TJRN - 0800879-32.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800879-32.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de interdição, ajuizada por Maria Risonete de Góis, já qualificada, em favor de Antônio de Góis, igualmente qualificado.
Solicitou gratuidade judiciária e nomeação de curador provisório.
Juntou documentos, dentre os quais atestado médico, assinado por profissional da área da saúde e com indicação do código da doença.
Em sede de decisão inicial, concedida a gratuidade da justiça e nomeada curadora.
Citação e entrevista ao ID 107014864, sem contestação.
Após solicitado do MP, foi designada perícia (ID 133385159), cujo laudo fora acostado ao ID 149078704.
Com nova vista dos autos, o MP ofereceu parecer pela procedência dos pedidos (ID 150228824). É o que importa.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Cumpre destacar que, em se tratando de procedimento sujeito às disposições da jurisdição voluntária[1], não há vício na não oitiva da Fazenda Pública (art. 722 do CPC) em virtude de que eventual pedido de concessão de benefício previdenciário ou assistencial deverá ser processado com a participação do ente público interessado, sendo prova meramente relativa o reconhecimento de eventual causa de interdição.
Nesse sentido, Assiste razão ao INSS quando afirma que, apenas por meio dos documentos acostados pelo requerente, não resta suficientemente comprovado tal requisito.
Deveras, para a devida aferição da incapacidade sob exame, faz-se necessária a realização da prova técnica, na qual possa o réu formular seus quesitos, de maneira que seja possível avaliar o grau da incapacidade alegada, se total ou apenas parcial. É insuficiente, para tanto, apenas a mencionada sentença de interdição.
Assim, para que não se configure qualquer cerceamento do direito de defesa, dou provimento à apelação do INSS, determinando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a realização da perícia judicial requerida (TRF5, Apelação/Reexame Necessário 00099212620134059999, julgado em 06/02/2014).
Por outro lado, considerando o entendimento do STJ no sentido de que, “no procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial.
Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002).
Precedente” (STJ, AgInt no REsp 1652854/SP, julgado em 18/03/2019)”, é possível o encurtamento do procedimento quando não há conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
Dessa forma, dispensada a nomeação de curador, é possível o julgamento antecipado do mérito. 2.
Da interdição.
O tratamento jurídico dedicado à pessoa com necessidades especiais pelo ordenamento jurídico nacional (CF, CC, CPC, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência etc.) é norteado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, de tal forma que a proteção daquele que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica não se limita a aspectos patrimoniais.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi editado com esse exato entendimento, determinando, de um lado, ações do Estado e da sociedade capazes de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência e permitindo, de outro, a autodeterminação conforme o grau de entendimento.
A partir dessa perspectiva dignificante, o instituto da curatela deve objetivar não só a proteção do patrimônio mediante a representação ou a assistência nos atos da vida civil, mas também a proteção da parte curatelanda.
Inclusive, a própria nomeação do curador deve atender, da maneira mais benéfica possível, aos interesses existências da parte interditanda, tais quais aqueles exemplificados no art. 6º do citado estatuto.
Trata-se, portanto, de múnus público que deve ser conferido a pessoa idônea e orientada ao bem-estar da parte curatelanda.
Pois bem.
A análise dos autos revela que: a) a parte autora é filha da pessoa interditanda; b) os documentos juntados aos autos demonstram que a pessoa interditanda sofre de Demência não especificada na doença de Alzheimer (CID 10 F009), estando impossibilitada de exercer os atos da vida civil; c) a condição de saúde da pessoa curatelanda ficou evidenciada na entrevista e no laudo pericial; d) segundo o relatório psicossocial, o curador provisório tem oferecido bom tratamento e atuado com presteza e dedicação; e) o MP ofereceu parecer favorável ao pleito.
Do cotejo das provas produzidas, concluo que a pessoa interditanda não possui condições de praticar, por si só, quaisquer os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual é necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 1.767, I, do CC.
Também concluo que não é possível a tomada de decisão apoiada.
Com relação ao curador, observo que a parte requerente se encontra no rol apresentado pelo art. 1.775 do CC e que não houve qualquer impugnação do interessado ou do MP, sendo cabível a nomeação para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 755, §1º, do CPC.
Deve o curador observar as normais legais de cuidado, notadamente quanto à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem os arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 758 do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Antônio de Góis.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. 2.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). 3.
A nomeação, como curador da parte interditada, a senhora Maria Risonete de Góis.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. 4.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). 5.
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC. 6.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. 7.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “A fim de que seja declarada a incapacidade e, consequentemente, nomeada pessoa incumbida de assistir o incapaz, deve-se promover a chamada ação de interdição.
