TJRN - 0800929-55.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800929-55.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA NUNES FREITAS COSTA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DENOMINADOS “MORA CRED PESS”.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE NÃO NEGADO PELA AUTORA.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
PARCELAS ACRESCIDAS DOS ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELANTE.
ABUSIVIDADE DE TAXAS/ENCARGOS DE MORA DO EMPRÉSTIMO E CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS NÃO SUSCITADAS NA INICIAL E NEM DISCUTIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR NESTE MOMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância do Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA NUNES FREITAS COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes no cancelamento dos descontos denominados “MORA CRED PESS” em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, bem como na repetição do indébito e na indenização por danos morais.
Em suas razões, o apelante afirma que o apelado não juntou aos autos instrumento contratual, que esclarecesse qual contrato que originou tais cobranças, como a taxa de juros pactuadas, para justificar uma cobrança de MORA CRED PESS tão abusiva.
Alega que em nenhum momento a parte autora assinou nenhum contrato autorizando um juro de mora nesse valor que está sendo descontado, e que os descontos de mora chegam a ultrapassar o próprio valor da parcela de Cred.
Pessoal.
Sustenta que faz jus à reparação por danos morais, visto que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado, decorrente das cobranças indevidas efetivadas pelo Banco.
Defende que os valores descontados indevidamente na sua conta corrente devem ser devolvidos em dobro.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público, por intermédio do 17º Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos denominados “MORA CRED PESS” em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, alegadamente não contratado.
De início, cumpre mencionar que quando é realizado um empréstimo pessoal e não há saldo suficiente na conta corrente, nas datas programadas para os débitos automáticos, as parcelas ou o valor remanescente delas são descontadas acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento, quando houver saldo, sob a rubrica “MORA CRED PESS”.
Compulsando os extratos bancários que acompanham a inicial, verifico a existência de vários empréstimos contratados pela apelante, e que por algumas ocasiões não havia saldo suficiente na conta para o adimplemento das parcelas do empréstimo pessoal, ensejando no mês seguinte a cobrança denominada “MORA CRED PESS”, que é a parcela inadimplida acrescida dos encargos de mora.
Compulsando os autos, verifico, por exemplo, que não havia saldo suficiente em conta no dia 07/03/2019 para o adimplemento total da parcela 007/072 do empréstimo pessoal de Contrato 348802936, no valor de R$ 208,02, tendo sido pago descontado apenas o valor de R$ 3,56 (Id. 19500081 - Pág. 6).
Assim, em 08/03/2019 foi gerada a MORA CRED PESS no valor de 208,75 (diferença não paga da parcela + encargos de mora), por atraso no pagamento da parcela 007/072 do Contrato 348802936, quando restou saldo positivo na conta bancária da apelante (Id. 19500081 - Pág. 6).
E assim ocorreram com outras parcelas inadimplias total ou parcialmente.
No que concerne à alegação de que a instituição financeira não colacionou ao feito o instrumento contratual, entendo ser desnecessário, uma vez que a apelante se insurge tão somente quanto à cobrança dos descontos denominados "MORA CRED PESS", não tendo negado a realização dos empréstimos, cuja inadimplência de algumas parcelas ensejaram a cobrança da "MORA CRED PESS".
Ademais, cumpre mencionar que não podem ser analisadas neste feito a abusividade das taxas/encargos de mora dos empréstimos e nem a contratação dos empréstimos que geraram a "MORA CRED PESS”, vez que tais matérias não foram suscitadas na inicial e nem discutidas nos autos, não podendo a autora/apelante, neste momento processual, alterar o pedido ou a causa de pedir.
Com efeito, deve ser observado o princípio da congruência, constante nos artigos 141 e 492 do CPC, pelo qual o julgador deve decidir a demanda dentro dos limites que lhes foram apresentados na inicial, sendo-lhes defeso decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) do que for postulado.
Portanto, os descontos referentes à “MORA CRED PESS” efetuados na conta corrente da apelante ocorreram de forma legítima, em razão do atraso do pagamento das parcelas do empréstimo por ela contratado, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira e, de conseguinte, ausente o dever de indenizar por danos morais.
Quanto à repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, constata-se que, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em devolução dos valores e nem repetição do indébito em dobro.
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800616-94.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO. “MORA CRED PESS”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS.
ENCARGOS DECORRENTES DA MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802953-90.2022.8.20.5112, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE PARCELAS DENOMINADAS “MORA CRED PESS” E “ENC DESCOB CC” NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-75.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PARCELA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800087-02.2021.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 11/06/2023) Ante o exposto, em dissonância do Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800929-55.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
20/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843487-21.2022.8.20.5001
Edinaldo Manoel da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Isis Lilian de Oliveira Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2022 10:35
Processo nº 0236558-11.2007.8.20.0001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Otto Euphrasio de Santana
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2023 13:50
Processo nº 0236558-11.2007.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Municipio de Natal
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2007 16:24
Processo nº 0803373-62.2021.8.20.5102
Lidiene Calixto do Nascimento
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Juliano Messias Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2021 18:36
Processo nº 0818733-59.2015.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Donna Casa Comercio de Presentes LTDA - ...
Advogado: Larissa Juliana Sousa de Medeiros Araujo...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42