TJRN - 0801183-55.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801183-55.2021.8.20.5158 RECORRENTE: H.
H.
B.
D.
V.
REPRESENTADA POR MARIA ADAILZA DA SILVA BEZERRA ADVOGADO: IDAYANE BILRO DA SILVA, BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência por força de decisão proferida pelo Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, do Superior Tribunal de Justiça.
Na referida decisão do STJ, assim ficou determinado (Id. 29373908): [...] O presente recurso especial (e-STJ fls. 1.314/1.363) versa, dentre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção do STJ, nos autos dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.153.672/SP, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de definir a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (Tema n. 1.295/STJ). [...] Diante do exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao TJRN, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acordão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. [...] Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ (Tema 1295).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801183-55.2021.8.20.5158 RECORRENTE: H.
H.
B.
D.
V.
ADVOGADOS: IDAYANE BILRO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24875232) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23446325): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO EM PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
FONOAUDIOLOGIA ESPECIALIZADA EM LINGUAGEM; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL; TERAPIA COMPORTAMENTAL APLICADA - ABA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PRESENÇA DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM CASA E NO AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PRECEDENTES.
TRATAMENTO COM SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA QUE DEVE SER COBERTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AMBIENTE CLÍNICO/HOSPITALAR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1º, §2º, 2º, III, 3º, III, "b", da Lei n.º 12.764/2012; 2º da Lei n.º 14.454/2012; 10 e 12 da Lei n.º 9.656/1998.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 21920272).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25307640). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos¹ – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso (cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento em ambiente domiciliar ou escolar), e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
Observe-se um trecho do acórdão em vergasta: Ante o exposto, com renovadas vênias, acompanho parcialmente o Relator e voto por prover parcialmente o recurso para excluir a obrigação do plano de custear tão somente a natação terapêutica e o assistente terapêutico em ambientes escolar e domiciliar, custeando as sessões de psicopedagogia, mantidos os demais termos do decisum. (Id. 23446325) A propósito, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que:(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Ademais, o entendimento no REsp nº 2008750/SP, foi no sentido de que “Há muito que a Jurisprudência desta Corte e do E.
STJ, já tem firmado o entendimento de que as empresas operadoras de Contratos de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares, ou aquelas que celebram Contratos de Seguro para cobertura desses mesmos serviços, não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham direta relação com doença coberta ou mesmo procedimentos e exames que dela decorram, tudo porque as recusas contrariam a própria natureza do contrato (...) Anoto que é imprescindível que se observe o Relatório Médico que prescreveu o tratamento mais adequado ao quadro do beneficiário, anotando-se que a falta dos tratamentos prescritos pode interferir diretamente no prognóstico da doença e na qualidade de vida do paciente.” (STJ – REsp: 2008750 SP 2022/0181972-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação 04/04/2023) Assim, considerando haver uma aparente dissonância entre o teor do decisum recorrido e julgados recentes do STJ, entendo ser hipótese de admissão do recurso especial, para que possa enfrentar a controvérsia aduzida.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801183-55.2021.8.20.5158 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801183-55.2021.8.20.5158 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS Polo passivo H.
H.
B.
D.
V.
Advogado(s): IDAYANE BILRO DA SILVA Apelação Cível n° 0801183-55.2021.8.20.515 Apelante: Humana Assistência Médica LTDA Apelado: H.
H.
B.
D.
V.
Relator: Desembargador Ibanez Monteiro Redatora para o Acórdão: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO EM PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
FONOAUDIOLOGIA ESPECIALIZADA EM LINGUAGEM; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL; TERAPIA COMPORTAMENTAL APLICADA - ABA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PRESENÇA DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM CASA E NO AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PRECEDENTES.
TRATAMENTO COM SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA QUE DEVE SER COBERTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AMBIENTE CLÍNICO/HOSPITALAR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, decidiu pelo desprovimento do recurso.
O Relator votou pelo provimento parcial para excluir a psicopedagogia, a natação terapêutica e o assistente terapêutico em ambientes escolar e residencial.
O Des.
João Rebouças votou por manter a psicopedagogia em ambiente clínico.
Redatora para o acórdão, a Desª.
Lourdes Azevêdo.
Apelação cível interposta pela Humana Assistência Médica Ltda, em face de sentença que julgou procedente a pretensão e a obrigou “a fornecer à autora os tratamentos prescritos, na forma ministrada pelo médico que a acompanha”; e a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Alega que “somente poderia vir a ser compelida a custear os tratamentos perseguidos na exordial caso eles estivessem expressamente contidos no ‘Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde’ da ANS, já que os procedimentos nele previstos são de cobertura obrigatória”.