Esta nada mais é do que um procedimento judicial, de jurisdição voluntária, por meio do qual se investiga e se declara a incapacidade de pessoa maior, para o fim de ser representada ou assistida por curador” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de direito processual civil. 23ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2020.p. 889 – grifei). -
21/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 23/05/2025 23:59.
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04/05/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/04/2025 15:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800879-32.2023.8.20.5111 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA RISONETE DE GOIS Polo Passivo: ANTONIO DE GOIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 149078704, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Angicos, Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 22 de abril de 2025.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:04
Juntada de laudo pericial
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12/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800879-32.2023.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de interdição, ajuizada por Maria Risonete de Góis, já qualificada, em favor de Antônio de Góis, igualmente qualificado.
Intimadas ambas as partes se manifestarem sobre a inércia do CREAS, o MP pugnou pela designação de perícia pelo NUPEJ. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em se tratando de demanda em que a resolução do conflito posto a julgamento depende da realização de perícia por parte de profissional da área de assistência social, no intuito de aferir o contexto vivido pelo interditando, é de se deferir a produção de prova solicitada.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro a realização de perícia, cujo adiantamento da remuneração do perito ficará regulado pelo art. 91 do CPC e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A solicitação, considerando o disposto no art. 156, §4º, c/c art. 478, ambos do CPC e em observância ao Ofício Circular nº 0015/2018-NP, de perícia de serviço social ao NUPEJ, que deverá indicar o perito responsável.
Indicado o perito e não sendo a parte sobre a qual recaia o custeio beneficiária da gratuidade da justiça, sua intimação para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC).
A proposta de honorários deverá ser devidamente justificada, especificando-se a quantidade de horas de trabalho, o gasto despendido a tabela usada para se chegar ao valor proposto.
Ao revés, sendo referida parte beneficiária da justiça gratuita, fixe-se o valor dos honorários de acordo com o montante previsto nos atos regulamentadores do NUPEJ para perícia de serviço social. 2.
A intimação de ambas às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico juntamente com seus dados pessoais e meios de contato e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC).
Se ambas ficarem inertes ou não apresentarem impugnação, acolha-se, desde logo, o valor solicitado, devendo a parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio ser intimada para, no prazo de 15 dias, depositar, em juízo, os honorários periciais.
Ao revés, apresentada eventual oposição, deverá o perito ser intimado para, no prazo de 5 dias, se pronunciar, fazendo, em seguida, conclusão se persistir a discordância.
Ficam as partes alertadas que é possível apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 469 do CPC).
No entanto, o pagamento de honorários majorados em razão de quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso será de responsabilidade da parte que o formulou, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3.
O retorno dos autos conclusos se não forem pagos os honorários não impugnados. 4.
Depositados os honorários periciais, a intimação do perito para, no prazo de 30 dias, realizar o exame pericial (art. 465 do CPC), devendo indicar a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
Realizada a indicação pelo perito, deverão as partes ser cientificadas da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 dias de antecedência (art. 474 do CPC).
Se houver solicitação, autorize-se o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
Fica o perito alertado que: a) o encargo deverá ser cumprido escrupulosamente (art. 466 do CPC); b) o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar deverão ser assegurados aos assistentes das partes, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC); c) a resposta aos quesitos deverá ser clara o suficiente, abstendo de responder apenas sim ou não; d) quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, será possível reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º, do CPC); e) o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473).
No laudo, o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, do CPC). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC).
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 5.
Realizado o exame, a fixação do prazo de 15 dias para protocolo do respectivo laudo em juízo, contado da data de realização da perícia (art. 477 do CPC).
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, conceda-se, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC).
A expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 6.
Entregue o laudo pericial, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC).
O perito do juízo deverá, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público e ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC).
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte deverá requerer audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC).
A manifestação deverá ser em forma de razões finais escritas, permitindo, conforme o caso, o julgamento do feito. 7.
Cumpridos regularmente todos os itens anteriores, conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:58
Nomeado perito
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07/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:50
Decorrido prazo de MP em 30/09/2024.
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30/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:20
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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21/02/2024 01:54
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 20/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 20:04
Juntada de devolução de ofício
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19/01/2024 06:53
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 00:23
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
19/09/2023 13:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:03
Juntada de devolução de mandado
-
30/08/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 12:11
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800879-32.2023.8.20.5111 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA RISONETE DE GOIS MARIA RISONETE DE GOIS REQUERIDO: ANTONIO DE GOIS ANTONIO DE GOIS Audiência: Entrevista .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 06/10/2023, às 10:00 h.
OBSERVAÇÃO: A entrevista em questão será realizada no endereço da parte requerente, através de um Oficial de Justiça.
Angicos/RN, 24 de agosto de 2023.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
24/08/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:19
Audiência de interrogatório designada para 06/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
23/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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