TJRN - 0236558-11.2007.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0236558-11.2007.8.20.0001 Polo ativo MARIA FERRO PERON e outros Advogado(s): Polo passivo OTTO EUPHRASIO DE SANTANA Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE IPTU.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
IRDR 2 DO TJRN – 807753-16.2018.8.20.0000.
TESE FIRMADA: É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento.
PRECEDENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, bem como majorar para 15% do proveito econômico os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo Município de Natal, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Exceção de Pré-Executividade interposta por Otto Euphrásio de Santana, julgou procedente o pedido da excipiente e condenou a edilidade ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões (Num. 19309056), o Apelante, em síntese, argumenta descabida a exceção de pré-executividade, conforme a Súmula n.º 393 do STJ, pela necessidade de dilação probatória quanto à localização do imóvel em área non edificandi, Sustenta que a decisão recorrida opera flagrante ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que, consoante o art. 97, do CTN e a Constituição Federal, apenas lei ‘em sentido estrito’ e específica pode reduzir alíquotas de IPTU, defendendo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de ser possível a cobrança de IPTU quando o imóvel está inserido em área non edificandi, localizado em zona de proteção ambiental – ZPA.
Afirma que não cabe ao Poder Legislativo delegar ao Executivo a redução de tributo a ser implementada por intermédio de decreto, por força do princípio da separação dos poderes e que deve ser rejeitada a tese defendida pelo Executado em relação aos créditos de IPTU, pois decreto do Chefe do Executivo não configura ato normativo apto à redução de alíquota, por ofensa ao princípio da legalidade, vetor maior da atividade fiscal, que por essência é vinculada.
Subsidiariamente, defende que a extinção do crédito deve se ater ao IPTU, não se estendendo à TLP e à COSIP.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformado a decisão, determinando o regular prosseguimento do feito.
Subsidiariamente, pugna pela manutenção da TLP e COSIP.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Num. 19309063) postulando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 19763604). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste em aferir o cabimento da exceção de pré-executividade na origem e, em caso positivo, se o imóvel da parte executada está inserido em área de preservação ambiental, ocasião em que seria beneficiado com a alíquota zero do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Em conformidade com as razões constantes da exceção de pré-executividade, vê-se que o Município do Natal/RN ajuizou Ação de Execução fiscal em face de Otto Eufrásio de Santana, com fito de promover a cobrança do tributo referente ao bem localizado na Rua Eletricista Elias Ferreira, S/N, Loteamento Planta 142, lote 207, Candelária, Natal-RN, CEP: 59.000-000.
Inicialmente, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, desde que se encontre suficientemente provada, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para tal intento.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça contido na Súmula n.º 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
In casu, não há qualquer ofensa ao enunciado supramencionado, dado que a temática suscitada na defesa é facilmente comprovada pelos documentos apresentados, especialmente no que diz respeito à exigibilidade do crédito executado.
Em consonância com o pronunciamento do Juízo a quo, percebe-se que o conjunto probatório respalda suficientemente a pretensão deduzida em sede de exceção de pré-executividade, motivo pelo qual correta a análise das questões invocadas.
Sobre a matéria em foco, impende destacar a redação do art. 44, da Lei nº 3.882/89, Código Tributário do Município do Natal/RN, o qual trata da fixação das alíquotas do IPTU: Art. 44 - O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, a uma alíquota de: I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a um mil metros quadrados (1.000 m2); II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados; III - um por cento (1%) para os imóveis não edificados.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdure tal condição.
Com base no Decreto 5.278, de 15 de março de 1994, tem-se que os terrenos demarcados como numeração 141, 121, 51, 142, 42 e 140, integram o perímetro de uma área non edificandi.
Em verdade, a própria Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, na Consulta Prévia 081/2013 (Num. 19309044 – Pág. 48), esclarece: "...Que o terreno, objeto de análise da presente Consulta Prévia, de acordo com os documentos contidos nos autos do referido processo, localizado no bairro de Candelária, nesta Capital, encontra-se inserido dentro da Zona de Proteção Ambiental ZPA1 (SZ 1-A) subzona de conservação (loteamentos 121, 51 e 142) estando o restante do terreno (loteamento 141) na Zona de Adensamento Básico.
No trecho do terreno situado na ZPA 1 – SZI-A (Loteamentos 121, 51 e 142) de acordo com a Lei n. 4.664/1995 não serão permitidas construções enquanto não houver a devida elaboração do Plano de Manejo da área." De fato, das provas colacionadas aos autos, percebe-se cristalinamente que o terreno está localizado em área de preservação ambiental, que, segundo a legislação municipal, é tida como área non edificandi, e, portanto, favorecida com a alíquota zero de IPTU, sendo indevida a execução fiscal formulada pelo ente público.
Os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015 trouxeram normas diretivas de maior otimização de decisões paradigmáticas no âmbito dos tribunais.
O art. 926 dispõe em seu "caput" que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".
Já o segundo dispositivo enumera uma série de decisões nos seus incisos I a V que os juízes e tribunais "observarão", tais como: as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. À luz dos dispositivos supra, percebe-se a preocupação do legislador com os chamados de "precedentes judiciais", pronunciamentos judiciais que, originários de julgamentos de casos concretos, devem ser aplicados também em casos futuros quando seu substrato fático e jurídico autorizar. (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, p. 698).
Desse modo, em atenção aos comandos do art. 926 e 927, os órgãos jurisdicionais não podem deixar de se manifestar sobre um precedente aplicável, em tese, a um processo que está sob seu julgamento.
Nesse caso, há duas opções para o órgão jurisdicional: (i) aplicar o precedente invocado ou (ii) demonstrar a distinção entre a hipótese concreta e o precedente invocado (distinguishing).
O que não pode e não deve acontecer é, simplesmente, o órgão jurisdicional ignorar um precedente aplicável a um processo que está sob sua responsabilidade, sob pena de se configurar uma flagrante omissão na sua atuação.
Observa-se a perfeita adequação do caso concreto à tese firmada no julgamento do IRDR n.º 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça (Processo n.º 0807753-16.2018.8.20.0000), já transitado em julgado, que assentou o seguinte entendimento: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”.
Portanto, verificando-se que a sentença recorrida, a qual julgou procedente a exceção de pré-executividade interposta pela parte executada, desconstituindo os títulos, encontra-se alinhada com o entendimento vinculante deste Tribunal, alternativa outra não resta senão o desprovimento da apelação, nos termos do art. 985 do CPC/15.
Diante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível, oportunidade em que majoro para 15% do proveito econômico os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo Município de Natal, com base art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator cs Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0236558-11.2007.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
31/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:18
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:50
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102250-28.2013.8.20.0001
Mprn - 79 Promotoria Natal
Paulo da Silva Neto
Advogado: Francisco Manoel da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2013 00:00
Processo nº 0800889-49.2023.8.20.5120
Rita Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 21:02
Processo nº 0804408-90.2022.8.20.5112
Maria do Socorro Lopes Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 13:15
Processo nº 0843487-21.2022.8.20.5001
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Isis Lilian de Oliveira Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 10:30
Processo nº 0843487-21.2022.8.20.5001
Edinaldo Manoel da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Isis Lilian de Oliveira Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2022 10:35