Assevera que, “no tocante a procedimentos como método ABA, cumpre destacar que já é assente na jurisprudência o entendimento de que os referidos tratamentos não integram o objeto do contrato de plano de saúde, inexistindo, portanto, obrigação de cobertura também neste particular”.
Requer, ao final, o provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão.
Contrarrazões e parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso.
V O T O V E N C E D O R Adoto o relatório já bem consignado pelo eminente Relator.
Versa o recurso, consoante bem relatado, em analisar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de fornecer tratamento com profissionais especializados de saúde, especificamente pelos métodos indicados em laudo médico para paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista, espécie de transtorno global de desenvolvimento (CID 10 – F84): fonoaudiologia especializada em linguagem (3x por semana); terapia ocupacional com integração sensorial (3x por semana); terapia ABA com profissional especializado em ABA e presença de assistente terapêutico em casa, na clínica e no ambiente escolar (15 horas semanais em casa/clínica e 15 horas semanais na escola); psicopedagogia (2x por semana); natação terapêutica (2x por semana).
Quanto à matéria em debate, mesmo destacando o máximo respeito em torno do entendimento exposto no voto proferido pelo Desembargador Relator, compreendo que as circunstâncias do caso concreto merecem valoração parcialmente distinta, a fim de ser reformado o r. decisum apenas no que concerne ao indeferimento das sessões de psicopedagogia a serem custeadas pelo plano de saúde.
Isso porque, após aprofundar a matéria, chego à conclusão de que a atuação do psicopedagogo não se confunde com a do Assistente Terapêutico e, tampouco, se restringe ao âmbito educacional, podendo seu desempenho ser atrelado à Psicologia ou à Pedagogia.
Logo, quando a intervenção daquele profissional estiver relacionada ao tratamento psicoterápico ou psicológico, em ambiente clínico, o procedimento deve ser coberto pelo plano de saúde Sobre a matéria, destaca-se os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
USUÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, EM PARTE, DETERMINANDO QUE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, COM EXCEÇÃO DA PSICOPEDAGOGIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE PSICOPEDAGOGIA QUE DEVE SER COBERTO PELA DEMANDADA, COM A RESSALVA DE SER REALIZADO EM AMBIENTE CLÍNICO/HOSPITALAR.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AI: 08084405120228200000, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 28/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REFERENTE AO CUSTEIO, PELO PLANO DE SAÚDE, DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PSICOLOGIA (MÉTODO ABA/DENVER), FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA, PSICOMOTRISTA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA, PARA CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (CID10 F84).
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL, AFASTANDO TÃO SOMENTE A OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM A COBERTURA DA NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
ALTERNATIVA ESTRANHA A ÁREA DA SAÚDE E APENAS DE CARÁTER COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO.
RECUSA DEVIDA NESTE PONTO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801597-70.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2022, PUBLICADO em 08/06/2022). “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
JUÍZO SINGULAR QUE AUTORIZOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, NOS MOLDES INDICADOS, COM EXCEÇÃO DAS TERAPIAS COM PSICOPEDAGOGIA E ATIVIDADE FÍSICA.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
CONDUTA TERAPÊUTICA DISTINTA DA CONVENCIONAL OFERECIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO RECOMENDADO PARA CUSTEIO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA QUE NÃO APRESENTA CONEXÃO COM A NATUREZA DO CONTRATO.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
CUSTEIO DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE, COM EXCEÇÃO DA ATIVIDADE FÍSICA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM APENAS PARA INCLUSÃO DA AVALIAÇÃO COM PSICOPEDAGOGIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810851-38.2020.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/05/2021 - destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Negativa de cobertura de sessões de psicopedagogia - Alegação de que o tratamento não está previsto no Rol da ANS e se mostra alheio à área da saúde – Tratamentos para transtornos globais do desenvolvimento incluídos no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS – Negativa abusiva – Inteligência da Resolução nº 539/22 da ANS – Psicopedagogia que consiste em tratamento ligado à área da saúde, se tratando de terapia interdisciplinar - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21191694420238260000 São Carlos, Relator: José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2023).
Oportuno mencionar, que de acordo com a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.
Desse modo, caso a operadora não disponha de profissional da área de psicopedagogia, deve ser assegurado ao apelante o direito a respectiva restituição dos valores dispendidos com o tratamento realizado de forma particular, sendo, todavia, limitado ao valor da tabela do plano.
Ante o exposto, com renovadas vênias, acompanho parcialmente o Relator e voto por prover parcialmente o recurso para excluir a obrigação do plano de custear tão somente a natação terapêutica e o assistente terapêutico em ambientes escolar e domiciliar, custeando as sessões de psicopedagogia, mantidos os demais termos do decisum. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Redatora para o acórdão Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801183-55.2021.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
17/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2024 19:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2023 20:36
Conclusos para decisão
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12/11/2023 11:19
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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