TJRN - 0800572-83.2021.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:15
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista a expedição de alvará judicial, acostado sob ID 137587924, e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO a parte autora, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para que tome ciência.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria -
02/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:29
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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02/12/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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02/12/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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18/11/2024 10:45
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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22/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:02
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800572-83.2021.8.20.5132 AUTOR: FRANCISCO IVANILDO DE ALMEIDA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo requerente, na presente ação, contra sentença proferida no ID 112724408, que julgou parcialmente o pedido, sob o argumento de que a sentença teria sido omissa ao não se manifestar sobre a ausência de procuração válida, uma vez que a procuração que acompanha a inicial não teria sido assinada por duas testemunhas. É o que importa relatar.
Decido.
Por primeiro, é de se considerar a tempestivamente dos embargos de declaração interpostos, a teor do art. 1.023 do Código de Processo Civil Pátrio, o que os torna admissíveis em sede de juízo de prelibação.
Todavia, não merecem acolhimento jurisdicional. É cristalina a norma jurídica que emana do Código de Processo Civil quando prevê, em seu artigo 1.022, a interposição de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridades ou contradições, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
O embargante aduziu que a sentença proferida por este juízo seria omissa, posto que deveria ter se manifestado sobre a ausência de procuração válida da parte autora, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas na procuração que acompanha a inicial.
Todavia, compulsando os autos, constata-se a inexistência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão proferida.
Com efeito, trata-se de simples vício processual, inclusive, não apontado como preliminar da contestação, mas já sanado no ID 118254718.
Não obstante, observo que o vício apontado e já devidamente sanado, em nada interfere e não se confunde com a análise do mérito da causa.
Nesse passo, a decisão desenvolveu raciocínio jurídico claro quanto ao juízo de valor, o que, evidentemente, não impede que haja divergência quanto ao ponto de vista jurídico aplicado na decisão referida.
No entanto, tal discrepância de entendimentos deve render ensejo à impugnação nas vias recursais ordinárias, nunca nos embargos de declaração.
In casu, verifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida.
No entanto, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto. É como dizem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, fazendo inclusive menção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre tema: "Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1082) No mesmo sentido é o entendimento hodierno do E.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO APÓS AUDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Emb.
Decl. em AI 2017.018763-4/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMÍLCAR MAIA, DJe 02.03.2018).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO TÃO SOMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
TESES RECURSAIS ANALISADAS E REPELIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
MEIO INAPROPRIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, Emb.
Decl. em AC 2016.03683-0/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 02.03.2018).
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma do pronunciamento jurisdicional por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo requerente para os rejeitar, mantendo incólume a sentença proferida no ID 112724408, por não haver obscuridade, contradição ou omissão no que foi proferido por este Juízo.
Deverá, a parte recorrente, se entender de error in judicando, ofertar ataque à decisão jurisdicional pela via processual própria.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
17/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:32
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2024 11:29
Juntada de Petição de procuração
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02/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800572-83.2021.8.20.5132 AUTOR: FRANCISCO IVANILDO DE ALMEIDA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por FRANCISCO IVANILDO DE ALMEIDA em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico, o qual lhe causou sequelas de natureza parcial e permanente nos membros afetados.
Requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez parcial e permanente.
Juntou os documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, no Id nº 73790791 - Pág. 1 à 21, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da demanda; e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pleitos formulados.
Acostou os documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação no Id nº 73959149 - Pág. 1 à 10.
Foi realizada perícia médica por profissional habilitado, consoante Id nº 106927836.
Apenas a parte autora se manifestou, no Id nº 106934785, sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso a(s) preliminar(es) prejudicial(is) de mérito suscitada(s) pela parte ré.
Em relação à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, entendo que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) não constitui documento obrigatório para a proposição da ação.
A lei dispõe que o pretendente deve, de modo verossímil e inequívoco, comprovar a existência da alegada lesão de caráter irreversível, bem como sua decorrência de sinistro de trânsito.
Dessa maneira, não há de se falar em falta de prova no presente caso, restando averiguar se o autor possui o direito que alega ter quando da análise de mérito.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar de inépcia da exordial, passando, agora, para a análise do mérito.
Saneado o feito, passo à análise do mérito.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451/08, alterou a Lei 6.194/74, estabelecendo novas regras para a indenização do seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, senão vejamos: Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." Tal Lei trouxe, ainda, a seguinte tabela (art. 3º da Lei n.º 6.194/74): |Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico | Percentual da Perda| Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior | 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral | 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica | 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de ualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital | 100 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores | Percentuais das Perdas| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo | 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão | 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé | 10 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais | Percentuais das Perdas| Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho | 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral | 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 No caso sub judice, a parte autora comprovou, mediante Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial (Id nº 72792868 - Pág. 1) e Boletim de Atendimento de Médico (Id nº 72794133), que sofreu enfermidade decorrente do fatídico acidente automobilístico descrito na inicial, demonstrado, assim, o nexo de causalidade entre o acidente e o dano noticiados.
Analisando o laudo do perito designado por esse Juízo (Id nº ), observa-se que a parte autora possui incapacidade fisiológica constatada, com dano cognitivo comportamental e perda completa do controle esfincteriano.
Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/08, convertida na Lei n.º 11.945/09, a regra da gradação de valores será a adotada para o cálculo da indenização em epígrafe, levando-se em conta aquilo disposto no art. 3º, § 1º, inc.
II, da Lei n.º 6.194/74.
No caso da invalidez da parte autora, pode-se inferir que, de acordo com o diagnóstico do médico perito, o acidente em comento ocasionou na parte autora dano cognitivo comportamental e perda completa do controle esfincteriano, razão pela qual se aplica o percentual de 100% (cem por cento) estabelecido na tabela já transcrita.
Frise-se que os respectivos percentuais serão calculados sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), montante este instituído pela Lei n.º 11.945/09 que, por sua vez, revogou a antiga prescrição que fixava a indenização em até no máximo 40 (quarenta) salários mínimos.
Assim, visto que a parte autora já recebeu o pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) na seara administrativa, restam R$ R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) a serem adimplidos pela seguradora ré.
Vale frisar, por fim, que tal montante deverá ser atualizado monetariamente pelo índice INPC-IBGE, desde a data da ocorrência do sinistro.
Outrossim, sobre o mesmo deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida da seguradora ré, consoante enunciado da súmula n.º 426 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, no importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação válida até o dia do efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC.
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e efetuados os pagamentos devidos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 17:04
Expedição de Alvará.
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07/10/2023 07:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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24/09/2023 03:09
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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24/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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24/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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24/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista a entrega de laudo pericial, acostado sob ID 106927836, e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria -
13/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:51
Juntada de laudo pericial
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02/08/2023 06:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:35
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista o aceite do encargo pelo perito nomeado Clovis Luiz Bandeira de Araújo (CPF n. *79.***.*70-97) e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para comparecerem à Perícia DPVAT designada para o DIA 21/08/2023, às 08:00 horas, no Fórum Municipal Dr.
Galdino Bisneto, no endereço acima indicado, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir suspeição ou impedimento do profissional antedito.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Flauber Matheus Cabral de Oliveira Auxiliar de Secretaria -
11/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 16:17
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento à Decisão de ID 101791115, INTIMO o perito CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, habilitado nestes autos como terceiro interessado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da nomeação e informar se aceita o encargo.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria -
15/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:18
Nomeado perito
-
05/06/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 02:55
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 02:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:30
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 11:18
Outras Decisões
-
22/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:10
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 27/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 18:52
Outras Decisões
-
01/09/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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