TJRN - 0804984-91.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804984-91.2023.8.20.5001 Parte Autora: IVONETE FARIAS DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre a impugnação de ID 164461615, prestando os esclarecimentos solicitados.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804984-91.2023.8.20.5001 Parte Autora: IVONETE FARIAS DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 144659085.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o Banco Itaú enviar a trilha auditada da operação de crédito e todos os arquivos natos-digitais por meio de link armazenado em nuvem, conforme orientação, bem como informar a porta lógica do endereço IP 191.2.140.130.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos a perita nomeada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804984-91.2023.8.20.5001 Parte Autora: IVONETE FARIAS DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc… Cumpra-se conforme solicitado pelo perita nomeada.
Intime-se o Banco Itaú para, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar a trilha auditada da operação de crédito e todos os arquivos natos-digitais por meio de link armazenado em nuvem, conforme orientação, bem como informar a porta lógica do endereço IP 191.2.140.130.
Oficiem-se as operadoras TIM, CLARO, OI e VIVO para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se a linha telefônica de nº (84) 988409701, em 22/09/2021 estava vinculado à autora e se foi utilizada durante o dia supracitado.
Com as respostas, remetam-se os autos a perito nomeada.
P.I.
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DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804984-91.2023.8.20.5001 Parte Autora: IVONETE FARIAS DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc...
Remetam-se os autos à perita para realização da perícia técnica.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0804984-91.2023.8.20.5001 Parte Autora: IVONETE FARIAS DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc… Oficie-se a VIVO para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a autora Ivonete Farias da Silva é ou foi a titular desse número de celular de nº (84) 98840-9701, em 2021.
Com a resposta, remetam-se os autos à perito nomeada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0804984-91.2023.8.20.5001 Parte Autora: IVONETE FARIAS DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 133316147.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte demandada cumprir integralmente o despacho de ID 132022791.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804984-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804984-91.2023.8.20.5001 Polo ativo IVONETE FARIAS DA SILVA Advogado(s): JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONETE FARIAS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa em favor da parte ré, em razão da litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015), assim como das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s).
Transitada em julgado essa sentença, arquivem-se os autos.” IVONETE FARIAS DA SILVA alegou, em suma, que o contrato apresentado pela instituição financeira possui data divergente ao empréstimo supostamente contratado, bem como ausente a assinatura.
Suscita a parte autora que é pessoa analfabeta e sem qualquer instrução e que, diante da negativa quanto à realização da perícia, restou inviável a validação da assinatura presente no contrato com biometria facial.
Aduz, ainda, que a parte ré juntou documento idêntico ao apresentado nos autos do processo sob o nº. 0804985-76.2023.8.20.5001, a fim de demonstrar a assinatura eletrônica anuindo pela contratação.
Sustenta que a assinatura do documento partiu de número de telefone diverso do utilizado pela autora.
Pugna, por fim, pela reforma da sentença prolatada, nos termos de suas argumentações.
Devidamente intimado (Id. 20629131), o Itaú Unibanco S/A apresentou contrarrazões (Id.20629134).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do mérito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil [1] confere ao julgador a faculdade de julgar antecipadamente a demanda, permitindo a resolução do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse contexto, ao permitir o julgamento antecipado da lide, a norma requer que a causa não dependa de nenhuma prova ou esclarecimento de fato para a análise do mérito, o que, todavia, não é o caso dos autos. É que, na espécie, se faz necessária à realização de perícia técnica para aferir a autenticidade do contrato digital de empréstimo acostado aos autos pela instituição financeira, prova que, aliás, foi requerida pela parte autora e denegada pelo juízo de primeiro grau sob a justificativa de que a matéria versada seria unicamente de direito e que o processo estaria devidamente instruído.
Frise-se que a assinatura eletrônica, demonstrada nos presentes autos, para fins de prova da contratação do empréstimo, fora arguida em outro processo (0804985-76.2023.8.20.500) também com a finalidade de demonstrar a assinatura em contrato diverso do que ora se discute, cabendo, portanto, ser esclarecido tecnicamente quanto à autenticidade e validade.
Dessa forma, por ser essencial à resolução da presente controvérsia, a prova pericial não poderia ter sido preterida, não cabendo, in casu, o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, inciso I, do CPC.
A jurisprudência acerca do tema é remansosa no seguinte sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA – PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CABMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INSTRUMENTO CONTRATUAL – ASSINATURAS – AUTENTICIDADE E VERACIDADE – QUESTÕES CONTROVERSAS –PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. - O julgador é destinatário da prova, devendo ele determinar a produção de provas indispensáveis à formação do seu convencimento. - Nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC/15, é cabível o julgamento antecipado da lide, somente quando não for necessária a produção de qualquer outra prova para o desate do litígio, além daquela já constante nos autos, circunstância que não ocorre no caso em tela. - Caracterizada a nulidade processual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova indispensável ao justo e seguro julgamento da lide.” (TJMG – Apelação Cível 1.0116.17.002939-5/001, Relator (a): Des. (a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019). “BANCÁRIOS - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c ressarcimento material e indenização por dano moral – Cartão de crédito consignado com autorização pra desconto em benefício previdenciário (RMC) – Falsidade de assinatura no contrato, alegada em réplica e petição de especificação de provas – Controvérsia que demanda perícia grafotécnica – Preterição – Julgamento antecipado incabível – Dilação probatória necessária – Sentença desconstituída – Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1000544-84.2018.8.26.0698; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi – Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019). (Destaquei).
