TJRN - 0823804-08.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
07/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
06/12/2024 07:06
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/12/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
10/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:00
Juntada de termo
-
27/08/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:36
Juntada de diligência
-
16/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:08
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 05:02
Decorrido prazo de PATRICIO FERREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE (DATANORTE) em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de PATRICIO FERREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:02
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo: 0823804-08.2021.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO AUTOR: MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA e SAMARA DE FREITAS FERNANDES LEAL ALVES ADVOGADOS: STENIO ALVES DA SILVA - OAB/RN 15025 e PATRICIO FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 20536 REU: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE (DATANORTE) S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM SOBRE IMÓVEL POR MAIS DE 5 ANOS, SEM INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO.
AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. 1.
Relatório: Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA e SAMARA DE FREITAS FERNANDES LEAL ALVES, devidamente qualificados à exordial, com relação ao imóvel urbano localizado na Rua Freirinho, 1114, Conjunto Liberdade, Quadra 12, lote 09, Planalto Treze de Maio, consistente em uma casa unifamiliar com 142,00 m², construída em uma área de terreno no total de 220,00 m², situado nesta cidade.
Despachando (ID de nº 78449117), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação pessoal do proprietário, se houvesse, e citação por edital dos confinantes, além das Fazendas Públicas.
Manifestações pela Fazenda federal (ID de nº 89179041), municipal (ID de nº 91588673) e estadual (ID de nº 91042527).
Citação dos confinantes JOSE WANDERLEI ROCHA, e sua esposa DALVANEIDE MARIA DA SILVA ROCHA, ADRIANA TRINDADE DA COSTA SANTIAGO, e seu esposo ADRIANO DE SOUZA SANTIAGO e VICENTE JERÔNIMO (ID de nº 80485237).
Citação da parte ré (ID de nº 80544084), por endereço eletrônico.
Diligência negativa de citação do confinante VICENTE JERÔNIMO (ID de nº 101543936), informando que este não reside mais no local.
Petitório dos autores (ID de nº 102094515), comunicando os novos confinantes LUCIANO COSTA e GEANE COSTA, no imóvel onde antes residia VICENTE JERÔNIMO.
Citação dos confinantes LUCIANO COSTA e GEANE COSTA (IDs de nº 106518412 e 106518413).
Decurso de prazo sem manifestação dos confiantes (ID de nº 114767063).
Parecer pelo Ministério Público Estadual (ID de nº 114915547), declinando a sua intervenção no feito.
No ID de nº 115299077, designei audiência de instrução.
No ato instrutório (ID de nº 117338558), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
Termo de audiência (ID nº 117337308), tendo os autores, por seu advogado, apresentado alegações finais reiterativas.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2.
Fundamentação: A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono).
Sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam: "Posse é o poder de fato sobre a coisa; já a propriedade é o poder de direito nela incidente.
O fato objetivo da posse, unido ao tempo - como força que opera a transformação do fato em direito - e a constatação dos demais requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade.
A usucapião é a ponte que realiza essa travessia, como uma forma jurídica de solução de tensões derivadas do confronto entre a posse e a propriedade, provocando uma mutação objetiva na relação de ingerência entre o titular e o objeto" (FARIAS, Cristiano Chaves de, e ROSENVALD, Nelson.
Direitos Reais, 6ª ed. 2010).
Essa também é a lição de Orlando Gomes: "A posse que conduz à Usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente.
O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse. (...) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini.
Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (...) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem." (ORLANDO GOMES, in "Direitos Reais", 12ª ed.
Forense: Rio de Janeiro, 1996, p. 166).
Trata-se de usucapião especial urbana, havendo justo título, conforme comprovado no contrato de compra e venda acostado ao ID de nº 77069926, em nome dos autores, possuindo o imóvel uma área total de 220 m², sendo realizadas benfeitorias e nele fazem moradia há 7 anos, evidenciada por prova testemunhal em audiência de instrução (ID de nº 117457853).
