TJRN - 0800885-12.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800885-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES ROCHA DE QUEIROZ Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se o Executado, por meio do Advogado constituído, para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Em seguida, intime-se a Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:24
Processo Reativado
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31/07/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800885-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES ROCHA DE QUEIROZ Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela parte executada, petição ao ID nº 154502603, na qual aduziu excesso de execução.
Instado a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado (ID nº 154526376). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação.
Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada.
Diante disso, merecerem acolhimento os cálculos apresentados pelo executado (ID nº 154502603 e 154502606).
Tendo em vista que houve o depósito integral da quantia de R$ 51.066,82 (cinquenta e um mil sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme ID nº 154502607, como forma de garantia do valor da execução, e que o valor é suficiente para satisfação do débito, resta cabível a liberação do valor de R$ 39.450,78 (trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos) devido à exequente, devendo o restante R$ 11.616,04 (onze mil seiscentos e dezesseis reais e quatro centavos), ser devolvido à executada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 39.450,78 (trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a devolução da quantia em excesso de R$ 11.616,04 (onze mil seiscentos e dezesseis reais e quatro centavos), em favor da executada.
Caso não tenha a informação da conta nos autos, intime-se o executado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários de sucumbência no valor de 10% do proveito econômico (excesso de execução).
Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da parte em questão ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Cobrem-se eventuais custas que estejam pendentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800885-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES ROCHA DE QUEIROZ Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID's nº 151674602, 151674603 e 151674604).
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 08:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800885-12.2023.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES ROCHA DE QUEIROZ Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 30 de abril de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CLEONILDO ALVES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CLEONILDO ALVES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:29
Juntada de Alvará recebido
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06/12/2024 20:05
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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06/12/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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06/12/2024 16:50
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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06/12/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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06/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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06/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/12/2024 09:05
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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03/12/2024 18:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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03/12/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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03/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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28/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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12/11/2024 17:50
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO 1) Intime-se o perito para apresentar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
LUÍS GOMES/RN, 8 de novembro de 2024 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800885-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES ROCHA DE QUEIROZ Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a ré para se manifestar sobre o laudo pericial em 10 dias.
Expeça-se o alvará do perito.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2024 20:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800885-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES ROCHA DE QUEIROZ Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Concedo dilação de prazo de 10 dias ao perito.
Intime-se o perito.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800885-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES ROCHA DE QUEIROZ Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se o réu para recolher o valor dos honorários periciais complementares (R$ 372,62) em 10 dias, sob pena de se proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Depositado o valor, intime-se o perito para proceder a realização do exame no segundo contrato, juntando o laudo aos autos em 10 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800885-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES ROCHA DE QUEIROZ Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se o réu para recolher o valor dos honorários periciais complementares (R$ 372,62) em 10 dias, sob pena de se proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Depositado o valor, intime-se o perito para proceder a realização do exame no segundo contrato, juntando o laudo aos autos em 10 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 04:25
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800885-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES ROCHA DE QUEIROZ Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a autora questiona dois contratos nestes autos, entretanto, apenas um foi periciado.
Assim, intime-se o réu para, em 10 (dez), informar se tem interesse na realização do exame pericial também no contrato nº 817257312 ou se tem interesse no julgamento antecipado do mérito.
Advirta-se que o silêncio importará no julgamento antecipado do mérito.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de CLEONILDO ALVES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de CLEONILDO ALVES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:33
Juntada de diligência
-
16/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800885-12.2023.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES ROCHA DE QUEIROZ Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os advogados do autor (e do demandado para no prazo de 10 (dez) dias, falarem sobre o laudo pericial.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 8 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:17
Juntada de Alvará recebido
-
04/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2024 17:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/02/2024 19:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800885-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES ROCHA DE QUEIROZ Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Tendo em vista que o perito ERICK WILLIAM BOTELHO FERNANDES ALVES aceitou realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), e não houve alegação de impedimentos/suspeição, NOMEIO-O perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Fixo os QUESITOS DESTE JUÍZO a serem respondidos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, com a juntada do laudo, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se..
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800885-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES ROCHA DE QUEIROZ Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Tendo em vista que o perito ERICK WILLIAM BOTELHO FERNANDES ALVES aceitou realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), e não houve alegação de impedimentos/suspeição, NOMEIO-O perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Fixo os QUESITOS DESTE JUÍZO a serem respondidos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, com a juntada do laudo, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se..
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:07
Nomeado perito
-
18/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA em 23/11/2023.
-
23/11/2023 09:02
Decorrido prazo de CLEONILDO ALVES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:02
Decorrido prazo de CLEONILDO ALVES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:14
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800885-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES ROCHA DE QUEIROZ Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimos não contratados.
Indeferida a tutela provisória e invertido o ônus da prova (id. 103661459).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 105678997, alegando preliminarmente carência.
No mérito, aduz a validade das contratações celebradas.
Juntou os contratos questionados.
A ré pediu a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 108514718).
A autora apresentou réplica sustentando que a assinatura oposta nos contratos não é dela (id. 109064482).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) CARÊNCIA Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos a veracidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela parte requerida. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica.
Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). 2.4) DA DISPENSA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal.
Assim, a prova do negócio ora vergastado seria facilmente produzível pelo requerido por meio de documentos, no caso, o instrumento negocial de mútuo que os bancos ordinariamente mantêm em seus arquivos.
Nesta senda, o depoimento pessoal da parte autora é uma diligência inútil ao deslinde do feito, devendo ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Nos termos da Portaria nº 387/2022, fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devendo o perito justificar a necessidade de eventual majoração.
Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo ou demonstre a necessidade de majoração.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional e a melhor proposta para realizar o exame pericial, logo, não conduz, por si só, a nomeação do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes da manifestação das partes, depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo o nomeado para o encargo, sob pena de não receber os honorários pericias.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos, se concordam com a proposta apresentada e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 09:36
Audiência conciliação realizada para 09/10/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
09/10/2023 09:36
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
09/10/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:06
Decorrido prazo de CLEONILDO ALVES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
30/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 10:14
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
28/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800885-12.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 09/10/2023 09:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,23 de agosto de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
23/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:51
Audiência conciliação designada para 09/10/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
21/07/2023 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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