juntada nos presentes autos, em anexo à certidão retro.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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