Nesse contexto, dispõe o parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Logo, são requisitos da usucapião especial urbana, previstos no art. 1.242, caput, do C.C.: a) animus domini, b) posse ad usucapionem; c) lapso temporal de 5 (cinco) anos, quando o imóvel for adquirido onerosamente; d) estabelecimento de moradia por parte dos possuidores; e) realização de investimentos de interesse social e econômico; e f) imóvel com área total de até 250 m².
Entrementes, somando o tempo de posse dos autores com o tempo dos antecessores, resulta em um tempo de posse mansa e pacífica superior a 30 anos.
Nesse cenário, o Código Civil, em seu artigo 1.243, dispõe o seguinte: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Ademais, a inexistência de contrariedade pelos confinantes provoca a decretação da revelia, e de seus efeitos (art. 344, do C.P.C.), essencialmente no que diz respeito às limitações do imóvel usucapiendo, sendo desnecessária a nomeação de curador especial aos réus ausentes, incertos e desconhecidos, estes últimos citados por edital (RJTJESP 120/350, 121/196).
Nesse mesmo sentido, o entendimento do douto Professor Humberto Theodoro Júnior, a que me filio: "Quanto aos eventuais terceiros interessados, citados por edital como 'incertos e desconhecidos', não se configura a situação de revelia.
Na verdade, sua condição de parte só se concretiza quando se dá o respectivo comparecimento aos autos.
Sem esse comparecimento não há que se cogitar de revelia porque nem mesmo a parte chegou a existir.
Não teria sentido, portanto, dar-se curador a quem não tem sequer a qualidade de réu do processo e não passa de simples hipótese." (Obra citada. p. 183).
Não obstante a aplicação dos efeitos da revelia, observo que a parte autora evidenciou, por prova testemunhal, cuja mídia se encontra hospedada no Id de nº 117457853, que exerce a posse mansa e pacífica, de boa-fé, sobre o imóvel usucapiendo, sem interrupção, nem oposição, há pelo menos 7 anos. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, atendidos os requisitos previstos no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil, com fundamento no art. 487, inciso I e III, "a" do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na atrial, declarando o domínio de MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA e de SAMARA DE FREITAS FERNANDES LEAL ALVES, em relação ao imóvel urbano situado na Rua Frierinho, 1114, Conjunto Liberdade, Quadra 12, lote 09, bairro Planalto Treze de Maio, nesta cidade de Mossoró/RN, com área de 220,00 m², na forma do memorial descritivo acostado no ID de nº 77070432.
Custas ex lege pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro do imóvel acima descrito, que deverá ser acompanhado do memorial descritivo (ID de nº 77070432).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 04:09
Decorrido prazo de STENIO ALVES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:30
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 12:47
Audiência instrução realizada para 19/03/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/03/2024 12:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:09
Audiência instrução designada para 19/03/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823804-08.2021.8.20.5106 USUCAPIÃO Parte autora: MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA e outros Advogados: PATRICIO FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 20563, STENIO ALVES DA SILVA - OAB/RN 15025 Parte ré: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE (DATANORTE) DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 19.03.2024, às 08:30 horas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjI0MDk5ZTktNDcyMi00MTJiLWI4MTgtN2Q5OTM2N2QzMzU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:11
Juntada de diligência
-
22/11/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:06
Juntada de diligência
-
05/09/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
30/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
20/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823804-08.2021.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: STENIO ALVES DA SILVA - RN15025 Advogado do(a) AUTOR: STENIO ALVES DA SILVA - RN15025 Parte Ré: REU: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE (DATANORTE) Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
12/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 20:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/03/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
12/03/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 03:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 03:00
Decorrido prazo de STENIO ALVES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 02:05
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 05:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE (DATANORTE) em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE (DATANORTE) em 23/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 12:29
Decorrido prazo de Adriano de Sousa Silva em 17/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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