Declaratória e indenizatória – Negativação indevida – Apresentação do contrato que deu gênese à dívida cobrada – Controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta – Conflito com outros elementos dos autos que apontam para a possível regularidade do débito – Prova pericial grafotécnica necessária para o esclarecimento da questão de interesse de ambas as partes – Possibilidade de determinação “ex officio” para formação do convencimento do julgado – Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil – Julgamento antecipado – Descabimento – Nulidade reconhecida.
Sentença anulada, com determinação, prejudicado o recurso”. (TJSP, AC 1131588-80.2018.8.26.0100, Rel: Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019). (Sem os destaques).
Assim, uma vez incabível o julgamento antecipado da lide, a desconstituição da sentença se impõe na hipótese dos autos, devendo o feito retornar à origem, reabrindo-se a instrução em complementação da devida prestação jurisdicional, para oportunizar a realização de prova pericial necessária.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA.
ANTECEDENTE DEMANDA RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL NA QUAL FOI DECIDIDA PARTILHA DE BENS.
PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA.
PROCESSAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 669 DO CPC, LIMITANDO A CONTROVÉRSIA AO DEBATE DO PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE.
CONTRARIEDADE À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA DOS LITIGANTES.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
SENTENÇA DESCONTITUÍDA.
APELOS PREJUDICADOS”. (Apelação Cível, nº *00.***.*00-41, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-08-2019) – [Grifei].
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAPÃO DE CANOA.
SECRETÁRIO DE ESCOLA.
READAPTAÇÃO.
EXONERAÇÃO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PROCESSOS CONEXOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE DIREITO E FÁTICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. É manifestamente intempestiva a apelação interposta após o decurso de mais de trinta dias entre a regular intimação da Fazenda Pública e a interposição do recurso, de acordo com o que dispõem os artigos 188 c/c 508, ambos do CPC/73. 2.
Julgamento antecipado da lide que viola o direito constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Lei Magna. 3.
Existência de matéria de ordem fática que ultrapassa o mero exame documental, reclamando a dilação probatória, razão pela qual é de ser desconstituída a sentença para que seja possibilitada a produção das provas pertinentes, sobretudo, relacionadas à regularidade ou não do processo administrativo que culminou no ato de exoneração do autor; à prova técnica quanto à possibilidade de eventual readaptação; bem como quanto à extensão e gravidade dos danos morais e materiais alegadamente sofridos, sob pena de cerceamento de defesa. 4.
Sentença de parcial procedência desconstituída.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. (Apelação Cível, nº *00.***.*26-15, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-05-2019) – [Grifei].
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença recorrida, em virtude do evidente cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia no instrumento contratual e documentação a ele anexada pela instituição financeira, haja vista a essencialidade de tal prova para o julgamento da presente lide. É como voto. [1]Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804984-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
09/10/2023 07:12
Conclusos para decisão
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08/10/2023 23:26
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:04
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804984-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE FARIAS DA SILVA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
IVONETE FARIAS DA SILVA, devidamente qualificada na exordial, ajuizou Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO ITAÚ S/A, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos realizados pelo banco demandado em seu benefício previdenciário junto ao INSS, momento em que descobriu a existência de um empréstimo com descontos mensais de R$ 41,96 (quarenta e um reais e noventa e seis centavos).
Alegou não ter contraído o empréstimo em comento e tampouco o ter autorizado, bem como afirma que não chegou a receber qualquer quantia em decorrência da suposta pactuação.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos na sua aposentadoria relativos aos empréstimos e, no mérito, pela declaração da nulidade contratual, repetição em dobro do indébito e condenação dos bancos ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte demandada ofertou contestação afirmou que mantém relação contratual com a parte autora, o que autorizava os débitos consignados em conta-salário e descaracteriza fraude.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais (ID's nºs 94537415).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 98057564). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito, inexigibilidade do débito, além da indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos, alegando que as partes mantinham contrato de empréstimo consignado, o que ensejou a realização de descontos em seus proventos.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, o réu trouxe aos autos cópias dos instrumentos contratuais assinados pela autora, bem como documentos pessoais desta exigidos no momento da contratação (ID's nºs 95947165).
Além disso, o banco demandado comprovou os depósitos dos valores contratados em favor da autora (ID's nºs 95947163) Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, que depositou dinheiro na conta do autor, em razão do contrato firmado, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação dos débitos que ensejaram os referidos descontos em sua aposentadoria e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de realização de descontos configura exercício regular de direito da demandada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do CC/02.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa em favor da parte ré, em razão da litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015), assim como das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s).
Transitada em julgado essa sentença, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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